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TJSP 02/05/2011 -Fl. 2480 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 943

2480

(fls.261/265). A execução se referia a débitos oriundos de tributos não quitados entre abril de 1999 a julho de 2000, exatamente
quando a oponente já não mais ocupava qualquer função na empresa, retirando-lhe a legitimidade para continuar respondendo
pela execução, vez que os fatos geradores não são contemporâneos à assunção da gerência. Vem se firmando a jurisprudência
no sentido de que o sócio-gerente de uma sociedade limitada é responsável, por substituição, pelas obrigações fiscais da
empresa a que pertencera, desde que essas obrigações tributárias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento,
pois que age com violação à lei o sócio que não recolhe os tributos devidos. É o que decorre da interpretação do artigo 135,
inciso III, do Código Tributário Nacional em conjunto com a Lei 6.830/80, que cria uma forma de responsabilidade objetiva dos
administradores da empresa devedora, os quais, independentemente de culpa, dolo ou intenção de fraudar a lei, passariam a
responder pessoalmente pela obrigação tributária constituída à época de suas atividades. Neste sentido: “O sócio responsável
pela administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsável pela dívida fiscal,
contemporânea ao seu gerenciamento ou administração, constituindo violação à lei o não recolhimento de dívida fiscal
regularmente constituída e inscrita. Não exclui a sua responsabilidade o fato do seu nome não constar da certidão de dívida
ativa” (RT767/426). Isso porque constitui obrigação essencial de todo administrador as providências indispensáveis para o
pagamento dos tributos nos seus respectivos vencimentos. Podem, assim, ser citados e ter seus bens penhorados,
independentemente de processo judicial prévio para a verificação de ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato, aludidas
no artigo 135 “caput” do CTN. Deste modo, caso prosseguisse a execução a sócia incluída no pólo passivo não responderia
pelos períodos de não recolhimento dos tributos, pois há muito havia se retirado da sociedade. No que diz com a penhora, deve
ela ser desconstituída, o que prejudica o pedido formulado nos embargos de terceiro movido por Ilse Marisol Martins. Como a
execução diz com tributos prescritos, ela não pode ser considerada válida. Desta forma, não se sustenta a decisão que declarou
ineficaz a transmissão do bem (fls.177), motivo pelo qual, determina-se a expedição de novo mandado ao Cartório de Registro
de Imóveis de São José dos Campos, a fim de que se levante a averbação efetivada na Matrícula 189.574, em 17 de maio de
2010, liberando o bem em favor de Ilse Marisol Martins. Prejudicada a análise dos pedidos formulados nos embargos à execução
e de terceiro, certificando-se neles o necessário e trasladando-se a ambos os autos cópia desta decisão. Ante o exposto, julgo
extinta a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra Hidrasam Ltda., Cláudio Roberto Ribeiro e Sônia Kunie, com
fundamento nos artigos 267, inciso VI, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, em cada
um dos feitos (execução e embargos) pela exeqüente, que suportará, também, a verba de sucumbência, em 10% sobre o valor
excluído. Nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez decorridos os prazos para recursos
voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. Paraibuna, 25 de abril de 2011. ANA
PAULA DE QUEIROZ ARANHA JUÍZA DE DIREITO - ADV MARCELO CARNEIRO VIEIRA OAB/SP 106818 - ADV MARCOS
ANTONIO PEIXOTO DE LIMA OAB/SP 183979 - ADV SIMONE CRISTINA CALIL OAB/SP 241830
418.01.2007.000683-5/000000-000 - nº ordem 237/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
PARAIBUNA X LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JÚNIOR PBU E OUTROS - Fls. 77 - 1- Defiro o levantamento da importância
constante do comprovante de depósito judicial acostado ás fls. 46, expedindo-se mandado em favor do executado na pessoa da
procuradora. 2- Após, intime-se para que promova a retirada da guia. 3- Tornem os autos ao arquivo. Int. Paraibuna, data supra.
- ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV
PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250 - ADV ANA LIDIA ROSENBERG OAB/SP 96758
418.01.2007.000683-5/000000-000 - nº ordem 237/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
PARAIBUNA X LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JÚNIOR PBU E OUTROS - Fls. 79 - Intimação do executado para retirar
guia de levantamento - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ
OAB/SP 225985 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250 - ADV ANA LIDIA ROSENBERG OAB/SP 96758
418.01.2010.000953-2/000000-000 - nº ordem 266/2010 - (apensado ao processo 418.01.2005.001318-9/000000-000 - nº
ordem 210/2005) - Embargos de Terceiro - ILSE MARISOL MARTINS X FAZENDA NACIONAL - Fls. 175/181 - Vistos. Trata-se
de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional contra Hidrasam Ltda., Cláudio Roberto Ribeiro e Sônia Kunie Yamamoto.
Nos autos da execução, houve impugnação à penhora ofertada por Cláudio Roberto Ribeiro (fls.148/168), que foi inicialmente
rejeitada, declarando-se, inclusive, ineficaz a venda efetivada a Ilse Marisol Martins em data contemporânea à existência desta
execução (fls.177). Ainda nos autos da execução, Sônia Kunie Yamamoto citada (fls.179), apresentou exceção de préexecutividade, sustentando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, bem como a ocorrência da prescrição.
Nos embargos à execução (Processo nº 278/10), Cláudio Roberto Ribeiro sustentou a nulidade da citação, a prescrição e
postulou a desconstituição da penhora. Os autos aguardavam a intimação da Fazenda para impugnação. Nos embargos de
terceiro (Processo nº 266/10), Ilse Marisol Martins sustentou ter iniciado negociação para a aquisição do imóvel penhorado na
execução em outubro de 2007 e, a partir de novembro daquele mesmo ano, ter iniciado o pagamento das parcelas para a
formação do condomínio. Quitou a compra feita a Cláudio Roberto Ribeiro em maio de 2008 e fez lavrar escritura do imóvel em
setembro do mesmo ano. Assim, não poderia ter sido o imóvel objeto de constrição, solicitando sua desconstituição. A Fazenda
apresentou manifestação e houve réplica. É o relatório. Decido. Ao analisar todos os autos em trâmite por este Juízo (execução
e embargos), necessário convir ser o caso do reconhecimento da prescrição da cobrança dos créditos tributários objeto da
demanda. Por isso, desnecessário será o prosseguimento dos feitos, inclusive aqueles de embargos tanto à execução, quanto o
de terceiro, cujos conhecimentos ficam prejudicados, em vista da decisão ora proferida. Os títulos que embasam a execução
são certidões de dívida ativa federal, nos quais estão inscritos créditos tributários referentes ao não pagamento dos seguintes
tributos: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL. PIS e COFINS. Os períodos cobrados datam de abril de 1999 a julho de
2000. Dispõe a Lei 6.830/80 que a inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte
integrante, como se estivesse transcrita, ou poderão ambas constituir um único documento. De onde se conclui que vale o que
está inscrito (e escrito) na CDA, a base de toda a execução. A certidão da dívida é título executivo extrajudicial apto a alicerçar
a execução fiscal, independentemente de juntada de cópia do processo administrativo que lhe deu causa. Não é este requisito
de exigibilidade do título nem da ação. Espelha ela com fidedignidade tudo o que já consta do termo de inscrição da dívida, daí
porque este também não é necessário para instruir o feito (artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei de Execuções Fiscais). A CDA
regularmente inscrita vale como prova pré-constituída e é título hábil à execução, gozando de presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade, que só prova inequívoca a cargo do executado pode ilidir. Nos termos da lei de regência do executivo fiscal, a
petição inicial da execução pode ser simplificada, sendo suficiente a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o
requerimento para citação do executado. Deve estar instruída com a CDA, titulo executivo dotado de presunção “juris tantum”
de liqüidez e certeza. A CDA, por sua vez, deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição. Dentre outros requisitos,
necessita indicar o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos demais encargos incidentes sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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