Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 629
2322
ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
132.01.2009.011107-4/000000-000 - nº ordem 1187/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANA MARIA
VANO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 44 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. ADV GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA OAB/SP 210914 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS
FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
132.01.2009.011372-5/000000-000 - nº ordem 1208/2009 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCELO APARECIDO GARBIN ME - Fls. 45 - Após o recolhimento das diligências do oficial
de justiça, desentranhe-se o mandado de fls.33/34, para cumprimento nos novos endereços declinados. - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
132.01.2009.011772-3/000000-000 - nº ordem 1248/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CECÍLIA
GARCIA X MUNICÍPIO DE CATANDUVA - NOTA DO CARTÓRIO: Processo com vista à autora para manifestação em réplica. ADV EDVIL CASSONI JUNIOR OAB/SP 103406 - ADV GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO OAB/SP 150592
132.01.2009.012340-4/000000-000 - nº ordem 1308/2009 - Declaratória (em geral) - ELTON DIAS DE MORAES X MUNICÍPIO
DE CATANDUVA - NOTA DO CARTÓRIO: Processo com vista ao autor para manifestação em réplica. - ADV ALAN MAURICIO
FLOR OAB/SP 241502 - ADV RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES OAB/SP 200713 - ADV FELIPE FIGUEIREDO SOARES
OAB/SP 218957
132.01.2009.012619-1/000000-000 - nº ordem 1338/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AVELINO MARTINS
SANCHES X SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO APULO E OUTROS - Fls. 83 - Fls.82: Ciência ao Procurador da
Fazenda do Estado. - ADV MARCELA MARTINHA COLIN SIMÕES OAB/SP 252228 - ADV MARCO ANTONIO RODRIGUES
OAB/SP 127154 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
132.01.2009.012736-5/000000-000 - nº ordem 1348/2009 - Indenização (Ordinária) - TÃNIA REGINA GALLANI BONILHA
X GABRIELA MAZZUTTI - Fls. 54/55 - É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no
artigo 4º, da Lei 1.060/50. Contudo, sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência
jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o
menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por
subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50,
ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência
de recursos. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não
basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1060/50 em seu art.
4º prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre,
já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito
constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de
pessoa pobre (STJ - RT 686/185). No mesmo sentido: STJ - REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º
TACSP - AI n. 822.173-00/1. Assim sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, intitulação da atividade
profissional do interessado, sua condição pessoal a permitir contratação de advogado particular a patrociná-lo, ao invés de
pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE, necessário se faz juntada pela parte requerente da benesse de cópias de declaração
de renda, bens, congêneres ou outro documento que tenha, a comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado
pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa
judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando
promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º da Lei 11.608 de
29/12/2003. Cumpra-se no prazo de 05 dias, interpretado, no silêncio, a desistência da benesse. - ADV ALEXANDER MARCO
BUSNARDO PRIETO OAB/SP 169169 - ADV MAIRTON LOURENCO CANDIDO OAB/SP 112588 - ADV MARIANA CARDOSO
DE FARIA CANDIDO OAB/SP 269534
132.01.2009.013088-2/000000-000 - nº ordem 1388/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OUTROS FEITOS - MARIA
CRISTINA PINHEIRO MACHADO SANCHES X ALFREDO SPADA FILHO - Fls. 66 - Estando o processo na fase do art. 331 do
CPC, designo para audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no setor de conciliação. Encaminhem-se os autos ao
referido setor para agendamento. Infrutífera a conciliação retornem os autos ao Ofício Judicial para o normal prosseguimento.
Na pessoa de seus respectivos advogados, intimem-se as partes para se fazerem presentes pessoalmente na audiência, com
propostas concretas. (Nos termos da ordem de serviço nº 01/2007, agendo o dia 05 de MARÇO de 2010, às 09:30 horas, para a
sessão de conciliação) - ADV PAULO HENRIQUE PIROLA OAB/SP 218323 - ADV LUCIO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 243964 ADV BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO OAB/SP 76425 - ADV FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 203786
132.01.2009.014459-8/000000-000 - nº ordem 1508/2009 - Ação Monitória - INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE
EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL X HELTON FRANCISCHETTI PIRES - Fls. 36 - Ante o exposto, JULGO por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeito EXTINTA a presente AÇÃO, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial e sua entrega ao requerido, mediante recibo e
substituição por cópias nos autos. Sem condenação em honorários, pois não houve resistência ao pedido do autor. P.R.I. - ADV
WILSON ROBERTO CREMONESE OAB/SP 77671 - ADV ILZANETE JOYCE DE ALMEIDA REX OAB/SP 197751
132.01.2009.014675-3/000000-000 - nº ordem 1528/2009 - Indenização (Ordinária) - SÉRGIO LUIZ PIMENTEL X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - NOTA DO CARTÓRIO: Processo com vista ao autor para manifestação em
réplica. - ADV SERGIO ALVES OAB/SP 115435 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º