Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1088
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nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no mínimo 05 UFESPs, por fase, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por
volume. - ADV EUCLYDES APARECIDO MARTINS OAB/SP 212943 - ADV PEDRO PAULOTE DE PAIVA OAB/SP 189058
361.01.2011.010513-8/000000-000 - nº ordem 1500/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
CERTA - CLAUDIO PENNINCK JUNIOR X PONTO FRIO - Fls. 79/80 - Sentença nº 4843/2011 registrada em 12/11/2011 no livro
nº 324 às Fls. 72/74: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão da autora para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), referente ao
valor pago pelo produto, a qual deverá ser corrigida a partir da data da compra (21.12.2010), e acrescida de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: senão houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$ 87,25), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s,
correspondente a R$ 87,25); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s,
correspondente a R$ 87,25), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente
a R$ 87,25). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 25,00 por volume
do processo. Com o trânsito em julgado, fica a requerida intimada a efetuar o pagamento do débito em até 15 dias, sob pena
de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC, ficando desde já deferida a realização de penhora on-line em caso de
inadimplemento, que deverá ser precedida da atualização do débito pela serventia. Sem custas e honorários nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. P.R.I.C. - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440 - ADV PAULO ROBERTO
C. SILVA OAB/MG 70429
361.01.2011.010975-3/000000-000 - nº ordem 1580/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ELIEUZA LEANDRO
DA SILVA X BANDEIRANTES ENERGIA - Fls. 67/68 - Sentença nº 4842/2011 registrada em 12/11/2011 no livro nº 324 às Fls.
69/71: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
da autora. Intime-se a autora para que fique ciente desta decisão e, se quiser, interpor recurso, em até 10 dias, por meio de
advogado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: senão houver condenação - 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s,
correspondente a R$ 87,25), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$
87,25); se houver condenação - 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$
87,25), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$ 87,25). Deverá,
ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 25,00 por volume do processo. Com o
trânsito em julgado, ficam as partes autorizadas a desentranhar os documentos juntados e, após 90 dias, remetam-se os autos
para destruição, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV
VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321
361.01.2011.011557-9/000000-000 - nº ordem 1666/2011 - Condenação em Dinheiro - ISMAEL MACIEL MANCILHA ME X
LUIS CLAUDIO SOUZA DE OLIVEIRA - Fls. 13/14 - Sentença nº 5043/2011 registrada em 26/11/2011 no livro nº 325 às Fls.
208/209: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar: LUIS CLAUDIO SOUZA DE OLIVEIRA, ao
pagamento da importância de R$ 839,67 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, na
forma da lei. Decorrido o prazo para interposição de recurso, o autor deverá requerer o início da fase de execução, apresentando
a atualização do débito, a fim de que o prosseguimento não ocorra com o valor apresentado no pedido inicial, e, logo após,
intime-se a devedora para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir 10% de multa, nos termos do Código
de Processo Civil, e haver o prosseguimento com a solicitação de penhora “on line”, bem como a constatação e penhora
de tantos bens quantos bastem para garantia do débito, se necessário, tudo deferido desde já, sendo desnecessária nova
conclusão, providenciando a serventia o quanto necessário. P.R.I. O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no mínimo 05 UFESPs,
por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa
e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV LEONEL RAMOS OAB/SP 111018
361.01.2011.011631-0/000000-000 - nº ordem 1690/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - VALDIR
MAGALHÃES X SIM SISTEMA INTEGRADO DE MÓVEIS LTDA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Deverá o autor, no prazo de cinco
dias, apresentar cálculo atualizado a fim de ser efetuada a penhora on line, pois a sentença já transitou em julgado e já decorreu
o prazo para pagamento. - ADV ALCIDES LEME DA SILVA JUNIOR OAB/SP 107804
361.01.2011.012223-9/000000-000 - nº ordem 1821/2011 - Condenação em Dinheiro - FIRMINO MAURILIO DE ALMEIDA X
B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO AMERICANAS COM - Fls. 41/42 - Sentença nº 5097/2011 registrada em 28/11/2011
no livro nº 325 às Fls. 294/296: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, com base no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 1.139,05 (mil, cento e trinta
e nove reais e cinco centavos), a qual deverá ser devidamente corrigida a partir de 05.11.2010 (data da compra), e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Intime-se o autor para que fique ciente desta decisão e, se quiser, interponha
recurso em até 10 dias, por meio de advogado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$ 87,25), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESP’s, correspondente a R$ 87,25); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESP’s, correspondente a R$ 87,25), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s,
correspondente a R$ 87,25). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 25,00
por volume do processo. Com o trânsito em julgado, fica a requerida intimada para pagamento do débito em até 15 dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC e, persistindo o inadimplemento, fica
desde já autorizada a realização da penhora de valores via BACEN/JUD, que deverá ser precedida da atualização do débito
pela serventia. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. O preparo no Juizado
Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003
(3%), sendo no mínimo 05 UFESPs, por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do
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