Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 858
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para a conclusão do inquérito previsto na Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006, artigo 51), é de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver
preso. Portanto, não houve a irregularidade apontada. 2. A pretendida liberdade provisória formulada pelo réu Thiago, constitui
medida inadequada neste momento processual. Basta ver, para tanto, que o réu, além de possuidor de maus antecedentes,
é reincidente, e estava em cumprimento de pena no regime semiaberto quando foi preso em flagrante delito por estes autos.
Por isso, para garantia da ordem pública, indefiro o pedido. 3. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal, havendo indícios de autoria e prova da materialidade. 4. As demais questões apresentadas nas defesas prévias
dizem respeito ao próprio mérito da imputação, devendo ser analisadas no momento apropriado. 5. Deste modo, inexistindo
qualquer constrangimento ilegal, nos termos do artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA contra os acusados
FLORIANO BRANDÃO CARVALHO, ULISSES DOS SANTOS DIAS, THIAGO VICTOR BEZERRA, WAGNER ROBERTO BIE e
ANANDA LAISA BRITO PRATES, designando audiência concentrada para interrogatório, instrução, debates e julgamento para
o dia 03 de fevereiro p.f., às 14:00 horas. 6. Citem-se e intimem-se os acusados e as testemunhas arroladas na denúncia, para
comparecerem à audiência designada, expedindo-se mandado, requisições e precatórias, se for o caso, observando-se que
as testemunhas arroladas pela co-ré Ananda comparecerão independentemente de intimação, e caberá à parte interessada
comunicá-las da data da audiência. 7. Comunique-se o IIRGD. Int. - Advogados: DINO MARCOS PORSANI - OAB/SP nº.:246985;
MARCO ANTONIO COMAR - OAB/SP nº.:83126; MARCOS APARECIDO CIMARDI - OAB/SP nº.:19297; ROBERTO ROMANO OAB/SP nº.:264024;
Processo nº.: 347.01.2010.005939-6/000000-000 - Controle nº.: 000870/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
CLAUDENIR ABRAO APARECIDO e outro - Fls.: 11 a 11 - Não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato superveniente que
enseja a reconsideração da decisão de fl. 43, proferida nos autos principais, razão pela qual a mantenho, por seus próprios
fundamentos. Assim sendo, ainda presentes as circunstâncias motivadoras já referidas nos autos, que ensejaram a decretação
da prisão preventiva, e acolhendo o mais constante na manifestação ministerial de fl. 10, indefiro o quanto postulado por
Claudenir Abrão Aparecido às fls. 02 e seguintes. Int. - Advogados: LEANDRO CESAR FERNANDES - OAB/SP nº.:231943;
Processo nº.: 347.01.2010.005939-6/000000-000 - Controle nº.: 000870/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
CLAUDENIR ABRAO APARECIDO e outro - Fls.: 73 a 73 - 1. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao próprio
mérito da imputação, devendo ser analisadas no momento apropriado. 2. Ademais, verifico que a resposta escrita não traz
elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397 do CPP, com a redação
da Lei 11719/08. Via de conseqüência, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2011, às 14:00 horas. 4. Intime-se o réu e as testemunhas arroladas, para comparecerem
à audiência designada, expedindo-se mandado, requisições e precatórias, se for o caso. Int. - Advogados: LEANDRO CESAR
FERNANDES - OAB/SP nº.:231943;
Processo nº.: 347.01.2010.005976-2/000000-000 - Controle nº.: 000878/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONY
CRISTIAN SCABELO - Fls.: 155 a 155 - 1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
havendo indícios de autoria e prova da materialidade. 2. As questões apresentadas na defesa prévia dizem respeito ao próprio
mérito da imputação, devendo ser analisada no momento apropriado. 3. Deste modo, inexistindo qualquer constrangimento
ilegal, nos termos do artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA contra o acusado ANTONY CRISTIAN
SCABELO, designando audiência concentrada para interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 19 de janeiro
p.f., às 15:20 horas. 4. Cite-se e intime-se o acusado e as testemunhas arroladas, para comparecerem à audiência designada,
expedindo-se mandado, requisições e precatórias, se for o caso. 5. Comunique-se o IIRGD. Int. - Advogados: ANTONIO DE
PADUA PEDRO - OAB/SP nº.:40966;
Processo nº.: 347.01.2010.005981-2/000000-000 - Controle nº.: 000880/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSEVALDO
BERNARDO DOS SANTOS e outro - Fls.: 218 a 218 - 1. Fl. 217: Oficie-se novamente à operadora de telefonia Claro, informando
o DDD área 16. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. 2. Aguarde-se a apresentação da peça de defesa da ré Edja Cristiane
dos Santos. Int. - Advogados: AILTON ROBERTO CIOFFI - OAB/SP nº.:152750; DANIELA CRISTIE POLETTO - OAB/SP
nº.:255100;
Processo nº.: 347.01.2008.005234-4/000000-000 - Controle nº.: 001141/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO SERGIO
MORATO - Fls.: - Dê-se ciência as partes da baixa dos autos.Cumpra-se o v. acórdão, fazendo-se as anotações comunicações
necessárias.Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado PAULO SÉRGIO MORATO, encaminhando-a,
devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente, para execução da(s) pena(s), nos termos do v. acórdão,
remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o condenado encontra-se recolhido.
Comunique-se a vítima (art. 201, § 2º do CPP). Após, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Int. - Advogados:
MONICA LUCIANA FERRAZ - OAB/SP nº.:123589;
Processo nº.: 347.01.2010.008436-1/000000-000 - Controle nº.: 001156/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
WELLINGTON ALESSANDRO MAURICIO e outro - Fls.: 54 a 54 - Autos nº 1156/10. 1. Notifique-se o denunciado WELLINGTON
ALESSANDRO MAURICIO para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo apresentar
exceção, argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, podendo inclusive juntar documentos, arrolar testemunhas,
especificando outras provas que deseja produzir (artigo 55 da Lei nº 11.343/06). 2. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o
acusado tem condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. 3. Decorrido o prazo acima
mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e oficie-se à OAB, para indicação de defensor para patrocinar o
interesse do acusado. Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. 4.
Trazida aos autos a peça de defesa, se argüidas preliminares (matéria de natureza processual), houver juntada de documentos
ou se forem deduzidos requerimentos, abra-se vista ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos. 5. Defiro os
requerimentos formulados pelo Ministério Público a fl. 42, itens 2 e 3 Providenciem-se. Int. - Advogados: EVANDRO SILVA
MALARA - OAB/SP nº.:144870;
Processo nº.: 347.01.2010.008436-1/000000-000 - Controle nº.: 001156/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro
X WELLINGTON ALESSANDRO MAURICIO e outro - Fls.: 17 a 18 - Vistos. Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória ou
Relaxamento de Prisão em Flagrante formulado em favor de WELLINGTON ALESSANDRO MAURÍCIO, preso em flagrante
por crime de tráfico de entorpecente e posse irregular de munição de arma de fogo. Como bem anotou a Dra. Promotora de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º