Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 845
1831
novembro de 2010 faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA
RORIGUES, Meritíssimo Juiz de Direito titular da 2ª. Vara da comarca de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa),
Escrevente, digitei. Proc. nº 1633/09 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 40/41), e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. PRIC., e, oportunamente, arquivem-se. Cotia,
16 de novembro de 2010. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ SUBSTITUTO =DATA= Aos_______
de novembro de 2010, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,___________, escrevente, subscrevi - ADV PATRICIA
FURLAN DE OLIVEIRA MENDES OAB/SP 135667
152.01.2008.015516-1/000000-000 - nº ordem 1640/2009 - Declaratória (em geral) - JMC MORENO & CIA LTDA X VANESSA
M MILAN E OUTROS - Fls. 46 - = C O N C L U S Ã O = Aos 16 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao
Excelentíssimo Senhor Doutor DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, Meritíssimo Juiz de Direito titular
da 2ª. Vara da comarca de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa), Escr. Téc. Judiciário, digitei. Proc. n. 1921/07
Vistos. JMC MORENO & CIA LTDA., qualificada na inicial, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil
c.c. indenização pór danos materiais e morais contra VANESSA M.MILAN, PACTA CONSULTIN TELECON e BANCO ITAU S/A,
sem qualificação nos autos, e, intimada através da Imprensa Oficial (fls. 41 e 42), na pessoa de seu patrono para promover
o andamento do feito, a fim de suprir a falta que lhe impede o prosseguimento, bem como intimada pessoalmente por carta
SEED (fls. 44 verso), quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe compete. É o relatório. Decido. O
processo deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito tendo em vista que não foi promovido andamento do feito, apesar
de ter sido intimada na pessoa de sua patrona, bem como nos termos do art. 267, § 1º, do CPC (fls. 58 verso), foi intimada
regularmente, estando o processo paralisado em cartório há mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora.
Indevidos honorários na espécie. PRIC., e , oportunamente, ao arquivo. Cotia, 16 de novembro de 2010. DIÓGENES LUIZ DE
ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO = D A T A = Em ______ de novembro de 2010, recebi os presentes autos
com o r. sentença supra. Eu, ____________________, subscrevi. - ADV JOSE LUIZ CORAZZA MOURA OAB/SP 31329 - ADV
MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV GABRIELA
RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 232207
152.01.2009.008910-1/000000-000 - nº ordem 1643/2009 - Revisional de Alimentos - M. J. L. X K. S. L. - Fls. 79 - Às partes
para memoriais em 10 dias. - ADV WESLEY APARECIDO BIELANSKI MONTEIRO OAB/SP 257771 - ADV ALVISIO ANTONIO
BENEDETTI OAB/SP 17764
152.01.2009.009020-0/000000-000 - nº ordem 1662/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X GARDENS BEER BAR E CAFÉ LTDA ME E OUTROS - Fls. 86 - CONCLUSÃO Aos 10 de novembro de 2010, faço estes
autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, Meritíssimo Juiz
de Direito titular da 2ª. Vara da comarca de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa), Escrevente Téc. Judiciário,
digitei. Proc. nº 1662/09 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus legais efeitos de direito o acordo celebrado
entre as partes (fls. 82/85), e, em conseqüência, julgo extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. P.R.I.C e, oportunamente, ao arquivo. Cotia, 10 de novembro
de 2010. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO DATA Em _________de novembro de
2010, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, _________, escrevente subscrevi. - ADV JOÃO JOSÉ
PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV LUIZ HENRIQUE BRANDAO FERREIRA OAB/SP 257454
152.01.2009.009023-8/000000-000 - nº ordem 1663/2009 - Possessórias em geral - RICARDO HANDRO E OUTROS X
ALCANTARA IMOVEIS SC LTDA E OUTROS - Fls. 177 - Aguarde-se, por ora, a devolução do mandado de citação. - ADV ANITA
VIEIRA BALBONI OAB/SP 265970
152.01.2009.009096-1/000000-000 - nº ordem 1675/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CHEMICAL BRASILEIRA
MODERNA LTDA X SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação. Em razão da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Valor de preparo: R$ 584,74. Porte de remessa/retorno: R$ 25,00 - ADV
JULIO BERENSTEIN RING OAB/SP 182467 - ADV KATIA NAVARRO RODRIGUES OAB/SP 175491 - ADV CINTIA MARCELINO
FERREIRA OAB/SP 245442 - ADV ABNER DIAS GITTI OAB/SP 282467 - ADV PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDES
OAB/SP 135667
152.01.2009.009320-3/000000-000 - nº ordem 1718/2009 - Guarda de Menor - A. M. D. S. X E. A. S. - Fls. 47 - = C O N C
L U S Ã O = Aos 16 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor DIÓGENES LUIZ DE
ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, Meritíssimo Juiz de Direito titular da 2ª. Vara da comarca de Cotia. Eu, ____________
(Irineu Brunhera da Rosa), Escr. Téc. Judiciário, digitei. Proc. n. 1718/09 Vistos. ALEXANDRE MARCONDES DOS SANTOS,
qualificado na inicial, ajuizou ação de regulamentação de guarda contra ELISANGELA ALMEIDA SILVA, qualificada nos autos,
e, intimada através da Imprensa Oficial (fls. 39), na pessoa de sua patrona para promover o andamento do feito, a fim de suprir
a falta que lhe impede o prosseguimento, bem como tentada sua intimação pessoal mudou de endereço (fls. 45), quedou-se
inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe compete. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado extinto
sem julgamento do mérito tendo em vista que não foi promovido andamento do feito, apesar de ter sido intimado na pessoa
de sua patrona, bem como nos termos do art. 267, § 1º, do CPC., estando o processo paralisado em cartório há mais de 30
(trinta) dias. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos II e III,
do Código de Processo Civil. Isento de custas por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Indevidos honorários na
espécie. PRIC., e , oportunamente, ao arquivo. Cotia, 16 de novembro de 2010. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA
RODRIGUES JUIZ DE DIREITO = D A T A = Em ______ de novembro de 2010, recebi os presentes autos com o r. sentença
supra. Eu, ____________________, subscrevi. - ADV MARIA CEZIRA CORREA OAB/SP 114490
152.01.2009.009465-6/000000-000 - nº ordem 1748/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDERSON FONTANA
X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE COTIA - Fls. 57 - Fls. 56: ciência às partes - ADV EDUARDO LOESCH JORGE OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º