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TJSP 20/12/2010 -Fl. 54 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 856

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COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS EM INFORMÁTICA LTDA - Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, observando-se
integralmente o V. Acórdão de fls. 92/97, e, nos termos requeridos na exordial, para declarar a rescisão do presente contrato de
locação em relação à parte ré deste feito, decretando-se o despejo da ré na forma do V. Acórdão sempre observado nos autos.
Expeça-se o cabível com a máxima urgência em total cumprimento ao referido V. Acórdão e com fulcro no artigo 5º. LXXVIII da
Constituição Federal. Em tal sentido, defiro outrossim o levantamento da caução depositada nos autos, conforme o pleito de fls.
102. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação acima fixado, devidamente atualizado nos termos legais,
desde a data de propositura desta ação, com fulcro no artigo 20, parágrafo terceiro do CPC. P.R.I. Custas do preparo R$
1.219,76. Despesa com porte de remessa R$ 25,00 - ADV MARCIO TRABULSI OAB/SP 118596 - ADV ITAMAR RODRIGUES
OAB/SP 244323 - ADV LEANDRO EDUARDO CAPALBO COCA OAB/SP 138063
583.00.2010.143526-3/000000-000 - nº ordem 961/2010 - Indenização (Ordinária) - JOÃO MAURICIO DE SOUZA E OUTROS
X SANTA CECÍLIA VIAÇÃO URBANA LTDA - Processo n. 2010.143.526-3 Vistos em saneador JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA e
MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE SOUZA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram ação de indenização por
danos morais e materiais em face de SANTA CECÍLIA VIAÇÃO URBANA LTDA., qualificada nos bojo da exordial, informando,
em síntese, que, em decorrência de atropelamento causado por veículo de propriedade da ré, o filho dos autores faleceu.
Alegou que a teoria da responsabilidade adotada neste caso seria a do principio do risco administrativo, posto que a ré é
concessionária de serviço público, sendo que a responsabilidade depende apenas da demonstração do dano e do nexo causal,
independentemente de culpa. Requereram indenização por danos morais no valor R$ 250.000,00, indenização por danos
materiais em virtude das despesas com o óbito do filho, prestação alimentícia, bem como a gratuidade processual. A petição
inicial foi acompanhada de documentos de fls. 11-32. Foi certificada a revelia do réu em fls. 42. Em manifestação de fls. 43 os
autores requereram o julgamento antecipado da lide e a incidência dos efeitos da revelia ao réu. É o Relatório. Não obstante a
declaração da revelia da parte ré, na forma acima descrita, considerando a complexidade dos fatos em questão, que se reportam
a acidente de trânsito com o evento morte da vítima ( filho dos autores ), com fundamento no artigo 324 do CPC, mostra-se
necessária a produção de provas em audiência, para se apurar a eventual culpa da ré para o advento dos fatos e o eventual
dano causado à parte autora, conforme o descrito na inicial. Neste sentido, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia ____________________ de __________________ de 2011,às __________________________horas, intimando-se a parte
autora e as suas testemunhas a serem arroladas em dez dias, a partir da intimação deste despacho, à luz do artigo 407 do CPC,
com sua devida qualificação e descrição das eventuais diligências pertinentes. Intimem-se São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito - ADV JULIO CESAR DE MARCHI OAB/SP 268430
583.00.2010.147448-3/000000-000 - nº ordem 1026/2010 - Declaratória (em geral) - WILLIAMS SÉRGIO DUARTE VARAIS
E REDES DE PROTEÇÃO E OUTROS X TIM CELULAR S/A - Vistos, etc... No prazo de 05 dias, especifiquem as partes em
prazo comum as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. No mesmo prazo,
havendo interesse na designação de audiência de conciliação, tragam propostas por escrito. Int. - ADV ROSELI CAIRES COSTA
OAB/SP 210832 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
583.00.2010.155373-1/000000-000 - nº ordem 1154/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL X FERNANDO CAMILO DE PAIVA TEIXEIRA - Ciência ao autor de fls. 44 (certidão) - ADV RICARDO PAVANELLI
ALBUQUERQUE OAB/SP 237903
583.00.2010.155750-4/000000-000 - nº ordem 1225/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
RASSI ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EPP E OUTROS - Vistos. Requisitei o bloqueio cautelar de
ativos financeiros do (a) (s) executado (a) (s), por meio do sistema eletrônico BACEN JUD, conforme extrato que será juntado,
para futura constrição. Int. - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
583.00.2010.155750-4/000000-000 - nº ordem 1225/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
RASSI ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EPP E OUTROS - Diante do resultado negativo do BACEN,
manifeste-se o exeqüente em cinco dias em termos de prosseguimento. Int. - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
583.00.2010.160713-7/000000">583.00.2010.160713-7/000000-000 - nº ordem 1274/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARYSE HENRIETTE
METZGER BIRNBAUM X ITAUSEG SAÚDE S/A - CONCLUSÃO Em 06 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos
ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Laura de Mattos Almeida. Eu, ______________________, (Esc. subscrevi). Processo nº:
583.00.2010.160713-7 Controle: 1274 Vistos. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para que especifiquem as provas
que pretender produzir, justificadamente e sob pena de preclusão, bem como para que digam se há interesse em audiência de
tentativa de conciliação, com propostas por escrito. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2010. Laura de Mattos Almeida. Juíza de
Direito DATA Em ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, _______________________ (Esc. subscrevi). CERTIDÃO
-PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que, o r. despacho supra foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO em
_______________. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. São Paulo,
_________________. Eu _____________________, Escrevente, subscrevi. - ADV JOAO MARQUES DA CUNHA OAB/SP 44787
- ADV GILBERTO BERGSTEIN OAB/SP 154257 - ADV ALAN SKORKOWSKI OAB/SP 287364 - ADV INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
583.00.2010.162234-5/000000-000 - nº ordem 1312/2010 - Declaratória (em geral) - SILVANA TEREZINHA TRIVELATO X
BANCO UNIBANCO S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em conseqüência, julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e
despesas processuais, além da verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o grau de zelo dos patronos, a
complexidade da matéria e a desnecessidade de produção de prova em audiência, ressalvada a gratuidade de que é beneficiária
a vencida. P.R.I. Custas do preparo R$ 103,89. Despesa com porte de remessa R$ 25,00 - ADV ALESSANDRA YOSHIDA
KERESTES OAB/SP 143004 - ADV EDUARDO AUGUSTO RAFAEL OAB/SP 196992 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA
OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
583.00.2010.163810-0/000000-000 - nº ordem 1374/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SERGIO ZACCARO
DE OLIVEIRA E OUTROS X PORTO SEGURO CIA. SEGUROS GERAIS - Manifeste-se os autores, no prazo de cinco dias. Ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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