Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 875
204
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
1ª Vara Cível
Processo nº 0142432-63.2000.8.26.0577
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. O Doutor João José Custodio da Silveira, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível,
do Foro e Comarca de de São José dos Campos, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) PAULO
RICARDO FERREIRA, RG. 1.007.066.663 SSP/RS, CPF 239.101.600-00 e sua esposa VERA REGINA ANDRADE FERREIRA,
RG. 7.004.146.821 SSP/RS, CPF 334.038.800-87, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Sumário, Despesas
Condominiais, por parte de CONDOMINIO MARINAS INN, alegando em síntese: que os réus são proprietários do apto. 123-B no
Condomínio autor, estando inadimplentes com as cotas condominiais, somando a quantia de R$ 40.523,28 (valor atualizado em
27/12/1999). Requer que a presente ação seja julgada procedente, condenando os réus para pagar o valor devido, devidamente
atualizado, acrescido dos juros legais e da multa moratória de 20%, das custas processuais e honorários advocatícos de 20%
sobre o valor da causa. Valor da causa: R$ 40.523,28. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s),
como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei, sendo este Fórum localizado na Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas - CEP 12245-460, Fone: 12-39215266R225,
São José dos Campos-SP. São José dos Campos, 16 de novembro de 2010
2ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo nº:
0291923-71.2005.8.26.0577/01
Classe: Assunto:
Cumprimento de Sentença - Adjudicação Compulsória
Exeqüente:
GILMARA CRISTINA PEREIRA e outro
Executado:
COMPANHIA REGIONAL DESENVOLVIMENTO URBANO
Justiça Gratuita
O(A) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). João Batista Silvério da Silva MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de São José
dos Campos, Estado de São Paulo, na forma da lei, usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente COMPANHIA REGIONAL
DESENVOLVIMENTO URBANO, CNPJ 62.704.705/0001-47, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se
processam os termos de uma ação de Cumprimento de Sentença, que lhe move(m) Sr(a)(s). GILMARA CRISTINA PEREIRA
e JOÃO BOSCO PEREIRA, da r. decisão proferida por este Juízo aos 01/07/2010, a seguir transcrita: “A fim de localizar o
paradeiro da credora hipotecária realizei pesquisas por meio dos sistemas “infojud” e “bacenjud”, conforme segue. Diante disto,
determino a intimação da credora hipotecária por carta, no endereço indicado pela Receita Federal, acerca da decisão de fls.
212/213, para que apresente o recurso que entender cabível.”...Decisão de fls. 212/213: “Vistos. Os autores obtiveram a tutela
jurisdicional de concessão da propriedade do imóvel que adquiriram de Vilma Moura Fonseca por meio de instrumento particular
de cessão e transferência de direitos e obrigações. Foi feita a transferência da propriedade, mas pedem em juízo o cancelamento
da hipoteca concedida em favor de Federal São Paulo S/A - Crédito Imobiliário. A hipoteca foi comprovada pelo documento de
fl. 204. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior à celebração da promessa de compra
e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. No caso dos autos, os adquirentes pagaram o preço e obtiveram
a tutela para a aquisição da propriedade. Nesse sentido, existem diversos precedentes deste E.Tribunal: “COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - Outorga de escritura - Compromisso de compra e venda firmado entre o autor e a construtora, no qual o
primeiro recebeu como dação em pagamento pela venda do terreno onde foi construído o empreendimento, unidades autônomas
- Legitimidade passiva do agente financeiro, na medida que figura como credor hipotecário - Inquestionável a obrigação da
construtora que, recebendo o preço, deve outorgar o título, já que quitação ocorreu - Súmula 308 do C. Superior Tribunal de
Justiça - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior à celebração da promessa de compra
e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel - Prevalência dos direitos dos compromissários compradores
em relação àqueles derivados da hipoteca - Regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor que incidem no caso Procedência bem decretada - Sentença mantida - Recursos desprovidos”(AC 2125384000, rei. Des. Salles Rossi, 8a Câmara
deDireito Privado, j . 18/11/2009). “Ação de Obrigação de Fazer - Liberação de hipoteca - Admissibilidade - Inexistência de
responsabilidade dos adquirentes do imóvel pelo débito da construtora em relação ao banco financiador - Súmula n ° 308
do Superior Tribunal de Justiça - Baixa do ônus determinada - Recurso Improvido “ (AC 1618204200, rei. Des. Luiz Antônio
Costa,7a Câmara de Direito Privado, j . 30/09/2009). Não bastasse isso, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da Súmula 308, in verbis : “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior
à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Por estas razões e tudo mais
que dos autos consta, defiro o pedido de cancelamento da hipoteca que pende sobre o imóvel adjudicado. Expeça-se mandado
de cancelamento da hipoteca. Após a retirada do mandado, retornem os autos ao arquivo”. E, constando dos autos que o(a)
requerida qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de
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