Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1069
1881
litigância de má-fé. Expeça-se o necessário. Publique-se e intime-se. (Outrossim, ficam intimados o(a) autor(a) e seu (sua)
patrono (a) para que compareçam à audiência de T.C. designada para o dia 14 de FEVEREIRO de 2012 às 10:20 horas, perante
a Vara do Juizado Especial Cível e Ciminal de Carapicuíba, sito à Rua Videncial Antunes Ribeiro, s/n - Carapicuíba/SP (Prédio
anexo ao Fórum) . Fica advertido que o não comparecimento ou a impontualidade às audiências de tentativa de conciliação e/ou
de instrução e julgamento designadas acarreta a contumácia e o processo será extinto com condenação em custas, bem como
da revogação da tutela antecipada deferida. Não havendo acordo na audiência de tentativa de conciliação, será designada a
audiência de instrução e julgamento, OPORTUNIDADE em que o réu poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto e todos
os documentos relacionados com os fatos. ) (ccst - cls. ass). - ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
127.01.2011.016717-3/000000-000 - nº ordem 1946/2011 - Declaratória (em geral) - - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA X
ITAU UNIBANCO S A - Vistos. Defiro a tutela antecipada, para o fim de suspender a anotação realizada em nome do autor, nos
SCPC, porquanto, agora questionado, judicialmente, o débito que fundamenta a inscrição. Anoto que o alegado desconhecimento
da origem do débito é o fundamento da concessão da tutela provisória, de modo que sujeita às penas de litigância de má-fé.
Expeça-se o necessário. Publique-se e intime-se. NOS TERMOS DA PORTARIA 01/07 INTIMEM-SE O AUTOR E SEU PATRONO
PARA QUE COMPAREÇAM A AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 09/02/2012 AS 11:20 HORAS
- ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
127.01.2011.016725-1/000000-000 - nº ordem 1949/2011 - Declaratória (em geral) - - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
X BANCO ITAÚ S A - Vistos. Defiro a tutela antecipada, para o fim de suspender o protesto lavrado e a anotação realizada
em nome do autor, no SCPC, porquanto, agora questionado, judicialmente, o débito que fundamenta a inscrição. Anoto que o
alegado desconhecimento da origem do débito é o fundamento da concessão da tutela provisória, de modo que sujeita às penas
de litigância de má-fé. Expeça-se o necessário. Publique-se e intime-se. NOS TERMOS DA PORTARIA 01/07 INTIMEM-SE O
AUTOR E SEU PATRONO PARA QUE COMPAREÇAM A AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA
09/02/2012 AS 11:40 HORAS - ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
127.01.2011.016726-4/000000-000 - nº ordem 1950/2011 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA X
BANCO ITAÚ S A - Fls. 23 - Vistos. Defiro a tutela antecipada, para o fim de suspender o protesto lavrado e a anotação realizada
em nome do autor, no SCPC, porquanto, agora questionado, judicialmente, o débito que fundamenta a inscrição. Anoto que o
alegado desconhecimento da origem do débito é o fundamento da concessão da tutela provisória, de modo que sujeita às penas
de litigância de má-fé. Expeça-se o necessário. Publique-se e intime-se. (Outrossim, ficam intimados o(a) autor(a) e seu (sua)
patrono (a) para que compareçam à audiência de T.C. designada para o dia 14 de fevereiro de 2012 às 10:20 horas, perante a
Vara do Juizado Especial Cível e Ciminal de Carapicuíba, sito à Rua Videncial Antunes Ribeiro, s/n - Carapicuíba/SP (Prédio
anexo ao Fórum) . Fica advertido que o não comparecimento ou a impontualidade às audiências de tentativa de conciliação e/ou
de instrução e julgamento designadas acarreta a contumácia e o processo será extinto com condenação em custas, bem como
da revogação da tutela antecipada deferida. Não havendo acordo na audiência de tentativa de conciliação, será designada a
audiência de instrução e julgamento, OPORTUNIDADE em que o réu poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto e todos
os documentos relacionados com os fatos). (ccst - cls. ass.) - ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
127.01.2011.016729-2/000000-000 - nº ordem 1953/2011 - Declaratória (em geral) - - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
X BANCO ITAÚ S A - Vistos. Defiro a tutela antecipada, para o fim de suspender o protesto lavrado e a anotação realizada
em nome do autor, no SCPC, porquanto, agora questionado, judicialmente, o débito que fundamenta a inscrição. Anoto que o
alegado desconhecimento da origem do débito é o fundamento da concessão da tutela provisória, de modo que sujeita às penas
de litigância de má-fé. Expeça-se o necessário. Publique-se e intime-se. NOS TERMOS DA PORTARIA 01/07 INTIMEM-SE O
AUTOR E SEU PATRONO PARA QUE COMPAREÇAM A AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA
14/02/2012 AS 11:20 HORAS - ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
127.01.2011.016732-7/000000-000 - nº ordem 1954/2011 - Declaratória (em geral) - - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA X
BANCO ITAÚ S A - Fls. 23 - Vistos. Defiro a tutela antecipada, para o fim de suspender o protesto lavrado e a anotação realizada
em nome do autor, no SCPC, porquanto, agora questionado, judicialmente, o débito que fundamenta a inscrição. Anoto que o
alegado desconhecimento da origem do débito é o fundamento da concessão da tutela provisória, de modo que sujeita às penas
de litigância de má-fé. Expeça-se o necessário. Publique-se e intime-se. (Outrossim, ficam intimados o(a) autor(a) e seu (sua)
patrono (a) para que compareçam à audiência de T.C. designada para o dia 14 de fevereiro de 2012 às 10:40 horas, perante a
Vara do Juizado Especial Cível e Ciminal de Carapicuíba, sito à Rua Videncial Antunes Ribeiro, s/n - Carapicuíba/SP (Prédio
anexo ao Fórum) . Fica advertido que o não comparecimento ou a impontualidade às audiências de tentativa de conciliação e/ou
de instrução e julgamento designadas acarreta a contumácia e o processo será extinto com condenação em custas, bem como
da revogação da tutela antecipada deferida. Não havendo acordo na audiência de tentativa de conciliação, será designada a
audiência de instrução e julgamento, OPORTUNIDADE em que o réu poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto e todos
os documentos relacionados com os fatos). (ccst - cls. ass.) - ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
127.01.2011.016735-5/000000-000 - nº ordem 1957/2011 - Declaratória (em geral) - - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
X BANCO ITAÚ S A - Vistos. Defiro a tutela antecipada, para o fim de suspender o protesto lavrado e a anotação realizada
em nome do autor, no SCPC, porquanto, agora questionado, judicialmente, o débito que fundamenta a inscrição. Anoto que o
alegado desconhecimento da origem do débito é o fundamento da concessão da tutela provisória, de modo que sujeita às penas
de litigância de má-fé. Expeça-se o necessário. Publique-se e intime-se. NOS TERMOS DA PORTARIA 01/07 INTIMEM-SE O
AUTOR E SEU PATRONO PARA QUE COMPAREÇAM A AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA
14/02/2012 AS 11:40 HORAS - ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
127.01.2011.016736-8/000000-000 - nº ordem 1958/2011 - Declaratória (em geral) - - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA X
BANCO ITAÚ S A - Fls. 22 - Vistos. Defiro a tutela antecipada, para o fim de suspender o protesto lavrado e a anotação realizada
em nome do autor, no SCPC, porquanto, agora questionado, judicialmente, o débito que fundamenta a inscrição. Anoto que o
alegado desconhecimento da origem do débito é o fundamento da concessão da tutela provisória, de modo que sujeita às penas
de litigância de má-fé. Expeça-se o necessário. Publique-se e intime-se. (Outrossim, ficam intimados o(a) autor(a) e seu (sua)
patrono (a) para que compareçam à audiência de T.C. designada para o dia 14 de fevereiro de 2012 às 10:40 horas, perante a
Vara do Juizado Especial Cível e Ciminal de Carapicuíba, sito à Rua Videncial Antunes Ribeiro, s/n - Carapicuíba/SP (Prédio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º