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TJSP 08/07/2011 -Fl. 347 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 990

347

anexa e fica fazendo parte integrante desta notificação. Prazo para cumprimento: 20 dias. 4. Após, independentemente de
traslado, promova a serventia à entrega dos autos ao autor e anote-se no sistema. 5. Desde já, autorizo o cumprimento do ato
processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. Int. Itaquaquecetuba, 06 de julho de 2011. LEONARDO FERNANDO DE SOUZA
ALMEIDA Juiz de Direito Substituto - ADV ANA MARIA CARVALHO MARANTES OAB/SP 66425
278.01.2011.008628-0/000000-000 - nº ordem 1475/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - NB IMOVEIS LTDA X
NILTON CESAR FERREIRA E OUTROS - Ação: NOTIFICAÇÃO. Autora: NB IMÓVEIS LTDA. Réus: NILTON CESAR FERREIRA
e JOÃO CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA, residentes e domiciliados na Av. Graciliano Ramos, n.º 510 - Parque Residencial
Marengo, Itaquaquecetuba/SP. Processo nº 278.01.2011.008628-0/000000-000 Ordem nº 1475/11. Vistos. 1. Emende a autora
a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia autenticada do contrato objeto da
presente ação, bem como para adequar o valor da causa ao valor do contrato, nos termos do art. 259, V, do Código de Processo
Civil. 2. Alterado o valor da causa, deverá providenciar, se o caso, o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no mesmo
prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). 3. Se efetivado o aditamento, servindo
o presente despacho como MANDADO, NOTIFIQUEM-SE os réus NILTON CESAR FERREIRA e JOÃO CARLOS CARDOSO DE
OLIVEIRA, no endereço supramencionado, por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial cuja cópia
segue anexa e fica fazendo parte integrante desta notificação. Prazo para cumprimento: 20 dias. 4. Após, independentemente de
traslado, promova a serventia à entrega dos autos à autora e anote-se no sistema. 5. Providencie a autora o recolhimento das
diligências de oficial de justiça para cumprimento do presente mandado. 6. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual
em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste
sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. Int. Itaquaquecetuba, 06 de julho de 2011. LEONARDO FERNANDO DE SOUZA
ALMEIDA Juiz de Direito Substituto - ADV ANA MARIA CARVALHO MARANTES OAB/SP 66425
278.01.2011.008633-0/000000-000 - nº ordem 1477/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - NB IMOVEIS LTDA X
LUCIANO DOS SANTOS E OUTROS - Ação: NOTIFICAÇÃO. Autora: NB IMÓVEIS LTDA. Réus: LUCIANO DOS SANTOS
e SOLANGE TORRES SANTOS, residentes e domiciliados na Rua Cecília Meireles, n.º 985, Parque Residencial Marengo,
Itaquaquecetuba/SP. Processo nº 278.01.2011.008633-0/000000-000 Ordem nº 1477/11. Vistos. 1. Emende a autora a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia autenticada do contrato objeto da presente
ação, bem como para adequar o valor da causa ao valor do contrato, nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil. 2.
Alterado o valor da causa, deverá providenciar, se o caso, o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no mesmo prazo, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). 3. Se efetivado o aditamento, servindo o presente
despacho como MANDADO, NOTIFIQUEM-SE os réus LUCIANO DOS SANTOS e SOLANGE TORRES SANTOS, por oficial
de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante desta
notificação. Prazo para cumprimento: 20 dias. 4. Após, independentemente de traslado, promova a serventia à entrega dos autos
à autora e anote-se no sistema. 5. Providencie a autora o recolhimento das diligências de oficial de justiça para cumprimento
do presente mandado. 6. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer
horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. Int.
Itaquaquecetuba, 06 de julho de 2011. LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito Substituto - ADV ANA
MARIA CARVALHO MARANTES OAB/SP 66425
278.01.2011.008642-1/000000-000 - nº ordem 1478/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - SERGIO SALLES X DANIEL
JOSE DA MATA E OUTROS - Autos nº 1478/11. 1. Verifico nesta oportunidade que o processo o qual gerou a distribuição
por prevenção (autos nº 5534/05) trata-se de ação de notificação entre as mesmas partes, porém, relativamente a período
diverso daquele noticiado nos presentes autos. 2. Assim, tratando-se de causa de pedir distinta, redistribua-se livremente. Int.
Itaquaquecetuba, 06 de julho de 2011. LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito Substituto - ADV ANA
MARIA CARVALHO MARANTES OAB/SP 66425
278.01.2011.008634-3/000000-000 - nº ordem 1483/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - SÃO LUCAS IMÓVEIS
LTDA X LUCIANO FABRICIO NUNES DE MELO E OUTROS - Ação: NOTIFICAÇÃO. Autora: SÃO LUCAS IMÓVEIS LTDA. Réus:
LUCIANO FABRICIO NUNES DE MELO e DANIELA DANTAS RIBEIRO DE MELO, residentes e domiciliados na Rua Itararé,
n.º 67, Vila Bartira, Itaquaquecetuba/SP. Processo nº 278.01.2011.008634-3/000000-000 Ordem nº 1483/11. Vistos. 1. Emende
a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia autenticada do contrato
firmado entre as partes, uma vez que o juntado a fls. 08/11 não se refere a esta ação, bem como para adequar o valor da causa
ao valor do contrato, nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil. 2. Alterado o valor da causa, deverá providenciar,
se o caso, o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257
do Código de Processo Civil). 3. Se efetivado o aditamento, servindo o presente despacho como MANDADO, NOTIFIQUEM-SE
os réus LUCIANO FABRICIO NUNES DE MELO e DANIELA DANTAS RIBEIRO DE MELO, no endereço supramencionado, por
oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante
desta notificação. Prazo para cumprimento: 20 dias. 4. Após, independentemente de traslado, promova a serventia à entrega
dos autos à autora e anote-se no sistema. 5. Providencie a autora o recolhimento das diligências de oficial de justiça para
cumprimento do presente mandado. 6. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em
qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305.
Int. Itaquaquecetuba, 06 de julho de 2011. LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito Substituto - ADV ANA
MARIA CARVALHO MARANTES OAB/SP 66425
278.01.2011.008635-6/000000-000 - nº ordem 1484/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - SÃO LUCAS IMÓVEIS
LTDA X MARIA JERCIA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS - Autos nº 1484/11. 1. Verifico nesta oportunidade que o processo o
qual gerou a distribuição por prevenção (autos nº 10321/05) trata-se de ação de notificação entre as mesmas partes, porém,
relativamente a período diverso daquele noticiado nos presentes autos. 2. Assim, tratando-se de causa de pedir distinta,
redistribua-se livremente. Int. Itaquaquecetuba, 06 de julho de 2011. LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA Juiz de
Direito Substituto - ADV ANA MARIA CARVALHO MARANTES OAB/SP 66425
278.01.2011.009302-9/000000-000 - nº ordem 1588/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - ADMINISTRADORA
SARAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS X MIGUEL FEITOZA DE SA E SILVA - Ação: NOTIFICAÇÃO. Autoras:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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