Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 645
1301
Processo 004.09.102072-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Valdir Zanirato - Banco Itaú S/A - Vistos. Analisando
os autos, não obstante os respeitáveis argumentos, não há o que declarar. Mantenho a decisão atacada. Indefiro o pedido de
assistência judiciária, uma vez que não cabe tal pedido em primeiro grau nos Juizados. Int. - ADV: MARIA FATIMA GOMES
LEITE (OAB 240304/SP)
Processo 004.09.102073-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - José Tavares Correia - Banco Nossa Caixa S/A Vistos. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo
da caderneta de poupança que mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida de juros
contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição
vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de janeiro de 2009.
O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em
razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo
improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta
fase processual. P.R.I. - ADV: MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
Processo 004.09.102143-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Joaquim Pessoa Filho - Banco Itaú S/A - AVISO
DE CARTÓRIO: Audiência conciliatória designada para o dia 13 de outubro de 2010 , às 11:00 horas, na Vara do Juizado
Especial Cível Lapa, na rua Aurélia, 650, 2º andar, Vila Romana. Fica o(a) autor(a) intimado(a) de que seu atraso ou ausência
poderá acarretar na extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais. Fica o(a) ré(u) intimado(a) de que
a contestação deverá ser ofertada na audiência de conciliação, sob pena de revelia, o mesmo ocorrendo no caso de atraso
ou ausência injustificados. Realizada a audiência, e não havendo acordo, os autos seguirão conclusos para decisão. PARA
PESSOA JURÍDICA: Fica advertida de que deverá comparecer, por seu representante legal, com prova da representação e
poderá estar acompanhado de advogado(a). - ADV: MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
Processo 004.09.102188-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Allan Silvestre Oliveira e Silva - Pc Persianas Colimbra
- Vistos. Resedigne-se audiência conciliatória. Expeça-se Carta Precatória. Int. - ADV: SIMONE RIBEIRO (OAB 162352/SP)
Processo 004.09.102230-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Viviane Zacarias do Nascimento e outro - Bit Bul
Serviços Educacionais S/c Ltda - O patrono do autor deverá comparecer ao Cartório e retirar os ofícios para encaminhamento. ADV: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP)
Processo 004.09.102500-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Alice Carlos Ribeiro Cabral - Banco Brasileiro
de Descontos Sa Bradesco - Certidão supra: Vistos. Tendo em vista que o preparo não foi efetuado nos termos do artigo 42, §
1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 13 (DJE 09/12/08, fls.2), JULGO DESERTO o recurso interposto por MARIA ALICE
CARLOS RIBEIRO CABRAL. Anote-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROCHA
SANTIN (OAB 130464/SP)
Processo 004.09.102512-8 - Execução de Título Extrajudicial - João Faustino - Rosana da Penha Garcia Costa - - Marco
Antonio Costa - Aviso do Cartório: A exequente deverá se manifestar sobre a certidão lavrada pelo (a) Sr.(a) Oficial de Justiça,
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção ( fornecer endereço comercial dos réus). - ADV: SÉRGIO KANEKO (OAB 212440/
SP)
Processo 004.09.102561-3 - Execução de Título Extrajudicial - Joel Felipe Rodrigues - Celia Vieira - - Cleigenaldo Vieira
Bonfim - Aviso do Cartório: A exequente deverá se manifestar sobre a certidão lavrada pelo (a) Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção ( fornecer endereço atual). - ADV: TONY MINHOTO REGO (OAB 150372/SP)
Processo 004.09.102634-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - João Walton Barbosa - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Analisando os autos , verifico que o ESPÓLIO está postulando junto ao Juizado Especial Cível, o que não é possível , uma vez
que espólio não é pessoa física e não se confunde com pessoas jurídicas autorizadas por lei para postular junto aos Juizados
Especiais. Com efeito, julgo extinto o feito sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e VI do CPC. Não são
devidas custas e honorários advocatícios nesta fase. Arquive-se. PRI. São Paulo, 25 de novembro de 2009. - ADV: CRISTIANE
SALDYS (OAB 208207/SP)
Processo 004.09.102686-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ailton Gonçalves de Araujo - Hsbc Bank Brasil S.a.
- Banco Múltiplo - Vistos. Analisando os autos, não obstante os respeitáveis argumentos, não há o que declarar. Mantenho a
decisão atacada. Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que não cabe tal pedido em primeiro grau nos Juizados.
Int. - ADV: MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
Processo 004.09.102689-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rosa Inacio da Silva D araujo - Hsbc Bank Brasil
S.a. - Banco Múltiplo - Vistos. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente ajuizou a presente ação em face da instituição
financeira requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária
sobre o saldo da caderneta de poupança que mantinha em janeiro de 1989, quando da implantação do Plano “Verão”, acrescida
de juros contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a
prescrição vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP
175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de
janeiro de 2009. O autor, contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a
extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem
sucumbência nesta fase processual. P.R.I. - ADV: MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
Processo 004.09.102690-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Benedita Maria da Cunha - Hsbc Bank Brasil S.a.
- Banco Múltiplo - Vistos. Analisando os autos, não obstante os respeitáveis argumentos, não há o que declarar. Mantenho a
decisão atacada. Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que não cabe tal pedido em primeiro grau nos Juizados.
Int. - ADV: MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)
Processo 004.09.102691-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alessandra P. N. Menegatti - Hsbc Bank Brasil S.a.
- Banco Múltiplo - Vistos. Analisando os autos, não obstante os respeitáveis argumentos, não há o que declarar. Mantenho a
decisão atacada. Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que não cabe tal pedido em primeiro grau nos Juizados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º