Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 826
999
setembro de 2010. AMILCAR GOMES DA SILVA. - Juiz de Direito - - ADV GILTON DE JESUS MEIRELES OAB/GO 27499 - ADV
FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV RENATO COSTA QUEIROZ
OAB/SP 153584
072.01.2010.000753-6/000000-000 - nº ordem 166/2010 - Regulamentação de Visitas - L. T. G. X I. R. J. - Manifeste-se o
autor sobre certidão de fls. 20 (decorrido o prazo legal sem que o requerido, devidamente citado, oferecesse sua defesa nos
autos). - ADV VIVIANE DE FREITAS OAB/SP 171806
072.01.2010.000821-4/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - G.
H. A. X C. D. A. F. - Manifeste-se o autor sobre certidão de fls. 21 (decorrido o prazo sem que o requerido, devidamente citado,
contestasse a presente ação). - ADV DANIELA FERNANDES GAETANO OAB/SP 229417
072.01.2010.000832-0/000000-000 - nº ordem 186/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - DEZIANE RODRIGUES
DE OLIVEIRA X MARCOS ANTONIO COZO - Fls. 17 - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios em 30% dp valor da tabela,
expedindo-se a competente certidão. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo nos
autos cópias. Após, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Int. - ADV DANIEL GUEDES PINTO OAB/SP
143710
072.01.2010.000833-3/000000-000 - nº ordem 187/2010 - Separação de Corpos - V. L. N. X L. B. - Providencie a minuta do
edital ou disquete com a inicial. - ADV FERNANDO GALVAO MOURA OAB/SP 141129
072.01.2010.000970-4/000000-000 - nº ordem 210/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. 1. Cite-se para responder.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo
autor (art. 285 e 319 do C.P.C.). 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, vista a parte contrária. 3. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 233895
072.01.2010.001601-3/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Precatória (em geral) - ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA
LTDA X ELETROVEN MONTAGEM & MANUTENÇÃO ELÉTRICA S/C LTDA E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre a Certidão
do Oficial de Justiça (não citou Valdevino, em virtude de o mesmo não mais residir no local; não citou João C. Oliveira, em
virtude de não localizar o nº 38 na referida rua). - ADV MARCELO ROITMAN OAB/SP 169051
072.01.2010.002459-0/000000-000 - nº ordem 502/2010 - Ação Monitória - UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO X STELA MARIS MENDES - Fls. 78 - Vistos. Depreque-se para citação da requerida. Int. Providencie a
retirada da carta precatória expedida. - ADV MARINA HELENA DA SILVA OAB/SP 70286
072.01.2010.002460-9/000000-000 - nº ordem 503/2010 - Ação Monitória - UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO X ANTONIO APARECIDO CHIADEROLI - Fls. 68 - Vistos. Depreque-se para a citação do requerido. Int.
Providencie a retirada da carta precatória expedida. - ADV MARINA HELENA DA SILVA OAB/SP 70286
072.01.2010.002464-0/000000-000 - nº ordem 504/2010 - Ação Monitória - UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO X KARINA APARECIDA MARTINELLI MARQUES PETRUCELLI - Fls. 90 - Vistos. Depreque-se para a
citação da requerida. Int. Providencie a retirada da carta precatória expedida. - ADV MARINA HELENA DA SILVA OAB/SP
70286
072.01.2010.002465-2/000000-000 - nº ordem 505/2010 - Ação Monitória - UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO X FABIO HENRIQUE GIBERTONI - Fls. 82 - Vistos. Depreque-se para a citação do requerido. Int.
Providencie a retirada da carta precatória expedida. - ADV MARINA HELENA DA SILVA OAB/SP 70286
072.01.2010.002651-7/000000-000 - nº ordem 546/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. P. C. C. X M. A. C. Fls. 75 - Vistos. Diante da documentação apresentada pelo réu, dando conta de sua real condição financeira (possibilidade) e
considerando o parecer do MP, que adoto como razões de decidir, defiro o pleito e reduzo os alimentos provisoriamente fixados
para o equivalente a 01 (um) salário mínimo federal. Oficie-se ao empregador. Int. - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/
SP 31115 - ADV HERCULES HORTAL PIFFER OAB/SP 205890 - ADV CESAR ANDRADE CORREIA OAB/SP 258081 - ADV
CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES HORTAL PIFFER OAB/SP 205890
072.01.2010.002890-8/000000-000 - nº ordem 588/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. M. E OUTROS Providencie o retirada do mandado de averbação expedido. - ADV JOSE VICENTE DE ROSIS MAZEU OAB/SP 105020
072.01.2010.003039-0/000000-000 - nº ordem 614/2010 - Inventário - MARILIA GABRIELA PIMENTA NEVES TOLEDO
E OUTROS X MARIA BEATRIS PIMENTA NEVES E NEVES - Providencie a retirada do alvará expedido. - ADV CARLOS
ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 276761
072.01.2010.003226-7/000000-000 - nº ordem 639/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVA DE MORAIS SBROLINI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 29: Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora.
2. Após proceder à análise das questões trazidas aos autos, verifico, em sede de cognição sumária, com base no relatório
social complementar, a presença dos elementos essenciais exigidos pela lei processual civil, para a antecipação da tutela
pleiteada. Com efeito, exige o artigo 273 do Código de Processo Civil, para que o juiz possa antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, que, com base em prova inequívoca, haja verossimilhança das alegações ali
contidas e, ainda, que exista receio de dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação (art. 273, I). No caso destes autos, a
documentação apresentada e o relatório social do caso, constituem aquela prova inequívoca da verossimilhança das alegações
lançadas pelo autor, de modo que a primeira exigência foi cumprida. Além disso, constato, ainda com base naqueles mesmos
elementos, que eventual provimento favorável ao autor se tornará inócuo, se considerada a finalidade do seu ingresso em
juízo, caso seja ele outorgado apenas ao final da demanda, tendo em vista as características do caso em exame, a avançada
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