Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 929
2115
200.01.2011.000261-2/000000-000 - nº ordem 123/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. D. P. P. X V. D. C.
- Fls. 11 - Vistos. Nos termos do disposto no artigo 125, II e IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 10 de maio de 2.011, às 14:00 horas. Cite-se o requerido, consignando-se no mandado que o prazo para
contestação é de 15 dias, contados da data da audiência, caso infrutífera, a conciliação. Intime-se a requerente, expedindo-se
“AR”. Int. - ADV MARCOS JOSE BONIFACIO DO COUTO OAB/SP 100989
201.01.2011.001393-5/000000-000 - nº ordem 139/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AURIN PEREIRA DA CRUZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 36 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
ao autor, anotando-se. Cite-se o requerido, deprecando-se para a Justiça Federal em Marília/SP., consignando-se no ato, que o
prazo para resposta será de 60 dias, contados da data da juntada da Carta Precatória, devidamente cumprida, aos autos. Int. ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417
200.01.2011.000303-0/000000-000 - nº ordem 145/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - MUNICÍPIO DE GÁLIA X
SILVESTRE STEKER - Fls. 14 - Vistos. Notifique-se o requerido, expedindo-se mandado. Decorrido o prazo do artigo 872,
CPC, entregue-se os autos ao requerente, independentemente de traslado, efetuando-se as anotações necessárias. Int. - ADV
GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN OAB/SP 172524 - ADV ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO OAB/SP 170098
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiza NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 200.01.2007.001591-0/000000">200.01.2007.001591-0/000000-000 - Controle nº.: 000023/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ CARLOS
BALDINELLI DA SILVA e outros - Fls.: 384 a 388 Processo nº 200.01.2007.001591-0 Controle nº 23/2007
Vistos. JOSÉ CARLOS BALDINELLI DA SILVA, ARVELINO SEREM, ADILSON SANAVIO e CARLOS WICK, qualificados nos
autos, foram denunciados pela JUSTIÇA PÚBLICA como incursos, em concurso material, nos arts. 288, do Código Penal, e 7º,
IX, da Lei nº 8.137/90 porque, em setembro de 2007, no Sítio Canadá, zona rural desta cidade e comarca, se associaram, em
quadrilha, para o fim de cometer crimes mediante o abate clandestino de animais bovinos.
Consta ainda da denúncia que
JOSÉ CARLOS BALDINELLI DA SILVA, ARVELINO SEREM, ADILSON SANAVIO e CARLOS WICK nas mesmas circunstâncias
de tempo e espaço venderam e de qualquer forma entregaram, após terem em depósito, mercadoria (carne bovina), em
condições impróprias ao consumo.
A denúncia foi recebida (fls. 104) e os acusados citados (fls. 141/142, 168 e 171).
Defesas preliminares dos corréus JOSÉ CARLOS, ADILSON e CARLOS respectivamente a fls. 175/186, 151/152 e 154/156.
Decisão de fls. 193 determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado ARVELINO SEREM, citado por edital. Em
audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e os réu interrogados (fls. 240/256,
297/300, 313/316, 325/329 e 340/341).
Superada a fase do art. 402, do CPP, manifestaram-se as partes em alegações
finais.
Pugna o Ministério Público pela procedência da ação penal nos termos da denúncia (fls. 349/353).
Alega
a
Defesa de CARLOS WICK a fragilidade da prova amealhada aos autos, com depoimento suspeito de policial e do proprietário da
área rural, com manifesto interesse na retomada do bem (fls. 357/362).
Pugna a Defesa de JOSÉ CARLOS BALDINELLI DA
SILVA pela improcedência da ação. Aduz a inaptidão de denúncia anônima dar causa a condenação. Afirma a não participação
do acusado nos fatos descritos na denúncia. Requer o afastamento do tipo previsto no art. 288, do CP, o reconhecimento
da precariedade da prova produzida pela Acusação e a confirmação de sua não participação nos delitos pelas testemunhas
defensivas (fls. 364/374).
Bate-se a Defesa de ADILSON SANAVIO pela improcedência da ação penal. Afirma que a única
informação da prática de abate clandestino foi feita por Arvelino Serem, não localizado, e que segundo informações apresenta
problemas mentais. Alega a inexistência de provas efetivas do abate, tanto assim que nenhuma mercadoria foi apreendida, bem
assim da associação dos acusados para os fins de configuração do delito de quadrilha ou bando (fls. 376/382).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Narra a Acusação que “na época dos fatos, os denunciados associaram com o fim de abater
clandestinamente animais bovinos, infringindo todas as medidas de vigilância sanitária, previstas para evitar os riscos à saúde
pública decorrentes do consumo de carne contaminada” (fls. 01D/02D), em ofensa ao disposto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90
(“vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em
condições impróprias ao consumo”). Nestes termos, não restou comprovado, estreme de dúvidas como seria de mister com
vistas à prolação de sentença penal condenatória, as práticas delitivas imputadas aos réus.
Com efeito, as acusações feitas
pelo corréu ARVELINO SEREM na Delegacia de Polícia (fls. 04) de que CARLOS e ADILSON abatiam gado no imóvel rural
arrendado por JOSÉ CARLOS não restaram confirmadas sob o crivo do contraditório ante sua não localização pessoal, tanto
assim que em relação a ele foram os autos desmembrados (fls. 193).
Outrossim, asseverou a testemunha ANTONIO
FERREIRA SANTOS que “o acusado Arvelino tem o apelido de “Capitão” e é um andarilho, que passava no local e nós lhe
dávamos comida. O “Capitão” não batia bem da cabeça não” (fls. 246), a pôr em dúvida a veracidade do próprio depoimento do
corréu prestado na fase policial.
É certo que ossadas de animais foram localizadas no Sítio Canadá, conforme se observa
do laudo pericial de fls. 63/82 e do depoimento do escrivão de polícia JOSÉ CLAUDINEI RINALDI (“No sítio foram encontradas
carcaças de animais e ferros de marcar” fls. 242).
O depoimento da testemunha de Acusação CARLOS FIRMINO DE
CAMPOS ALBERS, por seu turno, nada acrescentou ao conjunto probatório ante a assertiva de que tomou conhecimento do
abate clandestino através da Polícia Civil e da Vigilância Sanitária (fls. 244).
Nestes termos, em que pese incontestável
a mantença das ossadas na propriedade, certo é inexistir certeza de que o abate do gado foi efetivamente perpetrado
clandestinamente pelos réus, com ulterior entrega a consumo da carne bovina, ou se, diversamente, ossadas eram depositadas
no local, provindas de outros locais próprios para o abatimento ante o fechamento do matadouro municipal, para ulterior revenda
como aduzido pelas testemunhas ANTONIO FERREIRA SANTOS (“Havia um tanto de osso que o acusado juntava para vender
para caminhões que compram esse tipo de coisa, para não ficar jogado no sítio” fls. 246) e JOSÉ RAMON BAGON (“A cidade
teve um matadouro que foi fechado. Os ossos de animais são guardados num depósito, pois não podem ficar espalhados por
ai. As pessoas dão destinação diversa, alguns jogam para os porcos, outros revendem para os caminhões que levam para fazer
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