Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 877
471
autora, ora impugnada. Intimem-se. Atibaia, 06 de dezembro de 2010. - ADV CARLOS EDUARDO CARDOSO OAB/SP 29038 ADV FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO OAB/SP 154267 - ADV PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA OAB/SP 135316
- ADV DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA OAB/SP 217138
048.01.2010.011775-7/000000-000 - nº ordem 2071/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOEL DA SILVA MAIA X
JOSE FERNANDES ASCENCIO - Fls. 82 - Processo nº 2071/10 Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 81, noticiando a
extemporaneidade da contestação, desentranhem-se as peças de fls. 55/80, entregando-as à subscritora. No mais, manifestese a parte autora em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intimem-se. Atibaia, 13 de dezembro de 2010. - ADV
EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV LINDICE CORREA NOGUEIRA OAB/SP 276806 - ADV ROSE SILVA OAB/SP
177416
048.01.2010.011792-6/000000-000 - nº ordem 2072/2010 - Indenização (Ordinária) - VAILSON ELPÍDIO DE OLIVEIRA X
RICARDO DE ANDRADE DE OLIVEIRA - Fls. 81 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 2072/10
Vistos. Antes de mais nada, esclareça RICARDO se a motocicleta Honda CBR 1000 placa DZM 9591 estava segurada na data
do acidente, trazendo, se o caso, cópia da apólice. Intimem-se. Atibaia, 09 de dezembro de 2010. Rogério A. Correia Dias Juiz
de Direito - ADV MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS OAB/SP 154511 - ADV AUGUSTO MIRANDA LEWIN OAB/SP
196195
048.01.2010.011792-8/000001-000 - nº ordem 2072/2010 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa RICARDO DE ANDRADE DE OLIVEIRA X VAILSON ELPÍDIO DE OLIVEIRA - Fls. 13 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Atibaia Processo nº 2072/10 Vistos. Acolho as ponderações de RICARDO DE ANDRADE DE OLIVEIRA (fls. 02/05)
como razões de decidir e, sendo assim, FIXO o valor da causa em R$ 70.000,00. Intimem-se. Atibaia, 09 de dezembro de 2010.
Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV AUGUSTO MIRANDA LEWIN OAB/SP 196195 - ADV MARCELO MURILLO DE
ALMEIDA PASSOS OAB/SP 154511
048.01.2010.011836-0/000000-000 - nº ordem 2075/2010 - Embargos à Execução - JAILSON JOAQUIM DA SILVA X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 72 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 2075/10 Vistos. Apresente o
embargante a via original do contrato particular de compromisso de compra e venda de 29.12.00, como pretende o embargado
(fls. 61). Intimem-se. Atibaia, 14 de dezembro de 2010. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV GERSON PIRES BARBOSA
OAB/SP 146170 - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817 - ADV EMILIO CARLOS DE SOUSA LEAO OAB/SP 94468 - ADV
MARCEL ALEXANDRE PEDROSO TANOS OAB/SP 158665
048.01.2009.009737-7/000000-000 - nº ordem 2080/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ANTONIO RAMOS
DA SILVA X SANDRO RODRIGUES DOMINICALE AUTOMÓVEIS - Fls. 189/191 - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de
fazer c.c. com indenizatória por danos morais, proposta por José Antonio Ramos da Silva contra Sandro Rodrigues Dominicale
Automóveis, empresa individual. 2. O feito tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Cível local. Em sede de contestação,
a pessoa jurídica-ré formulou pedido contraposto, juntando documentos, em especial o de fl. 70 que, em réplica/contestação,
teve sua autenticidade impugnada pelo autor. 3. A pessoa jurídica-ré manifestou-se em réplica referentemente ao pedido
contraposto, mantendo o documento referido nos autos. 4. Durante a instrução probatória, foi colhida prova oral. 5. Superada
a fase instrutória, o MM. Juiz titular do Juizado Especial Cível determinou a redistribuição do feito a uma das varas cíveis,
haja vista a necessidade de produção de prova pericial relativamente ao documento de fl. 70 (art. 3.º, da Lei n.º 9.099/95). 6.
Os autos foram distribuídos a esse juízo, que possibilitou às partes a busca, mais uma vez, da autocomposição. 7. Decorrido
o prazo sem notícia de que as partes colocaram fim na pendenga de forma amigável, o autor reafirmou a necessidade de
realização da prova técnica, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 8. Pois bem. O documento
cuja autenticidade é suspeita foi oferecido pela ré e antes de encerrada a instrução probatória, mais precisamente em sede
de contestação; o falso, por sua vez, foi arguido em sede de réplica, nos exatos termos dos arts. 391 e 392 do CPC. 9. A
prova técnica mostra-se imperiosa e deve ser arcada, nos termos do art. 391 do CPC, por aquele que arguiu o falso, ou seja,
pelo autor. 10. Assim sendo, nomeio desde já como perito do juízo, independentemente de compromisso, Nerei Costa Seixas
Buttes, fixando seus honorários provisórios em R$ 500,00. Tem o autor o prazo de 10 dias para o depósito da importância, sob
pena de preclusão. Tem a ré, lado outro, o mesmo prazo para a juntada do original do documento (sob as penas do art. 359,
do CPC). 11. Fica desde já assinalado o prazo de 30 dias para a vinda do laudo respectivo, assim que realizado o depósito
a que alude o item anterior. 12. Fica, no mais, indeferido o pedido para concessão de gratuidade de justiça ao autor, pois em
momento algum este indicou ser hipossuficiente do ponto de vista econômico de modo a fazer jus á benesse. Veja-se que a
parte está representada por advogado constituído e discutindo nos autos a aquisição de veículo automotor. Não bastasse, por
razões desconhecidas, em momento algum indicou sua profissão nos autos, sendo a declaração de fl. 183 imprestável à prova
da miserabilidade alegada (ou seja, não gera presunção alguma de veracidade). 13. O autor deverá no prazo de 10 dias, além
de efetuar o depósito referente à remuneração provisória do expert, recolher as taxas e custas devidas em razão do processo e
instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito. 14. Com a juntada do laudo, digam as partes e tornem conclusos. Int.
Atibaia, 06 de janeiro de 2011 - ADV SIMONE ALBUQUERQUE OAB/SP 142993 - ADV FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 185221
048.01.2010.011922-0/000000-000 - nº ordem 2091/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X JOSÉ AVELINO DOS SANTOS - Processo nº 2091/10 Vistos. Homologo, por sentença, a desistência manifestada
pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o referido processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Defiro, caso requerido, o desentranhamento dos documentos originais que instruíram os autos (a exceção da
procuração), mediante a substituição por cópias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente. Atibaia,
22 de dezembro de 2010. LUCIANA NETTO RIGONI Juíza Substituta - ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084
- ADV CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
Centimetragem justiça
Juízo De Direito Da 3ª Vara Cível De Atibaia
Juiz de Direito: Rogério A. Correia Dias
Relação 08/11 de 12/01/11
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º