Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 768
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alimentar devida ao filho menor, já fixada em 30% dos rendimentos líquidos do autor, descontada em folha de pagamento do
mesmo. Com esta peça veio a documentação de fls. 16/17. Réplica está a fls. 22. A representante do Ministério Público opinou
no sentido de ser acolhido o pedido de conversão e que eventual discussão sobre o cumprimento do quanto acordado à época
da separação deve ser objeto de apreciação em outro processo (fls. 24/26). É o relatório. DECIDO. É caso de julgamento
antecipado da lide nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o art. 1.580, caput, do Código
Civil, traz como requisito único para a concessão da conversão da separação em divórcio ter decorrido lapso igual ou superior a
um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial. Esta condição está plenamente atendida,
sendo que sequer foi objeto de impugnação por parte da ré. Não bastasse isto, recentemente alterada que foi a redação do § 6º,
do art. 226, da Constituição da Republica, nem mesmo é de se exigir doravante o lapso já cumprido, no caso, sobejamente pelas
partes, tendo-se em vista o quanto era exigido na legislação anterior. §Pelo exposto, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação
judicial do casal J.R. DE P. e K. M. G.. Não tendo havido resistência ao pedido não há razão, na hipótese de fixação de verba
honorária, arcando as partes cada qual com as custas pertinentes. Transitando em julgado a presente decisão, expeça-se
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia, nesta Capital.
Outrossim, a determinação de desconto em folha da prestação alimentícia fica aqui prejudicada pois a ré não cuidou de juntar
aos autos cópia do acordo homologado em que se pudesse verificar qual o acerto feito entre as partes no que diz respeito ao
pagamento da pensão alimentícia, além do que não apresentou nenhum motivo plausível para justificar a implantação de novo
meio de cumprimento da obrigação alimentar. P.R.I. - ADV: SIMÉA PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO SCHIMIDT (OAB 196947/SP),
SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN (OAB 116305/SP)
Processo 100.09.329073-9 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - Paulo Borges
de Souza - Maria de Lourdes Pigatti de Souza - Vistos etc. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público, com que
faleceu MARIA DE LOURDES PIGATTI DE SOUZA. Servirá para o cargo de testamenteiro, o Sr. Paulo Borges de Souza. Lavrese o necessário compromisso, o qual será firmado pelo testamenteiro aqui nomeado, no prazo de cinco dias. Com o trânsito
em julgado desta decisão, expeça-se certidão testamentária, devendo o testamenteiro, providenciar três cópias reprográficas
autenticadas da escritura original do testamento e sua posterior juntada aos autos principais, após o recolhimento das pertinentes
custas. Ao depois, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: KATIA GIOSA VENEGAS (OAB 77188/SP)
Processo 100.09.337904-7 - Interdição - Tutela e Curatela - CELIA APARECIDA NASRALA PASSONI - Mercedes Nayme
Nasralla - VISTOS ETC. CELIA APARECIDA NASRALA PASSONI ajuizou contra MERCEDES NAIME NASRALLA a presente
ação de interdição aduzindo, em resumo, padecer esta última de sérios males que lhe retiram a capacidade de se autodeterminar
na vida civil, razão de ser necessária a sua interdição e nomeação dela autora como sua curadora para zelar de seus interesses.
Com a inicial veio a documentação de fls. 08/20. Foi comunicado agora o falecimento da requerida (fls. 46/47). Opinou o
representante do Ministério Público pela extinção da ação (fls. 48vº). É o relatório. DECIDO. De fato, demonstrado o falecimento
da ré (fls. 47), não há como prosseguir-se com a presente ação, faltando aqui um de seus requisitos de procedibilidade. Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC. Transitando em julgado a presente
decisão, ao arquivo. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP)
Processo 100.09.343074-3 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - Walkiria Carneiro
Barbeiro Cruz - Paulo Guilherme Barbeiro Cruz - Vistos etc. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público, com
que faleceu PAULO GUILHERME BARBEIRO CRUZ. Servirá para o cargo de testamenteira, a Sra. Walkiria Carneiro Barbeiro
Cruz. Lavre-se o necessário compromisso, o qual será firmado pela testamenteira aqui nomeada, no prazo de cinco dias.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão testamentária, devendo a testamenteira, providenciar três cópias
reprográficas autenticadas da escritura original do testamento e sua posterior juntada aos autos principais, após o recolhimento
das pertinentes custas. Ao depois, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FABIO MARTINS DI JORGE (OAB 236562/SP)
Processo 100.09.346385-4 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - Vania da Silva José Calixto da Silva - Vistos etc. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público, com que faleceu JOSÉ CALIXTO
DA SILVA. Servirá para o cargo de testamenteira, a Sra. Vânia da Silva. Lavre-se o necessário compromisso, o qual será
firmado pela testamenteira aqui nomeada, no prazo de cinco dias. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão
testamentária, devendo a testamenteira, providenciar três cópias reprográficas autenticadas da escritura original do testamento
e sua posterior juntada aos autos principais, após o recolhimento das pertinentes custas. Ao depois, arquivem-se os autos. P. R.
I. - ADV: ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 100.09.346869-4 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - Eloisa Nobre
do Nascimento Cristoforo - Maria Odilla Nobre - Vistos etc. Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público, com que
faleceu MARIA ODILLA NOBRE. Servirá para o cargo de testamenteira, a Sra. Eloisa Nobre do Nascimento Cristoforo. Lavrese o necessário compromisso, o qual será firmado pela testamenteira aqui nomeada, no prazo de cinco dias. Com o trânsito
em julgado desta decisão, expeça-se certidão testamentária, devendo a testamenteira, providenciar três cópias reprográficas
autenticadas da escritura original do testamento e sua posterior juntada aos autos principais, após o recolhimento das pertinentes
custas. Ao depois, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: EDNA APARECIDA DE SOUZA SANTOS (OAB 100932/SP)
Processo 100.10.003611-1 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. L. - C. E. M. da S. - Vistos etc. Tendo em vista o quanto
comunicado a fls. 40 dos autos, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo
Civil. Como as partes renunciaram ao prazo para interposição de recurso (fls. 49), certifique o Cartório o trânsito em julgado da
presente decisão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: SERGIO DE MAGALHAES FILHO (OAB 30124/SP)
Processo 100.10.004811-0 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L. M. F. - M. C. F. - VISTOS
ETC. L. M. F. requer a conversão de sua separação em divórcio. A inicial vem acompanhada da documentação de fls. 05/09.
Citado o réu, M. C. F., este conjuntamente com a autora manifestaram-se nos autos para informar que transigiram e pleiteiam
seja acolhido o pedido de conversão de separação em divórcio (fls. 21/22). O representante do Ministério Público opinou no
sentido de ser acolhido o pedido de conversão (fls. 25/27). É o relatório. DECIDO. Os separados requerem a conversão de
sua separação em divórcio, baseados no fato de já ter decorrido o prazo legal para que pudessem tanto pleitear. No presente
caso, o art. 1.580, caput, do Código Civil, traz como requisito único para a concessão da conversão da separação em divórcio
ter decorrido lapso igual ou superior a um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial.
Esta condição está plenamente atendida, bastando verificar-se que, conforme a certidão de fls. 06, a sentença homologatória da
separação ocorreu aos 11 de abril de 2007. Pelo exposto, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal LUCILDA
MARCIA FREITAS e MARCELO CARVALHO FONTES. Transitando em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito (Jardim Paulista) da Comarca da Capital
do Estado de São Paulo. Custa ex lege. P.R.I. - ADV: MAGNO OSCAR KELLER C DE AZEVEDO (OAB 112212/SP), PERSIO
VINICIUS ANTUNES (OAB 192292/SP)
Processo 100.10.012419-3 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. B. F. e outro - VISTOS ETC. A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º