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TJSP 25/08/2010 -Fl. 653 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 783

653

71. Se de acordo, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento. Int. - ADV DOUGLAS LEONARDO CEZAR
OAB/SP 220389 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951 - ADV RENATA SICILIANO
QUARTIM BARBOSA OAB/SP 118690
068.01.2009.024336-6/000000-000 - nº ordem 3027/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ROSIMEIRE DE CAMPOS
MACIEL X 1ª BELLAS - FESTAS - Fls. 86 -. Processo nº 3027/09 Fls. 83: Defiro o desentranhamento requerido. Int. - ADV
ALESSANDRA GALDINO DA SILVA OAB/SP 285134 - ADV CLAUDIA APARECIDA PENA DO NASCIMENTO OAB/SP 289294 ADV FRANCISCO APARECIDO DA COSTA OAB/SP 289331
068.01.2009.027346-6/000000-000 - nº ordem 3342/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - FRANCISCO DAS
CHAGAS SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Proc. nº 3342/09 Intime-se o autor a se manifestar
se concorda com o valor depositado no processo. Em caso positivo, autorizo o levantamento do valor. - ADV VALMIR MANOEL
CORREIA OAB/SP 149511 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV CAMILLA TEDESCHI DE TOLEDO
TAPIAS OAB/SP 130529
068.01.2009.033959-0/000000-000 - nº ordem 4071/2009 - Desconstituição de Contrato - NILZA CARDANA X BRASTEMP
UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA - Fls. 27 - Processo nº 4071/09 Fls. 26: Manifeste-se a parte contrária. Int. - ADV ALESSANDRA
ARANTES NUZZO RAUCCI OAB/SP 263752
068.01.2009.035176-3/000000-000 - nº ordem 4168/2009 - Reparação de Danos (em geral) - KÁTIA CILENE DA SILVA
X WAL MART BRASIL LTDA - Fls. 93/95 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de
setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão de dano no
veículo da autora ocorrido no estacionamento do réu. Como prova do ocorrido, a autora juntou o cupom fiscal das compras
efetuadas no hipermercado na data em que ocorreu o dano e o boletim de ocorrência. O réu, por sua vez, limitou-se a negar a
sua responsabilidade, sob o fundamento de que não há provas do que o dano tenha ocorrido em seu estabelecimento. Ocorre
que o réu possui câmeras de segurança com imagens gravadas e o local e o horário em que o furto ocorreu registrados no
BO, tendo, portanto, condições de comprovar a que o dano não ocorreu em seu estacionamento. Naturalmente lhe incumbia
tal ônus, não apenas em razão da inversão que beneficia o consumidor, mas por se tratar da hipótese prevista no artigo 333,
inciso II, do Código de Processo Civil. A autora, por sua vez, produziu as provas que estavam a seu alcance, de modo que
foi suficientemente comprovado o dano sofrido no estacionamento do réu. Quanto à responsabilidade do réu, cabe salientar
que, destinado o espaço para estacionamento de veículos dos clientes, com controle de entrada e saída, para proporcionar
maior facilidade de acesso e comodidade, além de gerar sensação de tranqüilidade e segurança aos consumidores, surge ao
fornecedor o dever de guarda e vigilância sobre os veículos. Isso porque, ainda que seja gratuito, o estacionamento proporciona
aos hipermercados e às lojas ali situadas maior captação de clientela, sendo que o preço e a comodidade ficam embutidos
no custo dos produtos e serviços ofertados ao consumidor, de modo que, como contrapartida às vantagens obtidas, deve
o fornecedor se responsabilizar pelos fatos ocorridos no interior do seu estacionamento. Atualmente, está consolidada a
jurisprudência que reconhece a responsabilidade do fornecedor pelos fatos ocorridos no interior do seu estacionamento, tanto
que foi editada a Súmula 130 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação
de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Quanto ao valor para a reparação do dano, deve ser considerado
o valor de R$ 700,00 que consta no documento de fl. 22. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o
pedido, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 700,00 com incidência de correção monetária e juros de mora de
1% a partir da data do desembolso (fl. 22). Sem condenação em custas, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Fica
consignado que as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devendo ser feito através de advogado,
mediante o recolhimento das taxas de preparo. Deverá ser recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos.
P.R.I.O ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentar recurso é de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta, o qual deverá ser
apresentado por advogado. O valor do preparo compreende a soma das parcelas prevista no parecer 210/2006-J publicado em
11 de maio de 2006, sendo que o valor mínimo não deve ser inferior a 10 (dez) UFESPs. Deverá ser recolhido, ainda, o valor de
porte de remessa e retorno, correspondente a R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos), por volume de autos, nos termos
do provimento 833/2004, art 1ª. - ADV VANIA MELO ARAUJO CASTAN OAB/SP 247898 - ADV RODRIGO CASTAN MARQUES
OAB/SP 250705 - ADV DANILO SANTOS MOREIRA OAB/SP 247630
068.01.2009.035177-6/000000-000 - nº ordem 4174/2009 - Reparação de Danos (em geral) - KATIA CILENE DA SILVA X
GRADIENTE ELETRÔNICA S/A - Fls. 56 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, até esta data, não houve manifestação da
exeqüente com relação ao r. despacho de fls. 54. Processo nº 4174/09 Requeira a exeqüente o quê de direito em termos de
prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV VANIA MELO ARAUJO CASTAN OAB/SP 247898 - ADV RODRIGO CASTAN
MARQUES OAB/SP 250705 - ADV MARCELO MARTINS OAB/SP 167475
068.01.2009.036025-3/000000-000 - nº ordem 4311/2009 - Declaratória (em geral) - JAQUELINE MEIRELES ROSENDO X
BANCO REAL S.A. - Fls. 66/68 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de
1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Pleiteia a autora a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 1.416,40 e a restituição da
quantia de R$ 1.346,96, sob o fundamento de que nos meses de abril a setembro de 2009, foram realizadas diversas operações
de saques em sua conta corrente que não reconhece (fl. 7). Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora comunicou por
escrito ao banco em 25.09.09 (fl. 9) e registrou o boletim de ocorrência em 24.10.09 (fls. 5/6), produzindo, assim, as provas que
estavam a seu alcance, pois é impossível à autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de que não efetuou as operações,
as quais teriam sido realizadas por terceira pessoa por meio ilícito para o qual não contribuiu. Esta comprovação cabe ao
réu, que deveria ter produzido provas idôneas e cabais que indicassem que foi a autora, ou alguém de seu relacionamento,
que realizou as operações. O réu, no entanto, apenas alega e nada comprova. A alegação de que os saques foram efetuados
com o uso do cartão e senha da autora deveria ter sido comprovada pela apresentação em juízo das fitas de segurança das
agências e caixas eletrônicos em que ocorreram os saques. Afinal, se o réu tem consigo prova robusta de que não houve
falha de segurança em seu sistema, deveria apresentá-la. No caso dos autos, o réu sequer juntou o procedimento interno de
apuração de clonagem do cartão ou fraude, apesar de a autora ter informado ao banco (9, 11, 12, 14). Outrossim, é pouco crível
que a autora, de má-fé e com intuito de enriquecimento, tenha comunicado o banco sobre a suspeita de clonagem, registrado
o boletim de ocorrência, impugnado compras e saques com valores pequenos ao invés daqueles de valor maior, conforme se
verifica no demonstrativo de fls. 7/8 e 11. Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório e nem impugnado o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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