Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
917
X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 47 - Fls. 44/46: Nada a decidir, diante da sentença de fls.48/49. À advogada nomeada,
arbitro honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela PGE/OAB para o código da causa. Expeça-se certidão
oportunamente. I. Cajamar, d.s. - ADV CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI OAB/SP 141885 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
108.01.2010.001969-6/000000-000 - nº ordem 459/2010 - Condenação em Dinheiro - - SUPERMERCADO JORDANÉSIA
LTDA EPP X GENÉSIO CALVACANTE DA SILVA - Fls. 41 - Aguarde-se por mais trinta dias a resposta ao ofício expedido.
No silêncio, reitere-se. Sem prejuízo, diante das respostas negativas aos demais ofícios, tente-se a localização do réu por
intermédio da Ciretran. I. Cajamar, d.s. - ADV ALINE RIBEIRO PINHO OAB/SP 250353
108.01.2010.002245-1/000000-000 - nº ordem 513/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - RUI IASSUO TUJIOKA X
JOÃO GAMA DOS SANTOS FILHO - Fls. 22 - VISTOS. Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução
de título extrajudicial, requerida por RUI IASSUO TUJIOKA contra JOÃO GAMA DOS SANTOS FILHO, com base no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento. Diante da ausência de litigiosidade, dou a presente
por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Cajamar, d.s. - ADV ALINE RIBEIRO PINHO
OAB/SP 250353
108.01.2010.002485-5/000000-000 - nº ordem 591/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - ELIANE PEDREIRA
DE MORAIS MARCONDES SOUSA X IBICARD E OUTROS - Fls. 62 - Desentranhe-se a peça de fls. 58/61, entregando-a ao
subscritor, haja vista que a preclusão consumativa. No mais, oficie-se a OAB para indicação de advogado para defender os
interesses da autora, conforme requerido. I. Cajamar, d.s. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
108.01.2010.002666-0/000000-000 - nº ordem 679/2010 - Condenação em Dinheiro - - SAMPAIO BALANÇAS COM E SERV
LTDA ME X FRIGOCHARQUE PAULISTA LTDA - Fls. 59 - Revendo os autos, observo que não houve a quitação do débito.
Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 58. Tente-se novamente a penhora sobre o saldo devedor, sem prejuízo da expedição
do mandado de levantamento do valor já bloqueado, diante da ausência de manifestação da executada. I. Cajamar, d.s. - ADV
DENIS PEREIRA LIMA OAB/SP 232405 - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP 234266
108.01.2010.002937-5/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Condenação em Dinheiro - - SUPERMERCADO JORDANÉSIA
LTDA X JOSÉ DE ARIMATEA PIRES - Fls. 23 - Homologo, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo
único do artigo 22 da Lei 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, constante a fls.22 (R$400,00 em parcela única, já
quitada), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos autos da ação de condenação em dinheiro requerida por
SUPERMERCADO JORDANÉSIA LTDA EPP contra JOSÉ DE ARIMATÉIA PIRES, com apreciação do mérito, nos termos do art.
269, III, do Cód. Proc. Civil. Considerando-se o caráter consensual do pedido, dou a presente por transitada em julgado nesta
data. Registre-se e, oportunamente, arquivem-se. I.Cajamar, d.s. - ADV ALINE RIBEIRO PINHO OAB/SP 250353
108.01.2010.003049-9/000000-000 - nº ordem 824/2010 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ MIGUEL DA SILVA X BANCO
SANTANDER (BRASIL) SA - Fls. 37 - Homologo, por sentença, para que enha eficácia de título executivo (parágrafo único do
artigo 22 da Lei 9,099/95, o acordo a que chegaram as partes, constante a fls. 35/36 (R$1.100,00 em parcela única, mediante
depósito judicial), e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos autos da ação de condenação em dinheiro
requerida por JOSÉ MIGUEL DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com apreciação do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da guia, expeça-se mandado de levantamento. Retifique-se o
nome da ré. Considerando-se o caráter consensual do pedido, dou a presente por transitada em julgado nesta data. Registre-se
e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Cajamar,d.s. - ADV RICARDO DE VASCONCELLOS MONGELLI OAB/SP 290664 - ADV
JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
108.01.2010.003070-5/000000-000 - nº ordem 836/2010 - Condenação em Dinheiro - - JORDAUTO CENTRO AUTOMOTIVO
LTDA EPP X CLEIDE OLIVEIRA DA CRUZ ABREU - ( Manifeste-se a autora sobre certidão de folhas 45 - ré mudou-se.) - ADV
ALINE RIBEIRO PINHO OAB/SP 250353
108.01.2010.003106-0/000000-000 - nº ordem 853/2010 - Condenação em Dinheiro - - JORDAUTO CENTRO AUTOMOTIVO
LTDA EPP X ANTONIO AUGUSTO R. JUNIOR - Fls. 33 - Homologo, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
(parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, constante a fls.29/30 (R$2.050,00 em dez
parcelas, sendo nove de R$200,00 cada uma e a última de R$250,00, a partir de 30/04/2011), e, por consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos autos da ação de condenação em dinheiro requerida por JORDAUTO CENTRO AUTOMOTIVO
LTDA EPP contra ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES JÚNIOR, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do Cód.
Proc. Civil. Expeçam-se mandados de levantamento em favor do réu. Considerando-se o caráter consensual do pedido, dou
a presente por transitada em julgado nesta data. Registre-se e, oportunamente, arquivem-se. I.Cajamar, d.s. - ADV ALINE
RIBEIRO PINHO OAB/SP 250353
108.01.2010.003336-0/000000-000 - nº ordem 943/2010 - Declaratória (em geral) - - MARIA BETÂNIA RODRIGUES DOS
SANTOS X BANCO DO BRASIL SA E OUTROS - MANIFESTE-SE A RÉ SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR.
- ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP 234266 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
108.01.2010.003627-3/000000-000 - nº ordem 999/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - DANIEL DE OLIVEIRA
VIRGINIO X TIM CELULAR SA - ( Manifeste-se o autor sobre a contestação e proposta de acordo.) - ADV DANIEL DE OLIVEIRA
VIRGINIO OAB/SP 274018 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV GISELI CONTE SILVA OAB/SP
250431
108.01.2010.004071-3/000000-000 - nº ordem 1084/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - RUI IASSUO TUJIOKA X
DOUGLAS OLIVEIRA ARAÚJO - Fls. 22 - VISTOS. Regularmente intimado quanto ao bloqueio realizado em sua conta bancária,
quedou-se o executado inerte, presumindo-se, pois, a anuência com o valor excutido. Assim, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos autos da ação de execução de título extrajudicial requerida por RUI IASSUO TUJIOKA contra DOUGLAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º