Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 757
1605
ADV ANTONIO FELISBERTO MARTINHO OAB/SP 77844 - ADV CHRISTIANE SANTALENA BRAMBILLA OAB/SP 173110 - ADV
ANDRÉIA ANALIA ALVES OAB/SP 165350
405.01.2009.013156-2/000000-000 - nº ordem 621/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - EDIVALDO DA SILVA BEZERRA
X DIADEMA TRANSPORTES S/C LTDA E OUTROS - fl.163: procedo à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo - Seção de Direito Privado - 11ª a 24ª Câmaras e intimo as partes por meio de publicação no D.J.E para cientificação ADV ADEMAR GOMES OAB/SP 116983 - ADV OLEMA DE FATIMA GOMES OAB/SP 51407 - ADV ERICA ALMEIDA CRUZ OAB/
SP 213397 - ADV ANTONIO FELISBERTO MARTINHO OAB/SP 77844 - ADV CHRISTIANE SANTALENA BRAMBILLA OAB/SP
173110 - ADV ANDRÉIA ANALIA ALVES OAB/SP 165350
405.01.2009.022691-7/000000-000 - nº ordem 1038/2009 - Depósito - BANCO PANAMERICANO S A X SELMA SOARES DE
SIQUEIRA - Fls. 56 - CONCLUSÃO Aos 12 dias do mês de julho de 2010, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles),
Escrevente, digitei. Processo nº 1038/09 Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.55), HOMOLOGO para que produza os seus
devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de DEPÓSITO que BANCO PANAMERICANO S/A move contra
SELMA SOARES DE SIQUEIRA, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Ciretran para desbloqueio do veículo (fls.41/43). Não houve a expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Estadual
e Federal. Defiro o desentranhamento dos documentos independentemente de traslado, com exceção da procuração, cujo
desentranhamento deverá ser feito mediante traslado. Não tendo o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada
a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV
MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587
405.01.2009.028215-3/000000-000 - nº ordem 1270/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS - CHARLIS PATRIK DA SILVA X TUCOCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - Fls. 108/112
- Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTOS ambos os processos (1270/09 e 2396/09) sem julgamento do
mérito, nos termos dos artigos 267 e 295, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa no processo nº 2396/09, como remuneração
para ambos os feitos, devidos a cada um dos requeridos, no total de 20%, suspensa a execução até que perca os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Traslade-se cópia desta sentença ao processo nº 2396/09 em apenso. P.R.I. - ADV JOSÉ DE
RIBAMAR OLIVEIRA OAB/SP 237568 - ADV FAISAL MOHAMAD SALHA OAB/SP 283354
405.01.2009.031854-0/000000-000 - nº ordem 1420/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA - Fls. 49 - CONCLUSÃO Aos 30 dias do mês de junho de 2010, faço estes autos
conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu,
(Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente, digitei. Processo nº 1420/09 Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.48), HOMOLOGO
para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de BUSCA E APREENSÃO que BANCO
FINASA BMC S/A move contra WASHIGTON LUIS DE OLIVEIRA, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Oficie-se ao Ciretran para desbloqueio do veículo
(fls.41/42). Publicada pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C.. ADV DANIELE ROBERTO BEZERRA OAB/SP 273093
405.01.2009.039335-7/000000-000 - nº ordem 1728/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDNOR CARLOS PEREIRA
DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 142/150 - Sentença nº 990/2010 registrada em 16/07/2010 no livro nº 348 às
Fls. 31/39: Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDNOR CARLOS
PEREIRA DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO SA. O autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atribuído à causa, suspensa a execução até que ele perca as condições
de beneficiário da justiça gratuita (fl. 71). P.R.I. - ADV VIVIANE BERNE BONILHA OAB/SP 165515 - ADV CARLOS ALBERTO
DE SANTANA OAB/SP 160377 - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206
405.01.2009.043568-9/000000-000 - nº ordem 1888/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSEFA GALDINA LIMA DOS
SANTOS X FATIMA SALGUEIRO PARADA - Fls. 26 - Sentença nº 967/2010 registrada em 16/07/2010 no livro nº 348 às Fls. 6:
CONCLUSÃO Aos 07 dias do mês de julho de 2010, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente, digitei. Processo
nº 1888/09 Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.25), HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a
DESISTÊNCIA da presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que JOSEFA GALDINA LIMA DOS SANTOS move
contra FATIMA SALGUEIRO PARADA, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Não tendo o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de
recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO OAB/SP
92158
405.01.2009.043628-9/000000-000 - nº ordem 1893/2009 - Ação Monitória - OTUPLO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA X
ANDERSON PEDRUCCI E OUTROS - Fls. 74/75 - Sentença nº 993/2010 registrada em 16/07/2010 no livro nº 348 às Fls. 47/48:
Isto posto, julgo improcedentes os embargos e declaro constituído o título executivo judicial no valor de R$ 15.790,59, conforme
planilha (fls. 31). Referido valor será corrigido a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento nos termos do art. 475-J, do Código
de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.232 de 22/12/2005. Os requeridos arcarão com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito. P.R.I. - ADV GUILHERME SANTOS PETIAN OAB/SP
294055 - ADV IVAN CARLOS COPOLLA OAB/SP 198460
405.01.2009.046408-9/000000-000 - nº ordem 1991/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ADRIANO SILVESTRE DA
SILVA X FAST SHOP COMERCIAL LTDA - Fls. 210/214 - Sentença nº 997/2010 registrada em 16/07/2010 no livro nº 348 às
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