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TJSP 01/09/2010 -Fl. 1340 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 788

1340

363.01.2010.000525-5/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C.C. OBRIGAÇÃO - MOISES APARECIDO DE MORAES X - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A - TELESP - Fls. 47 - Vistos. Tendo em vista a certidão retro da serventia, decorrido o prazo para eventual impugnação
relativamente ao bloqueio de fls. 39 tenho por satisfeito o crédito do exequente e, por consequencia, JULGO EXTINTA a ação
declaratória (em execução), e o faço com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos
termos do Provimento 1670/2009. - ADV MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO OAB/SP 218117
363.01.2010.000424-8/000000-000 - nº ordem 58/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ELISABETH GAZOTTO X ANDERSON CLAYTON CARDOSO - Fls. 16 - Certidão: autor, manifestar-se, em cinco dias, sobre
certidão da Serventia de fls. 15, devendo apresentar cálculos atualizados com o acréscimo de 10% (dez por cento). - ADV
CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES OAB/SP 209013 - ADV JULIANA ANTONIO TENORIO MELLO OAB/SP 269899
363.01.2010.000424-8/000000-000 - nº ordem 58/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ELISABETH GAZOTTO X ANDERSON CLAYTON CARDOSO - Fls. 15 - Certidão: Certifico e dou fé que, apesar de intimada,
decorreu em branco o prazo para a parte executada efetivar o pagamento do(a) condenação/ valor em execução. - ADV
CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES OAB/SP 209013 - ADV JULIANA ANTONIO TENORIO MELLO OAB/SP 269899
363.01.2010.000425-0/000000-000 - nº ordem 59/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ELISABETH GAZOTTO X MARCOS CONSTANTINO DE SOUZA - Fls. 22 - Certidão: pedido de prazo: decorrido prazo de 30
dias sem manifestação, o processo será arquivado ou extinto, sem demais intimações. - ADV CAROLINA VITAL MOREIRA
GOMES OAB/SP 209013 - ADV JULIANA ANTONIO TENORIO MELLO OAB/SP 269899
363.01.2010.000678-6/000000-000 - nº ordem 86/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDSON DA SILVA
X FELICIA GABRIELA MAJOWSKI - Fls. 11 - Vistos. Ao que observo da certidão retro da serventia, o exequente deixou de
promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de execução
de título extrajudicial, com fundamento no artigo art. 267, III, do Código de Processo Civil, ficando levantada a penhora de fls.
14 e liberado o depositário de seu encargo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para serem
entregues à exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente,
destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. - ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692
363.01.2010.000679-9/000000-000 - nº ordem 87/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDSON DA SILVA
X DANIELA CRISTINA DA SILVA - Fls. 10 - Vistos. Ao que observo da certidão retro da serventia, o exequente deixou de
promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de execução
de título extrajudicial, com fundamento no artigo art. 267, III, do Código de Processo Civil, ficando levantada a penhora de fls.
14 e liberado o depositário de seu encargo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para serem
entregues à exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente,
destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. - ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692
363.01.2010.000680-8/000000-000 - nº ordem 88/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDSON DA SILVA X
ADRIANA MARIA DOS S Z BARBOSA - Fls. 10 - Vistos. Ao que observo da certidão retro da serventia, o exequente deixou de
promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de execução
de título extrajudicial, com fundamento no artigo art. 267, III, do Código de Processo Civil, ficando levantada a penhora de fls.
14 e liberado o depositário de seu encargo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para serem
entregues à exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente,
destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. - ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692
363.01.2010.000681-0/000000-000 - nº ordem 89/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDSON DA SILVA X
PATRICIA APARECIDA F DE OLIVEIRA - Fls. 10 - Vistos. Ao que observo da certidão retro da serventia, o exequente deixou
de promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de execução
de título extrajudicial, com fundamento no artigo art. 267, III, do Código de Processo Civil, ficando levantada a penhora de fls.
14 e liberado o depositário de seu encargo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para serem
entregues à exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente,
destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. - ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692
363.01.2010.000674-5/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDSON DA SILVA X
LUIZ FERNANDO DA SILVA ALVES - Fls. 11 - Vistos. Ao que observo da certidão retro da serventia, o exequente deixou de
promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de execução
de título extrajudicial, com fundamento no artigo art. 267, III, do Código de Processo Civil, ficando levantada a penhora de fls.
14 e liberado o depositário de seu encargo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para serem
entregues à exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente,
destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. - ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692
363.01.2010.000682-3/000000-000 - nº ordem 91/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDSON DA SILVA X
MARLI AVELINO DE SOUZA FERREIRA - Fls. 10 - Vistos. Ao que observo da certidão retro da serventia, o exequente deixou
de promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de execução
de título extrajudicial, com fundamento no artigo art. 267, III, do Código de Processo Civil, ficando levantada a penhora de fls.
14 e liberado o depositário de seu encargo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para serem
entregues à exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente,
destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. - ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692
363.01.2010.000683-6/000000-000 - nº ordem 92/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDSON DA SILVA X
PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 10 - Vistos. Ao que observo da certidão retro da serventia, o exequente deixou de
promover as diligências necessárias ao regular andamento do feito. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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