Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 956
3306
218.01.2009.004917-6/000000-000 - nº ordem 1404/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FIORI MATTARA X INTERBEEF
LTDA E OUTROS - Vistos. Fls. 81/84: a desconsideração da personalidade jurídica da executada “Interbeef Ltda” deve ser
deferido. Cabe salientar que a desconsideração da personalidade jurídica é um meio usado para coibir abusos praticados por
empresários que se valem de enriquecimento sem causa, lesando terceiros. Assim, supera-se a pessoa jurídica, desvalorizando
a distinção com a pessoa física do sócio proprietário. Vale salientar que a pessoa jurídica é manipulada por seu sócio, e se
este agiu de forma a provocar prejuízos a outrem, de rigor que assuma a responsabilidade. Confira-se o que dispõe o artigo 50
do Novo Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica. Diante do teor da certidão do oficial de justiça, dando conta de que a executada paralisou suas atividades
industriais, é caso de aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica Assim tem reconhecido a jurisprudência:
“EXECUÇÃO - Penhora - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada irregularmente dissolvida - Constrição incidente
sobre bens particulares dos sócios - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º da Lei 3.708/19” (1º TACivSP - RT
635/225). Desconsidero, pois, a personalidade jurídica da executada, anotando-se na distribuição junto ao sistema e emitindo
nova etiqueta que os sócios ROGÉRIO ALVES DA CUNHA, FRIDOLDO FENSKE e BENO GIEH passam a integrarem o pólo
passivo da execução, como executados citando-se nos endereços indicados. Int. - bem como autor retirar e instruir precatória ADV GIULIO TAIACOL ALEIXO OAB/SP 209093 - ADV MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA OAB/SP 229646
218.01.2009.005717-2/000000-000 - nº ordem 1626/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - VALDEMAR BIAVA X ANEZIO
GABAS - Vistos. Fls. 62/63: defiro. Com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o andamento
do processo. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixo no distribuidor. Int. - ADV DANIELA FERRAREZE OAB/SP 265274
218.01.2010.002369-0/000000-000 - nº ordem 42/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X TANIA MARIA BORGES DA SILVA - Vistos. Diante das razões expostas a fls. 37/38, reconsidero a decisão de fls. 35.
Oficie-se à OAB local para desconsiderar o ofício de fls. 36. No mais, diga a exeqüente em 10 dias, em termos de seguimento.
Int. - ADV EDSON STORTI DE SENA OAB/SP 72835 - ADV MARIA CECILIA SPADIN DA SILVA OAB/SP 88798
218.01.2010.002529-4/000000-000 - nº ordem 44/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO X FRANCISCO LASCALLA FI - Vistos. Fls.33/34:
Defiro o pedido e determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas de ativos financeiros, na
forma do art. 655 do Código de Processo Civil, diretamente no Banco Central do Brasil, por intermédio do sistema Bacen Jud,
cujas providencias estou tomando diretamente, de conformidade com o convenio existente. Aguarde-se por (20) vinte dias por
eventual comunicação de bloqueio. Decorrido o prazo mencionado no item supra sem qualquer comunicação, reitere-se a ordem
de bloqueio com a inclusão de nova minuta,aguardando-se por mais trinta dias pela resposta ou por qualquer requerimento
da parte interessada. Efetivado o bloqueio e a transferência do valor, o que o cartório aguardará por trinta dias, intime-se o
devedor do prazo legal se for o caso, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora. Decorridos os prazos constantes
dos itens 2 e 3 acima mencionados sem qualquer comunicação de bloqueio ou requerimento da parte interessada, aguarde-se
provocação em arquivo (art.791, III, CPC). Int. - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
218.01.2010.000389-6/000000-000 - nº ordem 115/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - R. M. D. A. P.
X NATANAEL PEREIRA - Vista ao autor acerca de fls.68verso(deixou de intimar o executado) - ADV ROGÉRIO AUGUSTO
RODRIGUES OAB/SP 161240
218.01.2010.000854-4/000000-000 - nº ordem 238/2010 - Guarda de Menor - V. B. C. X A. S. - Despacho proferido em
petição: “J.Arbitro os honorários em 60% do valor máximo, expedindo-se certidão após a apresentação de cópia da nomeação.
Oficie-se à OAB para nomeação de outro advogado. Com a nomeação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal com as nossas
homenagens. Int.” - ADV GUSTAVO ALFREDO FRANCISCO RODRIGUES OAB/SP 187658 - ADV SILVIO ROGÉRIO GROTTO
DE OLIVEIRA OAB/SP 251685
218.01.2010.001820-8/000000-000 - nº ordem 506/2010 - Arrolamento - IRACI MESSIAS CASSIANO X NILSON CASSIANO
- Vistos. Fls. 41: diga a inventariante em 10 dias. Int. - ADV ITAMAR FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA OAB/SP 188351
218.01.2010.001867-1/000000-000 - nº ordem 517/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Internação Compulsória MARIA DA ROCHA PEREIRA X EDGAR PEREIRA DA ROCHA - Vista ao autor acerca da contestação apresentada. - ADV JAIME
LÓLIS CORRÊA OAB/SP 204941 - ADV ELISEU LESSA OAB/SP 81954
218.01.2010.002616-7/000000-000 - nº ordem 714/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE
GUARARAPES X TERUKO YANO NOBUMOTO E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a adjudicar à autora 233,26 m² do imóvel pertencente
a TERUKO YANO NOBUMOTO e ANDRÉ ITSUO YANO NOBUMOTO, registrado na matrícula nº 370, do Cartório de Registro
de Imóveis de Guararapes e declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal 2686/2010, confirmando os efeitos da liminar
deferida a fls. 98. Outrossim, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já depositado pela autora (fls. 60), como indenização
justa a ser paga aos requeridos. Oportunamente, expeçam-se mandado de imissão e carta de sentença em favor da autora para
o registro na matrícula do imóvel, bem como guia de levantamento da importância depositada a fls. 60 em favor dos requeridos.
Custas na forma da lei. - ADV ODAIR BERNARDI OAB/SP 64240 - ADV JOSE LUIS PACHECO OAB/SP 144286
218.01.2010.002710-5/000000-000 - nº ordem 738/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X LUIZ PATRICIO BUENO - determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de ativos
financeiros em nome da parte executada e remeto ordem de bloqueio na forma do art. 655 do Código de Processo Civil,
diretamente ao Banco Central do Brasil, por intermédio do sistema Bacen Jud, cujas providencias estou tomando diretamente,
de conformidade com o convênio existente. Aguarde-se por (20) vinte dias por eventual comunicação de bloqueio. Decorrido o
prazo mencionado no item supra sem qualquer comunicação, reitere-se a ordem de bloqueio com a inclusão de nova minuta,
aguardando-se por mais trinta dias pela resposta ou por qualquer requerimento da parte interessada. Efetivado o bloqueio e
a transferência do valor, o que o cartório aguardará por trinta dias, e intime-se o devedor do prazo legal se for o caso, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º