Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 969
1961
156.01.2010.007751-8/000000-000 - nº ordem 922/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Restituição de Valores
Pagos c.c. Indenização por Dano moral - ROSENI DA SILVA X AUTO ESCOLA DOIS IRMÃOS - Fls. 77 - Arbitro os honorários
advocatícios da advogada da autora em 100% (cem por cento) do valor constante na tabela vigente. Após, arquivem-se. Int. ADV EVELINNE ZAMBRONE FERREIRA DE CARVALHO OAB/SP 189230 - ADV FRANCISCO DE ASSIS CAMARGO MARQUES
OAB/SP 199971
156.01.2010.008150-3/000000-000 - nº ordem 1002/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BRAGA HIDRAULICA LTDA
ME X TERRAPLANAGEM LOURENÇO LTDA - NOTA DO CARTÓRIO: Deverá o(a)(s) requerente(s)/ exequente(s) manifestarse acerca da certidão de fls. 29, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV WILLIANISE DA SILVA
MACHADO OAB/SP 294422
156.01.2010.008592-1/000000-000 - nº ordem 1053/2010 - Reparação de Danos (em geral) - BENEDITA APARECIDA
CARDEAL DE SOUZA X ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS E OUTROS - Fls. 84-85 - Sentença
nº 797/2011 registrada em 23/05/2011 no livro nº 41 às Fls. 231/232: Assim sendo, com fundamento nos Arts. 2º, 3º, caput, 5º,
6º e 51, caput e inc. II, todos da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar
a presente causa e, nos termos do Art. 267, , IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, facultado à autora, assim o querendo, dirigir sua pretensão junto ao Juízo competente. Incabível a imposição de
encargos sucumbenciais, dada a expressa vedação legal. P. R. Int. - ADV JULIANO SIMÕES MACHADO OAB/SP 169284 - ADV
PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411 - ADV DENISE LEAL SANTOS OAB/RJ 47361
156.01.2010.008908-3/000000-000 - nº ordem 1092/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CANCEL REG NEGATIVO CC
PE DIDO DE DANOS MORAIS - FABIANA MOTTA FRANQUEIRA DOS SANTOS X OMNI / OMNI CARTAO - Fls. 111 - 1- Junte
a autora cópia ou o original das faturas de janeiro e fevereiro de 2009 e a comprovação do pagamento. Int. - ADV SANDRA
FONSECA MIRANDA OAB/SP 169251 - ADV ROQUE DEMASI JUNIOR OAB/SP 32465 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA
FRANÇA OAB/SP 138190
156.01.2010.009014-0/000000-000 - nº ordem 1101/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - VERA LUCIA
GIGLIO X PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Fls. 38-40 - Sentença nº 894/2011 registrada em 01/06/2011 no livro nº
42 às Fls. 87/89: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido e o faço para CONDENAR o Município de Cruzeiro a fornecer à autora os medicamentos Aradois, Indapen, Amaryl,
Glifage, Ancoron, Prolopa, Rivotril, Anafranil, Apraz, inclusive sob a forma de genérico, necessários para o tratamento da
doença que a acomete, pelo tempo prescrito pelo médico, sob pena de desobediência. Nos termos do art. 461, parágrafo 5º,
do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa mensal no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos em caso de
descumprimento desta sentença. Incabível a imposição de verbas sucumbenciais dada a expressa vedação legal (artigo 53 da
Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV FÁBIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES OAB/SP 189543 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER
MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO
AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2010.009471-2/000000-000 - nº ordem 1183/2010 - Condenação em Dinheiro - CARLOS ALVES FERREIRA X JOSÉ
FLÁVIO SILVA DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 98 - Sentença nº 882/2011 registrada em 01/06/2011 no livro nº 42 às Fls.
71: Vistos. Instados a se manifestarem sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, os réus se limitaram a pleitear o
prosseguimento do feito, com a prolação da sentença. Destarte, é de se concluir que não se opuseram ao pedido. Assim sendo,
homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art 267, inciso VIII, do CPC. Transitado em julgado e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Incabível a
imposição de encargos sucumbenciais, dada a expressa vedação legal. P.R.Int. - ADV MARIA LUCIA MARIANO OAB/SP 97831
- ADV LUCIANO MARIANO GERALDO OAB/SP 245647 - ADV MARIA CARLOTA MOKARZEL SARDINHA OAB/SP 141709 - ADV
SIDNEY FAUSTINO MARTINS OAB/SP 275235
156.01.2010.009752-1/000000-000 - nº ordem 1191/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - A. H. D. M. X
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO - Fls. 56 - Arbitro os honorários advocatícios do advogado da autora em 100% (cem por cento) do
valor constante na tabela vigente. Após, arquivem-se. Int. - ADV NILTON DA ROCHA OAB/SP 48201 - ADV FADA MOHAMAD
SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV
MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2010.009863-2/000000-000 - nº ordem 1200/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - THERMA TAVARES
MACHADO X PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO SP - Fls. 47-49 - Sentença nº 896/2011 registrada em 01/06/2011
no livro nº 42 às Fls. 92/94: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR o Município de Cruzeiro a fornecer à autora os medicamentos Benicar
HCT, Buferin Cardio 81, Coumadin, Digoxina, Retemic, Sinvastatina, Puran T4, Fosamax D, Condroflex, Pariet, Slow K, Labirin,
inclusive sob a forma de genérico, necessário para o tratamento da doença que o acomete, pelo tempo prescrito pelo médico,
sob pena de desobediência. Nos termos do art. 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa
mensal no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos em caso de descumprimento desta sentença. Incabível a imposição
de verbas sucumbenciais dada a expressa vedação legal (artigo 53 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV CLAUDIO FERREIRA
DE ARAUJO OAB/SP 132107 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV ELIAS
MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2010.009962-4/000000-000 - nº ordem 1212/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - BRUNO DE
CARVALHO FONSECA X MUNICIPIO DE CRUZEIRO - Fls. 38 - Fls. 37: o encargo é da parte e independe de intervenção judicial.
Certifique-se o decurso para cumprimento de fls. 34 e voltem conclusos. Int. - ADV RAQUEL DE SOUZA EXNER GODOY OAB/
SP 280615 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO
SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2010.010527-2/000000-000 - nº ordem 1282/2010 - Condenação em Dinheiro - FLÁVIO FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º