Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1161
101
2ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo Nº: 152.01.2011.000886-1/000000-000
O(A) DOUTOR(A) DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO da 2ª. Vara Cível
da Comarca de Cotia, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER a MAREVALE COMERCIO E TRANSPORTE DE AREIA PEDRA E TERRA LTDA, CNPJ 389677330001-72, que,
pelos autos da ação Embargos à Execução - processo nº 152.01.2011.000886-1/000000-000, que move em face de FACCHINI
SA, foi determinada a sua INTIMAÇÃO para que, no prazo de 48 horas, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do
processo, com fundamento no § 1º do artigo 267, do CPC: Art. 267: Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: II
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, III quando, por não promover os atos e diligências
que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos números II e
III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas.. E, para constar, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Cotia,
21 de março de 2012.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 152.01.2011.000937-0/000000-000
Ordem nº 142/2011
O(A) Doutor(a) DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª. Vara Cível da
Comarca de Cotia, do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a CELSO AFONSO FABIANO CARVALHO, natural de Toledo/PR, filho de Celso Carvalho e de Maria Alice
Carvalho, que lhe foi proposta Execução de Alimentos requerida por AFONSO JOSÉ DE SOUZA CARVALHO, representado
por sua mãe Deuza Ivone de Sousa Camargo, constando da inicial que o débito a título de pensão alimentícia importa em R$
572,90, referente aos meses de 11/2010, 12/210 e 01/2011. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada
a sua CITAÇÃO, para que no prazo de 03 (três) dias, decorridos os 20 (vinte) dias supramencionados, efetue o pagamento
da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou
comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do Código
de Processo Civil. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Cotia em 29 de março de 2012.
Edital de Citação com Prazo de 30 dias Processo 152.01.2009.004497-5 (822/2009). O Dr. Diógenes Luiz de Almeida
Fontoura Rodrigues, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cotia/SP., Faz Saber a Ronnie Semerede Bento
Ferreira que Prince Brazil Comercial Ltda, ajuizou ação Monitoria p/ cobrança de R$ 1.537,79, referente cheques devolvidos
por insuficiência de fundos conforme documentos anexos aos autos. Estando o réu em local ignorado foi deferido a expedição
de edital de citação para que no prazo de 15 dias a fluir após o prazo supra, pague a quantia reclamada na inicial ou ofereça
embargos, ficando ciente de que o cumprimento da obrigação importará em isenção de custas e honorarios advocaticios, sob
pena de não o fazendo constituir-se de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo,
nos termos do artigo 1102 do CPC. Será este edital, afixado e publicado na forma da lei. Cotia, 21 de Março de 2012.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE YU MINOMO, REQUERIDO
POR MARIA MINOMO DE AZEVEDO - PROCESSO Nº 152.01.2011.005842-3/000000-000 ORDEM Nº 925/11
O(A) Doutor(a) DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª. Vara Cível da
Comarca de Cotia, do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 07/10/2011, foi
decretada a INTERDIÇÃO de YU MINOMO ( também YUKO ou JUKE MINOMO), declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). \
Nada mais. Dado e passado na cidade de Cotia em 29 de março de 2012.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE EUNICE PITANGA SILVA
SANTOS, REQUERIDO POR EUNICE PITANGA SILVA SANTOS - PROCESSO Nº 152.01.2011.008067-4/000000-000.
O(A) Doutor(a) DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª. Vara Cível da
Comarca de Cotia, do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 01/09/2011, foi
decretada a INTERDIÇÃO de MANOEL GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, servidor público, RG nº 8.131.484, C.P.F.
nº 012.582.058-58, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como
CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). EUNICE PITANGA SILVA SANTOS, RG nº 9.523.780, C.P.F. nº 357.750.17587. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e
passado na cidade de Cotia em 28 de março de 2012.
Citação - Prazo 20 dias - Proc. nº 152.01.2001.003929-7 - nº de Ordem 1315/2001. O Dr. Diógenes Luiz de Almeida Fontoura
Rodrigues, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, na forma da Lei, etc... Faz Saber a Fast Money Factoring
Fomento Paulista Em, de qualificação ignorada, na pessoa de seu representante legal, que Waltap S/A Industria e Comércio
de Plásticos Ltda, ajuizou uma Ação Declaratória, tendo como corré Ferluz Comercial Elétrica Ltda, objetivando declarar a
inexigibilidade e anulação das duplicatas nºs 493 e 3184, nos valores de R$ 2.580,00 e 1.336,00 e de quaisquer títulos que
por ventura venham a ser emitidos ilegalmente, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais, bem como a custas, honorários e demais cominações, tendo a autora ajuizado medida cautelar (Sust. de Protesto-Proc.
nºs 152.01.2001.003869-7 e 152.01.2001.003463-2, em apenso), cuja liminares foram deferidas. Estando a reqda. em lugar
ignorado, foi determinada a citação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, conteste a ação, sob pena de
presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Cotia, aos 28 de março de 2012.
EDITAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, DA LEI DE FALÊNCIA, PROCESSO Nº. 1353/03Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º