Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1077
1988
sobrestamento do processo pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV CRISTIANE CINTIA ALVES OAB/SP 168821
152.01.2011.012481-7/000000-000 - nº ordem 1998/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X MICAEL PEREIRA RAMOS - Fls. 21 - Vistos. Homologo, para os fins do artigo 158. § único, do CPC., a desistência da
ação formulada pelo autor (fls. 20), e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Cobre-se o mandado em poder do oficial de justiça independente de
cumprimento, com urgência. Custas pela autora. P.R.I.C.e, oportunamente, ao arquivo - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV BARBARA RAQUEL AURELIO
PORTO OAB/SP 259040 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
152.01.2011.012538-2/000000-000 - nº ordem 2002/2011 - Divórcio Consensual - M. H. D. S. D. O. M. E OUTROS - Acolho
o bem lançado parecer do Ministério Público de fls. 22/23 e, indefiro o requerimento de fls. 15/20. No entanto, por economia
processual, desentranhem-se fls. 15/20, distribuindo-se como execução. Int. - ADV ALESSANDRA RÚBIA DE O MAGALHÃES
DA SILVA OAB/SP 194912 - ADV MARCELO HENRIQUE DA SILVA OAB/SP 250093
152.01.2011.012669-0/000000-000 - nº ordem 2024/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARIOSVALDO BENTO DA
SILVA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Diante do documento acostado a fls. 09, defiro
ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV CRISTIANE VALÉRIA
DE QUEIROZ FURLANI OAB/SP 172322
152.01.2011.012685-7/000000-000 - nº ordem 2025/2011 - Embargos de Terceiro - LUCIANA NOGUEIRA X SCANIA
ADMINISTRADORA DE TRANSPORTES LTDA - Fls. 41/42 - VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por LUCIANA
NOGUEIRA. Instada a emendar a inicial, de modo a comprovar o registro da transferência do veículo para si junto ao
departamento de trânsito, a requerente limitou-se a trazer cópia simples de contrato social da empresa de seu ex-marido que
teria, supostamente, lhe transferido o bem. Assim, reconheço que a autora não cumpriu o determinado a fls. 31, motivo pelo qual
lhe falta interesse de agir, já que não demonstrou adequação de seu pedido à causa de pedir. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, c.c artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Por fim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, pois diz
que possui veículo e afirma ter profissão. Ademais, contratou advogados particulares de outro Estado da Federação que lhe
patrocinam os interesses. Tais indícios revelam que a autora é sim capaz de arcar com as custas processuais e não é pobre na
acepção jurídico do termo. Custas pela autora. Honorários indevidos, pois não houve formação da relação jurídico-processual.
P.R.I. Cotia, 07 de outubro de 2011. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES Juiz de Direito - ADV LUIS
CLAUDIO GERHARDT STEGLICH OAB/RS 59579
152.01.2011.012686-0/000000-000 - nº ordem 2026/2011 - Embargos de Terceiro - LUCIANA NOGUEIRA X SCANIA
ADMINISTRADORA DE TRANSPORTES LTDA - Fls. 38/39 - = C O N C L U S Ã O = Em 19 de outubro de 2011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________
(mtmgc), Escrevente Chefe, digitei. Processo nº 2026/11 VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por LUCIANA
NOGUEIRA. Instada a emendar a inicial, de modo a comprovar o registro da transferência do veículo para si junto ao
departamento de trânsito, a requerente limitou-se a trazer cópia simples de contrato social da empresa de seu ex-marido que
teria, supostamente, lhe transferido o bem. Assim, reconheço que a autora não cumpriu o determinado a fls. 31, motivo pelo qual
lhe falta interesse de agir, já que não demonstrou adequação de seu pedido à causa de pedir. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, c.c artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Por fim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, pois diz
que possui veículo e afirma ter profissão. Ademais, contratou advogados particulares de outro Estado da Federação que lhe
patrocinam os interesses. Tais indícios revelam que a autora é sim capaz de arcar com as custas processuais e não é pobre na
acepção jurídico do termo. Custas pela autora. Honorários indevidos, pois não houve formação da relação jurídico-processual.
P.R.I. Cotia, 19 de outubro de 2011. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES Juiz de Direito - ADV LUIS
CLAUDIO GERHARDT STEGLICH OAB/RS 59579
152.01.2011.012687-2/000000-000 - nº ordem 2027/2011 - Embargos de Terceiro - LUCIANA NOGUEIRA X SCANIA
ADMINISTRADORA DE TRANSPORTES LTDA - Fls. 39/40 - = C O N C L U S Ã O = Em 19 de outubro de 2011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________
(mtmgc), Escrevente Chefe, digitei. Processo nº 2027/11 VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por LUCIANA
NOGUEIRA. Instada a emendar a inicial, de modo a comprovar o registro da transferência do veículo para si junto ao
departamento de trânsito, a requerente limitou-se a trazer cópia simples de contrato social da empresa de seu ex-marido que
teria, supostamente, lhe transferido o bem. Assim, reconheço que a autora não cumpriu o determinado a fls. 31, motivo pelo qual
lhe falta interesse de agir, já que não demonstrou adequação de seu pedido à causa de pedir. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, c.c artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Por fim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, pois diz
que possui veículo e afirma ter profissão. Ademais, contratou advogados particulares de outro Estado da Federação que lhe
patrocinam os interesses. Tais indícios revelam que a autora é sim capaz de arcar com as custas processuais e não é pobre na
acepção jurídico do termo. Custas pela autora. Honorários indevidos, pois não houve formação da relação jurídico-processual.
P.R.I. Cotia, 19 de outubro de 2011. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES Juiz de Direito - ADV LUIS
CLAUDIO GERHARDT STEGLICH OAB/RS 59579
152.01.2011.012688-5/000000-000 - nº ordem 2028/2011 - Embargos de Terceiro - LUCIANA NOGUEIRA X SCANIA
ADMINISTRADORA DE TRANSPORTES LTDA - Fls. 39/40 - = C O N C L U S Ã O = Em 19 de outubro de 2011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________
(mtmgc), Escrevente Chefe, digitei. Processo nº 2028/11 VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por LUCIANA
NOGUEIRA. Instada a emendar a inicial, de modo a comprovar o registro da transferência do veículo para si junto ao
departamento de trânsito, a requerente limitou-se a trazer cópia simples de contrato social da empresa de seu ex-marido que
teria, supostamente, lhe transferido o bem. Assim, reconheço que a autora não cumpriu o determinado a fls. 31, motivo pelo qual
lhe falta interesse de agir, já que não demonstrou adequação de seu pedido à causa de pedir. Ante o exposto, indefiro a petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º