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TJSP 13/07/2010 -Fl. 536 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 752

536

VASCONCELOS E SOUZA OAB/SP 138626 - ADV RODRIGO DA SILVA RICO MADUREIRA OAB/SP 229591
583.00.2006.168768-0/000000-000 - nº ordem 954/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A X WALTER VICENTE ALBERTO - FLS. 96: SEM CONTESTAÇÃO DO
FEITO. - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 ADV JOÃO CARLOS MOTA OAB/SP 154557 - ADV EVALDO DA CUNHA LEME OAB/SP 149985
583.00.2006.178496-8/000000-000 - nº ordem 1266/2006 - Declaratória (em geral) - THEREZINHA BUENO SILVA X TAVARES
DE ALMEIDA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência aos Procuradores interessados sobre
a Certidão negativa fls.259 do Sr.Oficial de Justiça, devendo manifestarem-se em Juízo com brevidade. - ADV DEBORA DE
OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 155028 - ADV MARCEL MASTEGUIN OAB/SP 246409 - ADV PAULO DE SOUZA CAMPOS FILHO
OAB/SP 23230
583.00.2006.186485-7/000000-000 - nº ordem 1192/2006 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO METODISTA DE
ENSINO SUPERIOR X NEUSA APARECIDA ALVES LOBO - NOTA DO CARTÓRIO: Providenciem os Procuradores interessados
a imediata retirada pessoalmente em Cartório, do Mandado de Levantamento Judicial nº 326/2010, à favor de seu cliente,
conforme fls.193. - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400 - ADV PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA OAB/SP 188144
- ADV MARIA DE FATIMA MACIEL DE CAMPOS OAB/SP 127354 - ADV MAMEDE LOPES DE CASTRO OAB/SP 33000 - ADV
NEUSA APARECIDA ALVES LOBO OAB/SP 40691
583.00.2006.188072-0/000001-000 - nº ordem 1209/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução
- MARILDA LINDQUIST FRANCO E OUTROS X JOSE RODRIGUES QUEIROZ - JUÍZO DE DIREITO DA 37ª. VARA CÍVEL
CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO AUTOS nº. 1209.01.06.188072-0 Vistos, etc. MIGUEL DA SILVAIRA FRANCO e
MARILDA LINDQUIST FRANCO ajuizaram os presentes embargos à execução contra JOSÉ ROGRIGUES QUEIRÓZ pretendendo
seja tornada insubsistente a execução. Alegam que foram fiadores do Sr. Wanderley Rogério Genaro no contrato de locação de
imóvel. O embargado pretende executar a importância de R$24.877,17 referente aos locativos relativos aos meses de maio/04 a
junho/05, condomínios de junho/04 a julho/05, além dos IPTUs não honrados pelo inquilino afiançado. Ocorre que o contrato de
locação tinha prazo de vigência de 30 meses, iniciando-se em 15.10.99 e findando em 15.04.02. O embargado pretende cobrar
valores relativos a período em que o contrato já havia terminado e se prorrogara por tempo indeterminado. Os embargantes não
anuíram à prorrogação contratual, de modo que suas responsabilidades perduram somente até o término do prazo contratual,
ou seja, 15.04.02. Irrelevante a cláusula que prevê a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, ante sua
manifesta ilegalidade. Juntaram documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 18). O embargado
ofereceu impugnação (fls. 22/43) sustentando que os embargantes se obrigaram solidariamente ao pagamento dos aluguéis e
demais encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves do imóvel, mesmo depois de fundo o contrato contratual, desistindo
do benefício de ordem. Nada de ilegal há nessa cláusula contratual. Réplica a fls. 45/46. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso
de julgamento antecipado da lide, eis que a matéria em exame é de direito e de fato cuja prova é documental, já produzida nos
autos. Trata-se de execução de verbas locatícias decorrentes de contrato no qual os embargantes figuram como fiadores. O
débito refere-se a período de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado. Segundo a cláusula 11ª do contrato de
locação (fls. 20 dos autos principais) os embargantes assinaram o instrumento como fiadores e devedores solidários, principais
pagadores, estendendo as suas responsabilidades aos reajustes de aluguel até a devolução das chaves, mesmo depois de findo
o prazo contratual, desistindo das faculdades previstas nos artigos 1.500, 1.502 e 1.504 do Código Civil, não lhes assistindo,
por força da solidariedade assumida, o benefício de ordem. Deve prevalecer o avençado em contrato, mormente por haverem
os embargantes assumido obrigação como devedores solidários até a efetiva entrega das chaves, mesmo depois de findo o
prazo contratual. Eventual pretensão de exoneração da fiança por conveniência do fiador após findo o prazo contratual depende
de prévia ação declaratória (Lex- JTA 146/291; REsp. 108.66-SP, rel.Min. José Arnaldo, j. 18.2.97, DJU 7.4.97, p. 11.149). Não
há que se falar em ilegalidade da cláusula 11ª do contrato que tratou de direito disponível, devendo prevalecer os princípios da
boa-fé e da força obrigatória dos contratos. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução ajuizados por MIGUEL DA SILVAIRA FRANCO e MARILDA LINDQUIST
FRANCO contra JOSÉ ROGRIGUES QUEIRÓZ. Determino o prosseguimento da execução. Declaro subsistente a penhora.
Em razão da sucumbência, os embargantes arcarão com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor objeto da execução. P.R.I.C. São Paulo, 17 de maio de 2.010. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito Custa
do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare - cód. 230-6 = R$ 590,74 Porte de remessa e retorno (FEDTJ cód. 110-4 = R$25,00 por volume) - ADV TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA OAB/SP 65746 - ADV LEOPOLDO ELIZIARIO
DOMINGUES OAB/SP 87112 - ADV JACKSON KAWAKAMI OAB/SP 204110
583.00.2006.188072-0/000001-000 - nº ordem 1209/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução MARILDA LINDQUIST FRANCO E OUTROS X JOSE RODRIGUES QUEIROZ - C O N C L U S Ã O Aos 8 de julho de 2010,
faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Auxiliar da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Drª MÁRCIA
CARDOSO. Eu_______ subscr. Processo nº 2006.188072-0/01 (1209/06) VISTOS. 1) Registre-se e publique-se a sentença de
fs. 162/163). 2) Acolho os embargos de declaração (fls. 170/172) a fim de esclarecer que a verba honorária fixada em sentença
refere-se à Sucumbência nos embargos do devedor e é cumulativa com a verba honorária fixada na execução. PRIC. Retifiquese o registro de sentença (fls. 163v) São Paulo, 08 de julho de 2010 MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito - ADV TACITO
LUIZ AMADEO DE ALMEIDA OAB/SP 65746 - ADV LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES OAB/SP 87112 - ADV JACKSON
KAWAKAMI OAB/SP 204110
583.00.2006.188623-0/000000-000 - nº ordem 2534/2007 - Execução Hipotecária - BANCO BRADESCO S/A X ANTÔNIA
MARIA SANTANA BORDON E OUTROS - Vistos. Recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles
conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Com
efeito, as matérias agitadas são estranhas à via recursal eleita; logo, nada há ser decidido, até porque o decisum bem examinou
os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação (sobretudo porque a extinção se atrela ao aqui perseguido
- itens 1 e 2 de fls. 257), devendo a embargante deduzir seus argumentos através do recurso adequado, pois na expressão de
Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Impende frisar que
não se admitem embargos de declaração interpostos com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não
compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, cujos pressupostos legais para seu acolhimento encontram-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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