Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1166
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152.01.2011.012392-9/000000-000 - nº ordem 1977/2011 - Ação Monitória - NNO COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES
LTDA ME X ELIAS BATISTA SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS - O requerente deverá manifestar-se acerca da certidão
negativa do sr Oficial de Justiça às fls 20, onde deixou de citar a referida empresa, em razão de ter mudado-se para endereço
desconhecido há dois anos aproximadamente, o qual era inquilino do Sr Genésio, proprietário de 10 pequenas casas no mesmo
imóvel. - ADV JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO OAB/SP 270877
152.01.2011.013058-2/000000-000 - nº ordem 2099/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
SA X IZAEL ROSA DAMEÃO - AO REQUERENTE: Retirar carta precatória expedida, comprovando-se a sua distribuição nos
autos. - ADV DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO OAB/SP 31618
152.01.2011.013530-6/000000-000 - nº ordem 2172/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - EDSON
APARECIDO LIBERTI X SILVIA DE CAMPOS BOLDRINI - O requerente deverá manifestar-se acerca da contestação juntada às
fls 33/68. - ADV ALBERTO CONSTANTINO DALECK OAB/SP 65503 - ADV DANIELA LEONARDI ZANATA OAB/SP 204412
152.01.2011.013666-8/000000-000 - nº ordem 2184/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC SA
X ARMANDO TADASHI KOBAYACHI - Fls. 36/37 - = C O N C L U S Ã O = Aos 03 de abril de 2012, faço estes autos conclusos
ao Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, Meritíssimo Juiz de Direito titular
da 2ª Vara Cível da comarca de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa), Escrevente Téc. Judiciário, digitei. Proc.
nº. 2184/11 Vistos, etc. BANCO GMAC S/A., instituição financeira com sede em São Paulo, Capital, propôs ação de busca e
apreensão (alienação financeira) contra ARMANDO TADASHI KOBAYACHI, qualificado nos autos, alegando que celebrou com
o réu contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária em garantia, transferindo-lhe o bem descrito na inicial; o réu
deixou de cumprir com suas obrigações e foi constituído em mora. Foi deferida a liminar (fls. 33), tendo sido o bem apreendido
e o requerido, citado (fls. 32), não contestou ou postulou prazo para purgação da mora, reiterando o autor pela procedência do
pedido (fls. 35). E o relatório. Decido. O pedido deve ser julgado procedente. O réu não contestou o pedido da autora, dando-se,
então, sua revelia. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora e leva a um decreto de
procedência do pedido. Em casos de revelia, como na hipótese presente, basta que se tenha a verossimilhança das alegações
do autor na petição inicial para que se reputem verdadeiros os fatos aduzidos. “No julgamento à revelia, do art. 330, II, não há
controvérsia sobre quaestiones juris provocada pelas partes. No entanto, como de iuria novit curia, cabe ao juiz aplicar o direito
objetivo aos fatos incontroversos, segundo o seu juízo lógico, para dar a cada um o que é seu, ‘acolhendo ou rejeitando, no todo
ou em parte, o pedido formulado pelo autor’, ex vi do art. 459.” (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil,
v. 2, p. 164, Ed. Saraiva, 10a. ed.). Face o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato celebrado
entre as partes, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Cumpra-se o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto lei 911/69 com a redação dada pela lei 10.931/2004,
oficie-se, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os
documentos a eles trazidos. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e
em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, corrigidos desde a data da propositura da ação. P.
R. I. C. Cotia, 03 de abril de 2012. DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV MARCOS
ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 158887
152.01.2011.013749-3/000000-000 - nº ordem 2205/2011 - Possessórias em geral - RONNIE JOSE SENNE COSTA E
OUTROS X JOSE PEDRO ROUMILLAC DE ARAUJO E OUTROS - Fls. 64 - Vistos. Homologo, para os fins do artigo 158.
§ único, do CPC., a desistência da ação formulada pela autora (fls. 63), e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ficando, em conseqüência, revogada
a liminar concedida a fls. 56. Custas pelos autores. P.R.I.C.e, oportunamente, ao arquivo. - ADV ADAIR APARECIDA SANTOS
OAB/SP 69439
152.01.2011.013949-2/000000-000 - nº ordem 2232/2011 - Divórcio (ordinário) - A. C. D. S. V. X R. A. D. S. V. - Fls. 66 - = C
O N C L U S Ã O = Em 28 de março de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, Doutor DIOGENES LUIZ
DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES Eu, ____________ (Silvana A Mathias), Escrevente Chefe, digitei. Proc. nº 2232/11
Vistos. Trata-se de ação de divorcio ajuizada por ADRIANA CANDIDA DA SILVA VICENTIN em face de RINALDO ANTONIO DA
SILVA VICENTIN e, intimada a recolher as custas iniciais, ou comprovar sua condição de pobreza (fls. 48 e 59), quedou-se inerte.
Indeferidos os benefícios (fls. 65) e concedido novo prazo para recolhimento das custas, quedou-se inerte. É o relatório. Decido.
Impõe-se o cancelamento da distribuição na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil posto que, intimada a preparar o
processo, recolhendo as custas iniciais devidas, quedou-se inerte a requerente, deixando de recolhê-las. Isto posto, determino o
cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 257 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Indevidos honorários advocatícios
na espécie. P.R.I.C. E, oportunamente, cumpra-se o Comunicado SPI nº 61/10. Cotia, 28 de março de 2012. DIOGENES LUIZ
DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA JOSE RODRIGUES MILANI OAB/SP 122597
152.01.2011.014474-2/000000-000 - nº ordem 2311/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA APARECIDA
GONÇALVES X COMUNIDADE EVANGELICA GETSEMANI CASA DE LOUVOR E ADORAÇÃO E OUTROS - Fls. 35 - = C O
N C L U S Ã O = Em 28 de março de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, Doutor DIOGENES LUIZ
DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES Eu, ____________ (Silvana A Mathias), Escrevente Chefe, digitei. Proc. nº 2311/11
Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por MARIA APARECIDA GONÇALVES em face de COMUNICADE EVANGELICA
GETSEMANI - CASA DE LOUVOR E ADORAÇÃO, REINALDO PEREIRA DA SILVA e EDNA APARECIDA NEVES e, intimada a
recolher as custas iniciais, ou comprovar sua condição de pobreza (fls. 30), postulou recolhimento ao final, o que foi indeferido
(fls. 34). Decorrido o prazo para o recolhimento, quedou-se inerte (fls 34). É o relatório. Decido. Impõe-se o cancelamento
da distribuição na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil posto que, intimada a preparar o processo, recolhendo
as custas iniciais devidas, quedou-se inerte o requerente, deixando de recolhê-las. Isto posto, determino o cancelamento da
distribuição, com fundamento no artigo 257 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Indevidos honorários advocatícios na espécie.
P.R.I.C. E, oportunamente, cumpra-se o Comunicado SPI nº 61/10. Cotia, 28 de março de 2012. DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA
FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE RAYMUNDO GUERRA OAB/SP 56857 - ADV LUCIANO GUERRA
OAB/SP 274118
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º