CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 2793 »
TJSP 04/04/2011 -Fl. 2793 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

2793

415.01.2009.004884-6/000000-000 - nº ordem 1758/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ELISABETE MARQUES
GONÇALVES - ME X CLEIDE RIBEIRO DO VALLE - Segundo jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, quanto ao entendimento do art. 1, parágrafo único, e 2º, caput da Lei 8009/90, é que são impenhoráveis os bens que
guarnecem a residência do devedor, excluindo-se apenas veículos de transportes, obras de arte e adornos suntuosos, nesse
sentido inclusive foi proferido acórdão nos autos de Recurso Especial n. 589.849 - RJ (2003/0162526-5): “a impenhorabilidade
do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e
adornos suntuosos, de acordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 8009/90. Desta feita são impenhoráveis
aparelho de som, televisão, forno microondas, computados, impressora e “bar em mogno com revestimento em vidro”, bens que
usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa (Resp 589.849RJ, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005)”. Seguindo tal entendimento o E. Superior Tribunal
de Justiça, instaurou a reclamação 4.374 MS (2010/0113066-5), a fim de dirimir a divergência entre o entendimento adotado
pela Segunda Turma Recursal Mista do Estado do Mato Grosso do Sul, e a jurisprudência consolidada do STJ, determinando
inclusive a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a
mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação. Em seção realizada em 23/02/2011, o Superior Tribunal de Justiça,
manteve seu entendimento e julgou procedente a reclamação para afastar a penhora dos bens (aparelho de televisão e máquina
de lavar roupas), revogando a liminar que determinou a suspensão dos processos perante os Juizados Especiais. Desta forma,
seguindo tal entendimento, INDEFIRO o pedido de fls. 39. Indique o credor bens que pretenda penhorar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, no silêncio, concluso para extinção. - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060
415.01.2009.005158-1/000001-000 - nº ordem 1844/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial FERREIRA E SEBRIAN INFORMATICA LTDA ME X FATIMA APARECIDA SIMIÃO - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 46 dos autos. (remoção negativa) - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL
OAB/SP 269631
415.01.2009.005159-4/000001-000 - nº ordem 1845/2009 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Título Judicial FERREIRA E SEBRIAN INFORMATICA LTDA ME X RENATO DE SOUZA OLIVEIRA - Manifeste-se o procurador do credor sobre
a certidão do oficial de justiça de fls. 36 (remoção positiva). - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631
415.01.2009.005372-0/000000-000 - nº ordem 1913/2009 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ ROXO DE QUADROS X
LEONARDO ELIS FRANCO ME - Tendo em vista a certidão supra, Intime-se o(a) reclamante, para dar andamento ao feito no
prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de Extinção. - ADV AGENOR LOPES OAB/SP 71371 - ADV LUIZ RONALDO DA
SILVA OAB/SP 196062
415.01.2009.005467-6/000001-000 - nº ordem 1936/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - WILSON
APARECIDO ZIGLIO ME X MARILENA DE JESUS DA SILVA - Intime-se o(a) Procurador do reclamante para dar andamento ao
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2009.005469-1/000001-000 - nº ordem 1938/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - WILSON
APARECIDO ZIGLIO ME X ROSELY CRISTINA PUGLIESE - Manifeste-se o procurador do credor sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 29 (não localizou bens penhoráveis). - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2009.005668-6/000000-000 - nº ordem 1970/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VALERIA PATRICIA DOURADO
X NEIDE LUSIA DA SILVA PEREIRA - Nos termos do par. 2º, do art. 19, da Lei 9099/95, dou por eficaz a intimação enviada a
credora, no endereço constante dos autos, uma vez que não comunicou sua alteração a este Juizado. Não sendo recolhidas
as custas no prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição da dívida junto a Procuradoria Estadual. - ADV RODOLFO
BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226
415.01.2009.005669-9/000000-000 - nº ordem 1971/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - RODRIGO BRANCO
MONTORO MARTINS X IZABEL MARIA BORGES TIROLLI - 1. Apresente o credor demonstrativo atualizado do débito. 2.
Manifeste-se o M.P. quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo credor. Após, tornem os autos concluso. - ADV RODOLFO
BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV SILVIO GUILEN LOPES OAB/SP 59913 - ADV CLAYTON BIONDI OAB/
SP 226519
415.01.2009.005747-2/000001-000 - nº ordem 1992/2009 - Condenação em Dinheiro - Execução de Título Judicial - WILSON
APARECIDO ZIGLIO ME X ANTONIO MARCOS DINIZ - Manifeste-se o(a) Procurador (a) do(a) reclamante se tem interesse na
adjudicação do bem penhorado, uma vez que designado leilão e sendo dispensada a publicação por edital, a arrematação não
poderá ser por valor inferior a avaliação (art.686, par. 3º, do CPC). - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2009.005913-8/000000-000 - nº ordem 2046/2009 - Condenação em Dinheiro - - RAMHAL MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA X TIM CELULAR SA - Não havendo sito promovida a execução da sentença pelas partes, arquivem-se
os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV ALVARO ABUD OAB/SP 126613 - ADV CARLOS SUPLICY DE
FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
415.01.2009.005943-9/000000-000 - nº ordem 2058/2009 - Declaratória (em geral) - - EVERTON DONIZETTE DE OLIVEIRA
X EPOPEIA INFORMATICA LTDA - Nos termos do art. 5º, inc. IV da Lei 11.608, defiro o recolhimento das custas referente ao
preparo, no final. Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Às contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012 - ADV SERGIO LUIS NERY
JUNIOR OAB/SP 198861
415.01.2009.005944-1/000000-000 - nº ordem 2060/2009 - Declaratória (em geral) - - LUCAS ALEXANDRE DA SILVA X
EPOPEIA INFORMATICA LTDA - Nos termos do art. 5º, inc. IV da Lei 11.608, defiro o recolhimento das custas referente ao
preparo, no final. Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Às contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012 - ADV SERGIO LUIS NERY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.