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TJSP 26/08/2011 -Fl. 955 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 1025

955

de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das
demais obrigações. Assim, com a mudança de titularidade o título mantém suas características originais, não podendo o
cessionário arguir em seu favor os direitos exclusivos do titular originário do crédito. Sobre a inscrição no CADIN, neste contexto,
totalmente legítima, como se verifica no Agravo de Instrumento nº Nº: 0012898-65.2011.8.26.0000, com a seguinte ementa: “
Embargos à execução Pedido de exclusão do nome da agravante do CADIN Inadmissibilidade. Penhora de precatórios que não
suspende a exigibilidade do crédito tributário, somente depósito integral e em dinheiro Nega-se provimento ao recurso, cassada
a liminar concedida.” Na Apelação Cível nº 0016040-49.2010.8.26.0053: “ MANDADO DE SEGURANÇA ICMS PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS INSCRIÇÃO NO
CADIN ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.” Portanto, não
há direito subjetivo que a autora possa opor à ré, não cabendo a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme pretendido,
uma vez que os precatórios em questão não são títulos aptos à garantia da dívida e não oferecem nenhuma liquidez. Deste
modo, não assiste nenhuma razão à impetrante e denego a segurança. Condeno o vencido ao pagamento das custas. Não
cabem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), DANIEL
MARCON PARRA (OAB 233073/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP)
Processo 0023311-75.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Formula Foods Alimentos Ltda - EPP - Procurador Geral da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem informações em anexo. Int. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES
GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), ANA LUCIA C FREIRE PIRES
DE O DIAS (OAB 101407/SP)
Processo 0023311-75.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Formula Foods Alimentos Ltda - EPP - Procurador Geral da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. FÓRMULA
FOODS ALIMENTOS LTDA.-EPP, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato
coator praticado pelo PROCURADOR GERAL DO ESTADO, pelos seguintes motivos: A impetrante tem por objeto social a
fabricação e comercialização de rações para animais. Ela teve seu nome inserido no rol de maus pagadores em decorrência
da distribuição da ação de execução fiscal n.º 114.01.2011.028002-5, em trâmite perante o setor de execuções fiscais da
Comarca de Campinas/SP, figurando no pólo ativo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Esclarece que essa ação de
execução fiscal foi distribuída em 19/05/2011, sendo certo, para a autora, que sua citação levará tempo para ser efetivada em
virtude da grande quantia de feitos existentes perante aquela serventia. A impetrante tentou diligenciar ao Fórum no intuito de
obter informações, mas sem sucesso, vez que o mesmo ainda não havia sequer sido autuado. Assim, segundo a autora, diante
da conduta abusiva e ilegal adotada pela autoridade coatora em promover a negativação do nome da impetrante ante a mera
distribuição de um feito de natureza fiscal, medida essa infringente ao ordenamento jurídico pátrio, alternativa não restou senão
o presente mandado de segurança. Diante disso, requer: a concessão da medida liminar, determinando o imediato cancelamento
do apontamento existente em nome da impetrante, referente à ação de execução fiscal de n.º 114.01.2011.028002-5, ante as
flagrantes ofensas aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal e que, ao final, seja julgado
totalmente procedente o presente mandamus. Com a inicial foram anexados documentos a fls.18/27. O pedido de concessão
de liminar foi indeferido a fl.29. A autora interpôs agravo de instrumento(fls.48/62). A autoridade coatora apresentou seu ofício
de informações a fls.67/78. Preliminarmente, a impetração foi dirigida ao Procurador Geral do Estado de São Paulo, que não
foi regularmente notificado para apresentar informações, eis que o anexo ofício apenas contém a cópia da petição inicial e
está desacompanhado dos demais documentos que compõem na segunda via da impetração, nos termos do artigo 7º da lei de
regência. Além disso, até o momento não se deu a intimação do PGE por oficial de justiça. Rememora que, no caso, além de o
despacho indicar a necessidade de cumprimento por oficial de justiça, a “notificação” do impetrante, encaminhada ao protocolo
geral sem maiores cuidados, não foi regularmente instruída. Com relação ao mérito alega a inexistência de direito líquido e certo.
Assim, requer que seja denegada a ordem requerida, se antes não for extinto o feito pelas razões invocadas em preliminar. O
Ministério Público não se pronunciará no caso a fls.80/81. Não foi concedido o efeito pretendido no agravo de instrumento
(fls.83/84). É o relatório. Decido. A autora, de fato, cometeu irregularidade, ao não encaminhar os documentos necessários par
a citação através de Oficial de Justiça a este Juízo, como determinado na decisão inicial, providenciando a intimação pessoal
por conta própria e sem cópias. Contudo, apesar da nulidade, a FESP apresentou defesa eficiente, pelo que vale o princípio
de que não há nulidade sem prejuízo. Primeiramente, caberia ao impetrante evidenciar na inicial que o débito representado na
ação fiscal distribuída em 19/05/2011 encontra-se suspenso por qualquer uma das hipóteses legais previstas no artigo 151 do
Código Tributário Nacional, o que poderia ter feito o impetrante, intervindo voluntariamente nos autos, como fez a FESP neste
processo, para que não tenha seu nome inscrito no CADIN (que é o que via de regra ocorre, uma vez que se trata de pessoa
juridica), pois a notificação feita pela autoridade coatora sobre pendência existente e a necessidade de sua regularização, sob
pena de inclusão no CADIN não encontra qualquer óbice na legislação em referência. Com efeito, a Lei Estadual nº 12.799/09
prevê o seguinte: Artigo 2º - O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis
por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas
as empresas controladas pelo Estado; II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de
convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas. Artigo 3º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75
(setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes
autoridades: I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;II - Dirigente máximo, no caso
de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada
à respectiva empresa. O interessante é que, nestes autos, o autor reclama da inscrição de seu nome no SERASA, e não no
CADIN, e aponta como culpado o Juízo das Execuções Fiscais de Campinas. Assim, como não teria sido a FESP a responsável
pela inscrição do nome do autor no SERASA, e sim o juízo de Campinas, entendo que o impetrante apontou a autoridade
equivocada em sua inicial - deveria ter proposto ação contra o Juiz de Campinas que determinou a inclusão de seu nome no
SERASA, mandado de segurança a ser proposto, diretamente em segunda instância. Assim, pelos termos do que consta na
inicial, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade de parte passiva, nos termos do art.
267, inciso VI do CPC. Condeno impetrante ao pagamento das custas. Não cabem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/09. P.R.I. - ADV: ANA LUCIA C FREIRE PIRES DE O DIAS (OAB 101407/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES
(OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
Processo 0023393-09.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Curso de Formação - Cleiton Luiz da Silva - Coronel da
Pm Comandante Geral da Corporação - Visto. CLEITON LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança
contra ato praticado pelo SENHOR CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO alegando, em síntese, que em
meados de 2009 se inscreveu regularmente no concurso público para provimento de Soldado PM 2ª Classe, logrando aprovação
até chegar a fase de investigação social, quando nessa etapa foi considerado inapto. Sustenta, no entanto, que o ato da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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