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TJSP 26/04/2012 -Fl. 372 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1172

372

oficial MARCIA DESDE 26.04.2012 - MJ - ADV ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA OAB/SP 232492
583.00.2011.227865-3/000000-000 - nº ordem 28/2012 - Indenização (Ordinária) - ALBANEIDE DA SILVA LUCAS X
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - ORDINARIA - FLS.132 - JUNTADA DE PETIÇÃO E DOCUMENTO. AO
AUTOR. - ADV JOSEFA ROSANGELA PEREIRA DE CARVALHO SILVA OAB/SP 140973 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
583.00.2012.104557-3/000000-000 - nº ordem 139/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X
ADEMPRE - ADMINISTRAÇÃO E EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E OUTROS - F.
O EXEQUENTE DEVERÁ JUNTAR CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO PARA ADITAMENTO DO MANDADO, BCENJUD E
INFOJUD E JUNTAR PEÇAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA - MJ - ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
OAB/SP 67281 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
583.00.2012.104692-9/000000-000 - nº ordem 510/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP X ASSOCIAÇÃO FERRARETTO GUARUJA HOTEL - Fls. 139
-  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO FÓRUM JOÃO MENDES
JÚNIOR 21ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO 21º OFÍCIO CÍVEL DA CAPITAL Praça João Mendes, S/N
- 9º ANDAR, SALA 912/918 - CENTRO- São Paulo/SP - CEP: 01501-900 - DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO C O N C L U S
à O Em 20 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Fórum João Mendes
Jr., Dr. Rodrigo César Fernandes Marinho. Eu, __________(Milton), Escrev. digitei. Ação: Cobrança ( Ordinária ) Proc. nº
583.00.2012.104692-9/000000-000 ( 510 ) A: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
R: ASSOCIAÇÃO FERRARETTO GUARUJA HOTEL Ciência da Redistribuição. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta conforme disposto no artigo 222, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8710 de
24.09.03, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Int. São Paulo, 20 de março
de 2012. Rodrigo César Fernandes Marinho Juiz de Direito D A T A Em _____ de __________ de 2012, recebi estes autos em
Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. - ADV WILSON PARREIRA DE SOUZA OAB/SP 173722
583.00.2012.104827-6/000000-000 - nº ordem 168/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X LIMA
PLANEJADOS MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA E OUTROS - Juntada de F. 27/50 EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE E F.
51 O REQUERIDO DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS DA PROCURAÇÃO DE F. 44 - MJ - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES OAB/SP 70001 - ADV SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA OAB/SP 144668 - ADV PEDRO LUIS BALDONI
OAB/SP 128447
583.00.2012.106818-6/000000-000 - nº ordem 176/2012 - Indenização (Ordinária) - THAIS SOARES DA SILVA X MACLEMON
LTDA - C O N C L U S Ã O Em 21 de março de 2.012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. RODRIGO CESAR
FERNANDES MARINHO. Eu,____________, escr. subscrevi. Proc. nº 000.12..106818=6 (176) Fls. 27: Cite-se por mandado
conforme requerido. Int. São Paulo, data supra. RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO JUIZ DE DIREITO D A T A Em
___ de ____________ de 2.012, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,___________ , Escr. subscrevi. O mandado
encontra-se com a oficial márcia - ADV DILMA SANTOS DE MORAES BEZERRA OAB/SP 145736
583.00.2012.107238-1/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Medida Cautelar (em geral) - PORTRANS TRANSPORTES
E LOGISTICA LTDA X BANCO SAFRA S/A - SC002865 Vistos. PORTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ajuizou a
presente ação de exibição de documentos contra BANCO SAFRA S/A, alegando, em síntese, ser cliente do réu, mantendo conta
na agência 00300, onde firmou contratos de abertura de conta corrente, abertura de crédito a ela vinculada, mútuo e desconto
bancário, todos vinculados às contas 038729-9 e 00217363-6. Afirma que o requerido vem majorando indevidamente o custo do
negócio jurídico, mas está impedido de discuti-lo pela não apresentação dos documentos, embora solicitados. Requer a exibição
de todos contratos (e eventuais prorrogações) e extratos da contas acima referidas mantidas pela autora na agência 00300.
Juntou documentos. Indeferida a liminar, o réu foi citado, alegado, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir
e prescrição. No mérito, aduz que forneceu as vias contratuais e os extratos à autora, sendo de rigor a improcedência da ação.
Requer a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido: É o caso de imediato julgamento, nos
termos preconizados pelo art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois para o deslinde das questões postas em julgamento são
suficientes os elementos de prova já coligidos, não se fazendo necessária a produção de prova em audiência. As preliminares
deduzidas pelo requerido são despiciendas, merecendo rejeição. Com efeito, é evidente o interesse processual para propor a
presente ação, na exata medida em que os documentos que pretende a autora sejam apresentados estão em poder do Banco, e
não teria a autora como obtê-los sem a intervenção judicial, já que alega que seu requerimento administrativo foi ignorado. Eis a
necessidade do provimento jurisdicional reclamado. Nesse sentido, já se decidiu que “Uma vez caracterizada a inércia do réu em
apresentar os documentos solicitados torna-se evidente o interesse processual da parte que pretende a exibição de documento”
(APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 1.207.849-0/5, 26ª Câm., rel. Des. FELIPE FERREIRA). Doutra parte, não é inepta a inicial, que
descreve de forma satisfatória a relação estabelecida entre as partes, sendo claro e bastante o pedido constante do item “a” de
fls. 06. Por fim, a alegação de prescrição, da forma como engendrada, é até ridícula, a relação contratual é ativa, atual, e não
se dignou o contestante sequer a especificar a razão pela qual entende prescrita a pretensão exibitória, o que evidentemente
não ocorre. Ficam, assim, afastadas as preliminares. No mérito, O PEDIDO MERECE ACOLHIDA, salvo em relação à questão
relativa ao SERASA, que sequer tem relação com o específico objeto desta cautelar nominada. Os argumentos deduzidos pelo
Banco requerido no sentido de que não houve prova de sua recusa em fornecer os documentos solicitados são insubsistentes,
na exata medida em que se trata de prova negativa, além de não haver tal exigência na Lei (CPC, art. 844, II). Tal raciocínio,
aliás, levou ao entendimento hoje prevalente no sentido de que a exibição do documento pelo requerido já na contestação torna,
à míngua do estabelecimento de lide (conflito de interesses e resistência à pretensão), descabido se falar em sucumbência da
apresentante, tornando indiferente, portanto, nesses casos, a prova efetiva da negativa. De todo modo, os documentos cuja
exibição aqui se pretende são documentos bilaterais, que a autora tem pleno direito a acessar, sem qualquer restrição. O fato é
que a autora solicita a apresentação de documentos necessários à apreciação de sua situação alegadamente devedora perante
o réu, e eventual exercício de direitos outros, restando ululante o direito à sua obtenção, pois se tratam de documentos que lhe
dizem respeito e que são indispensáveis à verificação de correção dos valores que lhe estão sendo cobrados. E se a conduta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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