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TJSP 15/09/2011 -Fl. 2115 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 1038

2115

152.01.2011.007396-0/000000-000 - nº ordem 1195/2011 - Divórcio (ordinário) - M. C. B. X J. D. S. B. - Redesigno a audiência
de tentativa de conciliação para o dia 04 de outubro pf, às 16:00 horas. Cite-se e intime-se a requerida no endereço fornecido a
fls 18 e intime-se o requerente - ADV VANDERLEI MARATTA OAB/SP 277557
152.01.2011.007602-0/000000-000 - nº ordem 1221/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICHELE CORDEIRO DE
AZEVEDO X ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS - AO REQUERENTE: Retirar carta precatória
expedida, instruindo-a com as cópias necessárias ( contrafés e despacho ), e posteriormente, comprovar distribuição nos autos.
- ADV DENIS WINGTER OAB/SP 200795
152.01.2011.007602-0/000000-000 - nº ordem 1221/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICHELE CORDEIRO DE
AZEVEDO X ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS - Fls. 202 - VISTOS. O prazo contratual para
entrega do imóvel já transcorreu, inclusive aquele previsto como possibilidade de prorrogação (180 dias). Já há “habite-se”
expedido pelo órgão competente. Os documentos acostados à inicial dão conta de que os autores arcaram com o pagamento do
preço devido. Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida entregue aos autores as chaves
do imóvel devidamente construído e habitável, inclusive com o respectivo “habite-se”, em 10 dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00, limitada ao valor total do contrato. Cite-se. Int. - ADV DENIS WINGTER OAB/SP 200795
152.01.2011.007601-8/000000-000 - nº ordem 1222/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAMILA APARECIDA
TONINATO DA SILVA E OUTROS X ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS - Mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV DENIS WINGTER OAB/SP 200795
152.01.2011.007977-3/000000-000 - nº ordem 1281/2011 - Ação Monitória - INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO SA
X HIGIBETTI IND E COMÉRCIO DE PORDUTOS QUÍMICOS LTDA - Manifeste-se a autora acerca de carta seed devolvida
negativa. - ADV EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES OAB/SP 166861
152.01.2011.008067-4/000000-000 - nº ordem 1291/2011 - Interdição - EUNICE PITANGA SILVA SANTOS X MANOEL
GOMES DOS SANTOS - Fls. 55 - = C O N C L U S Ã O = Em 01 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito, Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________ (Valter Scopel), Escrevente
Chefe, digitei. Processo nº 1291/11 Vistos, EUNICE PITANGA SILVA SANTOS requereu a interdição de MANOEL GOMES DOS
SANTOS, alegando, em síntese, que é esposa do requerido, e que em razão de disfunção cognitiva decorrente de traumatismo
craniano e depressão com alteração de humor e do comportamento, tornou-se incapaz da pratica de atos civis e dependente
de assistência contínua. Interrogatório realizado a fls 38. Determinada a realização da perícia, foi solicitado sua dispensa e
juntado documentos a fls 47/50. O representante do Ministério Público opinou pela dispensa da perícia medica bem como pelo
deferimento do pedido (fls. 52/54), decretando-se a interdição plena do requerido. É o relatório. D E C I D O. O requerido deve,
realmente, ser interditado, pois, a prova documental apresentada confirma que o mesmo não tem condições de exercer atos da
vida civil em razão de comprometimento das funções cognitivas decorrente de traumatismo craniano e depressão com alteração
de humor e do comportamento, sem previsão de cura ou melhora. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido MANOEL
GOMES DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente, EUNICE PITANGA
SILVA SANTOS, lavrando-se o respectivo compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e
no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três
vezes, com intervalo de 10 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao T.R.E. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Cotia, 01 de setembro de
2011. DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO
GUELLER OAB/SP 97980
152.01.2011.008251-3/000000-000 - nº ordem 1320/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COFIPE VEÍCULOS LTDA
X EVALDO CARNEIRO DA SILVA - Nada mais sendo requerido, arquivem-se - ADV FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP
25760 - ADV PAMELLA GRIGIO OAB/SP 270103
152.01.2011.008382-1/000000-000 - nº ordem 1340/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - D.
M. S. X L. M. D. S. - Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as cautelas legais. Int. - ADV
AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO OAB/SP 101686
152.01.2011.008517-9/000000-000 - nº ordem 1355/2011 - Precatória (em geral) - VIAÇAO ITAVERA LTDA X LAERCIO
BRITO E OUTROS - AO REQUERENTE: Manifestar-se sobre a certidão da oficial de justiça da qual dá conta conta da não
localização do requerido no local declinado ( “...deixei de citar, Laercio Brito pois, o local é uma casa fechado com aspecto de
abandono e, segundo informações “nossa!Ai não aparece ninguém faz muito tempo.”. - ADV EUSTÁQUIO ARAUJO CAXILÁ
OAB/RJ 84528
152.01.2011.008506-2/000000-000 - nº ordem 1358/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO GRANJA
DO LAGO RESIDENCIAL X RODOLFO DE PAIVA E OUTROS - O(a) interessado(a) deverá manifestar-se acerca da certidão de
fls.1853 (que a guia de taxa postal não acompanhou a petição retro) - ADV FABIANA CALFAT NAMI HADDAD OAB/SP 153252
152.01.2011.008688-1/000000-000 - nº ordem 1396/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JORGE YOSHIKAZU
SOGABE X MICHIKO MAEDA SOGABE - Fls. 18 - = C O N C L U S Ã O = Em 31 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito, Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________ (Valter Scopel),
Escrevente Chefe, digitei. Processo nº 1396/11 VISTOS. JORGE YOSHIKAZU SOGABE ajuizou pedido de retificação de registro
de óbito. Alega ser viúvo de Michiko Maeda Sogabe, falecida em 11/02/2011, óbito este registrado no Cartório de Registro Civil
da Comarca de Cotia - SP, sob nº de matrícula 119222 01 55 2011 4 00053 284 0033545-55. Alega ainda que ao ser lavrado o
óbito foi apresentado somente a Cédula de identidade de estrangeiro da mesma onde não constava o sobrenome “SOGABE”,
que passou a usar após o casamento, o que requer seja retificado em seu assento. O Ministério Público concordou com o
pedido inicial. É o relatório. Decido. Diante da prova documental apresentada e da manifestação favorável do representante do
Ministério Público, na forma do artigo 109, §4º da Lei 6015/73, julgo procedente o pedido inicial e determino a retificação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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