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TJSP 24/02/2012 -Fl. 1919 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1130

1919

à ré a devolução do valor correspondente a 90% das parcelas pagas pelos autores em razão do contrato em questão, com
correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais de 1% ao mês contados da citação, procedendo-se, se for
o caso, ao depósito dos valores em conta judicial à disposição dos autores ou, por outro modo, deixando o dinheiro à sua
disposição; 3.Afastar os demais pedidos constantes da inicial na forma acima fundamentada. Tendo em vista a sucumbência
recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, rateando as despesas processuais
na proporção de 50% para cada qual, nos termos do que dispõe o art. 21, “caput”, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sorocaba,
14 de fevereiro de 2012. EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO Juiz de Direito O valor do preparo corresponde a: R$
2.400,13, referente à taxa judiciária (cód. 230-6) e R$ 50,00, referente à taxa de porte de remessa e retorno dos autos. - ADV
ADRIANO PEREIRA ESTEVES OAB/SP 205737 - ADV CLENILCE ELENA SAMPAIO OAB/SP 84039 - ADV JOSE WALTER
FERREIRA JUNIOR OAB/SP 152165 - ADV FLAVIO LOPES FERRAZ OAB/SP 148100
602.01.2010.015905-4/000000-000 - nº ordem 760/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - T & B LOTEAMENTOS LTDA
X GIZELDA MARIA DE OLIVEIRA - Fls. 45 - Processo: 760/2010. Ação: NOTIFICAÇÃO Requerente: T & B LOTEAMENTOS
LTDA. Requerido: GIZELDA MARIA DE OLIVEIRA Vistos. Fls. 44: Homologo, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência da presente ação e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Sorocaba, 15 de fevereiro de 2012. EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO Juiz de Direito - ADV CRISTIANE TEIXEIRA
MENDES OAB/SP 209026
602.01.2010.048678-0/000000-000 - nº ordem 2316/2010 - Adjudicação Compulsória - RAQUEL DE FÁTIMA MACHADO
ORSI E OUTROS X OCTAVIO RICARDO RIOS E OUTROS - Fls. 79/81 - Processo nº 2.316/10 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA 6a Vara Cível da Comarca de Sorocaba RAQUEL DE FÁTIMA MACHADO ORSI e JOSÉ AROLDO ORSI,
qualificados e representados nos autos, ajuízaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra ESPÓLIO DE OCTÁVIO
RICARDO RIOS; MARIA DE LOURDES RIOS ESTEVAM e ARY MIGUEL DELGADO, também qualificados, sustentando, em
síntese, que adquiriram 50% do imóvel objeto desta ação do falecido Octávio Ricardo Rios e Maria de Lourdes Rios Estevam,
através de escritura de cessão e transferência de Direitos Hereditários e a outra metade do imóvel em questão adquiriram do
réu Ary Miguel Delgado através de contrato particular de compromisso de compra e venda. Os autores estão quites com quem
lhes vendeu o imóvel, consoante aduzido na inicial e demonstrado pela documentação anexa. Postulam a adjudicação do
imóvel constante da matrícula encartada a fls. 08 e a condenação dos réus nas verbas da sucumbência. Atribuíram à causa o
valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 6/39. Instado a aditar
a petição inicial (fls. 41), os autores providenciaram pela petição de fls. 42/44 e 46, bem como documentos de fls. 47/64. A
petição e os documentos foram recebidos como aditamento da petição inicial (fls. 65), seguindo-se o rito ordinário. Os réus
foram citados por Oficial de Justiça (certidões de fls. 72 e 76) e deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar (certidão
de fls. 77). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso
II, do Código de Processo Civil. Citados para contestarem o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, os réus se fizeram
reveis, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido inicial. A ação procede, visto que a revelia faz presumir
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e
estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial, notadamente a quitação do preço e a recusa na outorga da
escritura definitiva. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo
o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso II, ambos do Código
de Processo Civil. Em conseqüência, ADJUDICO em favor dos autores o imóvel referido initio litis (fls. 08-Matrícula 46.020, do
2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba). CONDENO os réus ao reembolso das custas e eventuais despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em
R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir
desta data até a data do efetivo pagamento, e eventualmente acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês (apenas na
hipótese de mora por descumprimento do prazo de quinze dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com início
de incidência na data em que se caracterizar tal descumprimento até a data do efetivo pagamento). Transitada em julgado esta
e satisfeitas as exigências fiscais, expeça-se carta de adjudicação e intime-se a parte vencedora a se manifestar em cinco dias,
para requerer o que de direito. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado nestes
mesmos autos, no prazo de cinco dias, consoante o artigo 475-B, caput, combinado com o artigo 475-I, ambos do Código
de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05, fazendo acompanhar seu pedido de memória discriminada e
atualizada do cálculo do débito. Observo que nessa fase a parte credora não deverá incluir em seu cálculo a multa de 10% (dez
por cento) prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Como a parte vencida não está representada nos autos,
a parte vencedora deverá prover os meios para sua intimação pessoal e fornecer cópia do pedido e do cálculo para instrução da
contrafé. De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado
e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Se os honorários advocatícios
vierem a integrar a conta de liquidação em conjunto com outras verbas, o patrono deverá postular o cumprimento do julgado
conjuntamente com a parte vencedora sua representada, em litisconsórcio ativo. Essa postulação conjunta é a mais conveniente
para se evitar o tumulto processual que por certo adviria do processamento simultâneo de duas execuções. Eventual apelo
será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. No presente caso, o preparo de eventual apelação será calculado sobre
o valor da causa monetariamente atualizado, nos termos do artigo 4o, inciso II, da Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/03),
observando-se que o preparo inclui o recolhimento da taxa judiciária específica mais a taxa de porte de remessa e retorno
dos autos. P.R.I. Sorocaba, 17 de fevereiro de 2012. EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO JUIZ DE DIREITO O valor do
preparo corresponde a: R$ 965,35, referente à taxa judiciária (cód. 230-6) e R$ 25,00, referente à taxa de porte de remessa e
retorno dos autos. - ADV ADRIANA CRISTINA BORGES CAITANO OAB/SP 139647
602.01.2010.050158-2/000000-000 - nº ordem 2332/2010 - Possessórias em geral - NILTON RIBEIRO TEIXEIRA X SIDNEIA
LOPES - Fls. 257 - 1. Aguarde-se a comunicação oficial quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a
decisão de fls. 116/117. 2. Sem prejuízo, considerando-se que há expressa e formal proposta de acordo formulada pela ré a
fls. 135, sobre ela manifeste-se o autor em dez (10) dias, advertido de que seu silêncio importará em tácita anuência, e, a se
verificar tal ocorrência, serão seus termos homologados como acordo e extinto o feito na forma do artigo 269, III do Código de
Processo Civil. 3. Venham conclusos os autos do incidente de falsidade, em apenso. - ADV WILFREDO EDUARDO MARTINEZ
GALINDO OAB/SP 177919 - ADV SIMONE SCANDALO DE MORAIS OAB/SP 214402

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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