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TJSP 12/11/2010 -Fl. 51 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 12/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano IV - Edição 832

51

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu
ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA, RG 30.218.027-8, MTR 505.393-9, RGC 61.250.653, filho(a) de WALTER GUILHERME
DA SILVA e CELIA MARIA SANTOS SILVA, brasileiro(a), nascido(a) em 18/07/1977, União Estável, grau de instrução: 1º Grau,
sexo Masculino, cor Parda, natural de São Paulo-SP, profissão: Pintor(a), com endereço(s) Residencial: Travessa da Dispersão,
41 ou 16 - JD. São Francisco - São Paulo - SP Residencial: Travessa Nova Esperança, 03, Jd. 28, 3ª Divisão - São Paulo - SP
Residencial: Rua Artur Pereira, 29 - São Paulo - SP , que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 050.07.089413-2/00 C. 1623/2007, movida pela Justiça
Pública, por infração ao(s) artigo(s): 180, caput, do(a) Código Penal , e por sentença deste Juízo, publicada em 22/09/2010, a
qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: julgou procedente a presente
ação penal, para condenar o réu ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial
aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo
dos fatos, como incurso no artigo 180,caput, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
substituída a pena privativa pela prestação de serviços à comunidade, cujas entidades serão indicadas pelo juízo da execução.
A pena de multa é cumulativa de modo que não é atingida pela substituição. Poderá apelar em liberdade. E como não tenha(m)
sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo de 90(NOVENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. São Paulo, 11 de novembro de 2010. Processo nº
050.07.089413-2/00 e controle nº 1623/2007.

16ª Vara Criminal
O(A) Doutor(a) TATIANA VIEIRA GUERRA, MM(ª) Juíza de Direito Auxiliar da 16ª. Vara Criminal - de São Paulo - ,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu DOUGLAS LUKIYS
outro nome: DOUGLAS LUCKYS, RG 13.956.075-0/SP, RG 12.081.489/SP, filho(a) de ANTONIO LUKIYS e IRACI DE LIMA
LUKIYS, brasileiro(a), nascido(a) em 31/03/1957, Solteiro, grau de instrução: Superior, sexo Masculino, cor Branca, natural de
São Paulo - SP, profissão: Representante Comercial, com endereço(s) Residencial: rua Joana D’Arc, 127 - ap. 31 - Vila Cláudia
- São Paulo - SP telefone(s): Residencial: (11) 6601-1112 por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 306, caput da Lei 9503/97 do(a) Lei
e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 050.08.033178-5/00, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: Consta dos autos de inquérito policial
que, no dia 21 de dezembro de 2007, por volta de 00h30, na Avenida Rudge, altura do número 200, nesta cidade e comarca,
DOUGLAS LUKIYS, conduzia veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas. E
como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. São Paulo - , 11 de novembro de 2010. Processo nº 050.08.033178-5/00 e controle nº 1917/2009.
16ª. Vara Criminal - /SP.
O(A) Doutor(a) TATIANA VIEIRA GUERRA, MM(ª) Juíza de Direito Auxiliar da 16ª. Vara Criminal - de São Paulo - ,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu AURELÍZIO ALVES
MOTA, RG 23.953.122-SSP/SP, RG 19094074, filho(a) de RAMIRO ALVES MOTA e JOAQUIM ALVES DE SOUZA, brasileiro(a),
nascido(a) em 27/08/1963, Casado, grau de instrução: Superior Incompleto, sexo Masculino, cor Branca, natural de Iporã/PR,
profissão: Auxiliar de Escritório, com endereço(s) Residencial: R SILVEIRA MARTINS, 163 - QUARTO 18 - SE - São Paulo - SP
, CEP: 01019000 Comercial: R JOSE MAURICIO , 168 - CENTRO Guarulhos/SP,ou Rua São Joaquim, nº 250 - Liberdade - São
Paulo/SP,por infração ao(s) artigo(s):171, “caput” do(a) Código Penal e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 050.10.041770-1/00, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia, assim resumidos: Consta que, no dia 30 de dezembro de 2009,hora incerta, a vítima Alexon Santana de
Jesus, conheceu o réu AURELIZIO ALVES MOTA, supra qualificado, tendo o mesmo se identificado como Advogado, inclusive
teria mostrado uma carteira profissional, além de se intitular proprietário de uma auto-escola, motivo pelo qual a vítima se
aproximou do mesmo com intuito de tirar a carteira de habilitação. Consta, ainda, que a vítima combinou com o mesmo o início
das aulas,e deu ao denunciado a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), como forma de pagamento, além da quantia
de R$ 1.300,00(mi e trezentos reais),como empréstimo,haja vista que o denunciado alegou estar passando por dificuldades
financeiras.Após isso o indiciado não deu mais satisfações à vítima que arcou com o prejuízo. Apurou-se ainda, que a vítima que
é analfabeta dói induzida pelo denunciado a assinar diversos documentos, o qual não conhecia o conteúdo. Consta, também,
que Alexon, encontrou com outras vítimas de Aurelizio,e comunicaram os fatos à polícia. Ciente de que, no seu silêncio, será
o feito suspenso na forma do art. 366 do C.P.P. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 11 de novembro de 2010. Processo nº
050.10.041770-1/00 e controle nº 1200/2010.
11/11/2010

18ª Vara Criminal
18ª. Vara Criminal/SP.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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