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TJSP 22/05/2012 -Fl. 2071 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1188

2071

o cumprimento voluntário da obrigação e concordância da parte autora, expeça-se Mandado de Levantamento de Depósito
Judicial em favor do(a) credor(a). Com as anotações e comunicações necessárias, transcorrido o prazo de 180 dias do trânsito
em julgado, inutilizem-se os autos. Int. - ADV BRUNO DE CAMPOS MAGALHAES OAB/SP 273992 - ADV EDUARDO COSTA
BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
132.01.2010.011665-1/000000-000 - nº ordem 2523/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- SOLANGE CRISTINA BARISON X MUNICÍPIO DE CATANDUVA E OUTROS - Aguarde-se em arquivo, provocação do
interessado. Int. - ADV MARCELO DOSSO TROVÓ OAB/SP 175966 - ADV SERGIO ALVES OAB/SP 115435 - ADV RAFAEL
AUGUSTO DE MORAES NEVES OAB/SP 200713
132.01.2010.011748-7/000000-000 - nº ordem 2539/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - VALDECI
ANTONIO BELLUCCI X BF COMÉRCIO DE PERFUMES E ESSENCIAS LTDA ME - C O N C L U S Ã O Faço, nesta data, estes
autos conclusos ao Dr. ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca. Catanduva,
15 de maio de 2.012. Antonio José Milani Escrevente Técnico Judiciário Processo nº 2539/2010 Vistos. A lei 9.099/95 privilegia
o princípio da celeridade e não dá à parte a oportunidade de suprir sua inércia, impondo desde logo a extinção do processo
(artigo 51, § 1º da lei 9.099/95), contrariamente ao previsto pelo § 1º do artigo 267 do CPC, em qualquer das hipóteses de
extinção do processo sem julgamento do mérito, seja em decorrência do estabelecido nos artigos 51 e 53, § 4º da lei 9.099/95,
seja as do artigo 267 do CPC. A presente execução se encontra sem movimentação, por inércia do (a) credor (a) que não
atende às intimações do Juízo. Logo, caracterizado o abandono da presente execução por parte do (a) credor (a) que é causa
de extinção. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 267, III (abandono) do CPC. Oportunamente,
após as anotações e comunicações necessárias inutilizem-se os autos. Custas na forma da lei 9.099/95. P.R.I. Cat., 15 de maio
de 2012. ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV BRUNO DE CAMPOS MAGALHAES OAB/SP 273992 - ADV
ALEXANDRE CARLOS FERNANDES OAB/SP 226871
132.01.2010.014022-8/000000-000 - nº ordem 2959/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NELSON
GONÇALVES NUNES X CRISTIANO DONIZETE DO PRADO - C O N C L U S Ã O Faço, nesta data, estes autos conclusos
ao DR. ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca. Catanduva, 15 de
maio de 2012. Esc. Antonio José Milani Escrevente Técnico Judiciário Processo nº 2959/2010 Vistos. Considerando o teor
da certidão do oficial de justiça informando que o (a) executado (a) não foi encontrado no (s) endereço (s) indicado (s) pelo
(a) exeqüente, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ficando, desde já,
autorizada a devolução dos documentos que instruíram a inicial, independente de traslado. Após as anotações e comunicações
necessárias, transcorrido o prazo de 180 dias do trânsito em julgado, inutilizem-se os autos. P.R. I. Cat., 15 de maio de 2012.
ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV CARLOS EDUARDO BRANDINA COTRIM OAB/SP 123749
132.01.2010.014165-5/000000-000 - nº ordem 2987/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARCOS
ALEXANDRE REGIS X SUELI DOS SANTOS PALMEIRAS E OUTROS - Vistos. Suficientemente demonstrado que os valores
são verbas salariais (fls. 73). Libere-se em favor da devedora, expedindo-se o necessário para tanto. Int. - ADV MAURILIO
RIBEIRO DA SILVA MELO OAB/SP 303777 - ADV ANA PAULA BOTOS ALEXANDRE OLIVEIRA OAB/SP 120336 - ADV JOSE
EDUARDO RABAL OAB/SP 173262
132.01.2010.014165-7/000001-000 - nº ordem 2987/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - MARCOS ALEXANDRE REGIS X CRISTIANE DOS SANTOS PALMEIRAS E OUTROS - Nota do cartório: Fica a
parte requerida devidamente intimada, através de seus procurados, para, se quiser, apresentar impugnação à penhora on-line
efetivada nos autos, no prazo legal. - ADV MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO OAB/SP 303777 - ADV ANA PAULA BOTOS
ALEXANDRE OLIVEIRA OAB/SP 120336 - ADV JOSE EDUARDO RABAL OAB/SP 173262
132.01.2010.014076-7/000000-000 - nº ordem 2988/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - IVAIR BALDO X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA - Nota do cartório: Certidão de honorários
expedida em favor do patrono do requerido, à disposição para retirada.Int. - ADV DANILO JOSÉ SAMPAIO OAB/SP 223338 ADV DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES OAB/SP 117844 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369 - ADV
RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES OAB/SP 200713 - ADV DANILO JOSÉ SAMPAIO OAB/SP 223338
132.01.2010.014526-1/000000-000 - nº ordem 3056/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - PAULA RAMADAN REIS X CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGTO S/A - Vistos. Fls. 154/160: manifeste-se a
parte contrária. Int. - ADV LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS OAB/SP 258515 - ADV FLAVIA JOSE DA MOTTA JOIA RAMOS
OAB/SP 299104
132.01.2011.000080-4/000000-000 - nº ordem 9/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARTA ROSA
PALOMO X ROSEMEIRE BASSETTI TOLEDO SANTOS - C O N C L U S Ã O Faço, nesta data, estes autos conclusos ao DR.
ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca. Catanduva, 15 de maio de
2012. Esc. Antonio José Milani Escrevente Técnico Judiciário Processo nº 009/2011 Vistos. Às fls. 14 foi homologado o acordo
realizado entre as partes. Transcorrido mais de trinta dias do vencimento da última parcela, o credor manteve-se inerte. Assim,
JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 794, I do C.P.C. Com as anotações e comunicações necessárias,
transcorrido o prazo de 180 dias do trânsito em julgado, inutilizem-se os autos. P.R.I. Cat., 15 de maio de 2012. ROGÉRIO
BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV ARISTOTELES MARTINS OAB/SP 40831
132.01.2011.009335-2/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - M. R. S. X MUNICÍPIO DE CATANDUVA E OUTROS - Vistos. MAYARA REGINA SOUZA ofereceu embargos
de declaração da sentença. É a síntese. DECIDO. Cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Reconheço a contradição. Sendo assim retifico a
sentença em seu dispositivo nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial
e CONDENO as rés ao fornecimento mensal de 180 fraldas e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I do Código de Processo Civil, MODIFICANDO A LIMINAR CONCEDIDA A FLS. 52, EM 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DESTA
DECISÃO.” Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração, RETIFICANDO-SE a sentença no seu dispositivo, mantendo no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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