Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 954
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anteriormente determinadas. 6. Não se logrando, no entanto, a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à execução,
que aponte a parte exequente - dentro em 30 dias após cientificada de tal fato - os bens que, componentes do patrimônio da
parte executada, possam suportar válida e eficazmente a execução, sob pena de seu pronto arquivamento. 7. Intimem-se.
Atibaia, 11 de maio de 2011. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV ROSEMEIRE DARE OAB/SP 124903
048.01.2011.006125-0/000000-000 - nº ordem 893/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EVERALDO FERRAZ X CARLOS
ROBERTO FERREIRA - *nota: (ofício expedido à Receita Federal - retirar) - ADV ROSEMEIRE DARE OAB/SP 124903
048.01.2011.006126-3/000000-000 - nº ordem 901/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ANNA MARIA DANTAS X LUCIA
HELENA DA SILVA E OUTROS - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 901/11 - Execução de título
extrajudicial. Vistos. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, anotando-se que
a verba honorária - ora fixada em 10% sobre o débito exequendo - será reduzida à metade na hipótese de integral pagamento
do débito no prazo antes mencionado (Código de Processo Civil, artigos 652 e 652-A). 2. Intime-se a parte executada, ainda,
de que no prazo de 15 dias ela poderá embargar a execução (Código de Processo Civil, artigo 738) ou “reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado” ela poderá requerer seja admitida a para o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês (Código de Processo Civil, artigo 745-A). 3. Na hipótese de embargos, que haverão de obedecer ao disposto
no artigo 282 do Código de Processo Civil, serão eles “distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com
cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes” (Código de Processo Civil, artigo 736, parágrafo único). 4.
Caso não haja pagamento - e mesmo que opostos embargos à execução aos quais se tenha negado efeito suspensivo -, a
parte executada deverá indicar, dentro em 05 dias, bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores e localização, sob
pena de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito (Código de Processo Civil, artigo 600, inciso IV), restando desde
logo autorizadas, na inércia, as medidas coativas necessárias à materialização da regra emergente do artigo 655, inciso I, do
Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, que sejam requisitadas - de imediato - informações de natureza patrimonial junto à
RECEITA FEDERAL DO BRASIL e obtidas, por meio eletrônico, por meio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE (Associação dos
Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP) e do SISTEMA RENAJUD (Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN),
dando-se oportuna vista delas à parte exequente para que requeira as medidas próprias necessárias à apreensão, remoção e
depósito de bens passíveis de sua mais rápida e efetiva convolação em dinheiro - caso infrutíferas, à evidência, as diligências
anteriormente determinadas. 6. Não se logrando, no entanto, a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à execução,
que aponte a parte exequente - dentro em 30 dias após cientificada de tal fato - os bens que, componentes do patrimônio da
parte executada, possam suportar válida e eficazmente a execução, sob pena de seu pronto arquivamento. 7. Intimem-se.
Atibaia, 11 de maio de 2011. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV ROSEMEIRE DARE OAB/SP 124903
048.01.2011.006126-3/000000-000 - nº ordem 901/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ANNA MARIA DANTAS X
LUCIA HELENA DA SILVA E OUTROS - *nota: (expedidos ofício e carta precatória para citação - retirar e encaminhar) - ADV
ROSEMEIRE DARE OAB/SP 124903
048.01.2011.006138-2/000000-000 - nº ordem 902/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X JOSE MARTINS DO BAIXO - 7Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo
nº 902/11 - Alienação fiduciária em garantia. Vistos Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de busca
e apreensão do bem objeto do pedido, depositando-se ele nas mãos do advogado JOSÉ MARTINS - ou de outro causídico
regularmente constituído nos autos. Advirta-se a parte ré que “cinco dias após executada a liminar (...), consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 1º). Advirtase ela, ainda, que havendo pretensão sua quanto à restituição do bem, isto poderá ser postulado mediante o recolhimento,
à disposição do juízo, do valor correspondente ao saldo devedor em aberto, ou seja, a soma das parcelas vencidas e não
pagas. E assim se decide à vista da interpretação dada ao § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 pelo Colendo Órgão
Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade n° 150.402.0/5, julgado
em 19.12.07, relator o des. Boris Kauffmann, v.u., cuja ementa ora reproduzo, verbis: “Constitucional. Inconstitucionalidade da
interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º do art. 3º do DL 911/69, significando a integralidade da
dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF,
art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento
da integralidade da dívida pendente para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente
(DL 911/69, art. 3º, § 2º) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena
de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII)”
(grifo não constante do original). Cite-se, pois, a parte ré para, querendo, apresentar resposta dentro em 15 dias contados da
execução da medida liminar, isto que poderá ser feito ainda que ela tenha realizado o pagamento da dívida, mas entenda tê-lo
feito a maior e, assim, pretenda a restituição da diferença. Expeça-se mandado, concedidos desde logo os benefícios do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil. Se não localizada a parte ré, promova-se à pesquisa eletrônica de seu endereço - pelo
sistema BACENJUD - e bem assim oficie-se à RECEITA FEDERAL DO BRASIL para idêntica finalidade. Eventuais diligências
em outros órgãos competem à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 11 de maio de 2011. Rogério A. Correia Dias Juiz
de Direito - ADV CAMILA FIGARO NOBILE OAB/SP 295289
048.01.2011.006194-3/000000-000 - nº ordem 912/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DO RESIDENCIAL ÁGUA VERDE X ANDREA TOMIE ONOUE CELESTINO - # Cite-se, pela via postal. Procedimento
ordinário. Intimem-se. - ADV LEANDRO CONTE FACIO OAB/SP 208661
048.01.2011.006227-0/000000-000 - nº ordem 914/2011 - Usucapião - DIMAS CANDIDO DOS SANTOS - # 1. Defiro os
benefícios da gratuidade de justiça, na forma postulada. Observe-se. 2. A teor do artigo 10 do Código de Processo Civil, haverá
a mulher do autor de compor o pólo ativo da ação. Concedo 10 dias para a necessária emenda da petição inicial. Intimem-se. ADV MARCELO LOBATO DA SILVA OAB/SP 275012
048.01.2011.006254-3/000000-000 - nº ordem 921/2011 - Possessórias em geral - BFB LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ANA MARIA BRASIL - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 921/11 - Arrendamento
mercantil. Vistos Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de reintegração de posse do objeto do pedido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º