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TJSP 04/06/2012 -Fl. 2724 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1197

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sentenciado (...), haja vista o seu cancelamento posto que o valor da multa é inferior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 11 da Lei 12.799/08. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. ADV.: DR. WILSON
LEANDRO DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 164.602.?
814.150- EXECUÇÃO CRIMINAL- JP X ALEX FRANCISCO FIORELLI Cuida-se de pedido de indulto da pena de multa
aplicada ao sentenciado Alex Francisco Fiorelli elaborado pela acusação por ter sido condenado, cumulativamente, a descontar
pena privativa de liberdade e a pagar multa. (...) Nessas condições concedo o indulto das penas de multa cominadas, presentes
o requisitos do Decreto Federa 7648 de 21 de dezembro de 2011 (art. 1º, inc. OIX) e, em consequência, julgo extintas as penas
para que surtam os efeitos jurídicos esperado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI ADV.: DRA. ROSANA
APARECIDA DE CASTRO, OAB/SP 28.946
502.700- EXECUÇÃO CRIMINAL- JP X JOAQUIM FERNANDO DE OLIVEIRA Julgo extinta a pena corporal (...) haja vista
o seu cumprimento integral referente aos Proc. Crimes 46/06 da 4ª Vara Criminal local; 284/97 e 338/98 da 3ª Vara Criminal
de Pindamonhangaba e 359/98 da 2ª Vara Criminal de Aparecida e ainda 284/07 da 3ª Vara Criminal de Pindamonhangaba.
Certifique a serventia quanto às multas pendentes, intimando-se o sentenciado a efetuar o pagamento em 10 dias, caso ainda
não tenha efetuado. ADV.: DR. JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, OAB/SP 224.784

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ARION SILVA GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON DE SOUZA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2012
Processo 0001514-90.2012.8.26.0220 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.
P. - C. F. R. da S. C. - - T. H. L. S. A. - VISTOS. Para inquirição da testemunha de defesa, designo o próximo 03/07/2012 às
14:00h. Requisite-se o réu para ser interrogado. Expeça-se o necessário. Int. Guaratinguetá, 23 de maio de 2012 - ADV: JOSE
GILBERTO COSTA ERNESTO (OAB 135499/SP), TITO LIVIO DE ALMEIDA MOLLICA (OAB 240685/SP)
Processo 0001836-81.2010.8.26.0220 (220.10.001836-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso
- Justiça Publica - Leonardo da Vinci Sousa - Aguardando a apresentação de memorial defensivo. Prazo cinco (05) dias. - ADV:
ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (OAB 141552/SP), ANTONIO DOS SANTOS (OAB 93224/SP)
Processo 0002493-52.2012.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Daniel Zappa Leite - VISTOS. O quanto deduzido pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do
réu em razão da necessidade da instrução do feito. Para audiência de instrução, debates e julgamento , designo o próximo
17/07/2012 às 16:00h, intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesa prévia, bem como o réu para ser interrogado.
Atenda-se o requerido pela defesa, oficiando-se. Int. Guaratinguetá, 18 de maio de 2012 -Aguardando manifestação da defesa,
prazo legal, sobre a testemunha de defesa RAFAEL NOVAES PRESIDINA, não localizada. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO
MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 0005751-41.2010.8.26.0220 (220.10.005751-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Justiça Publica - Fabio Augusto de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Após, remetam-se os autos ao
cartório do Distribuidor para redistribuição ao Juízo do Júri. Int. Guaratinguetá, 24 de maio de 2012. - ADV: KLEUBER DINIZ
BALIEIRO (OAB 150208/SP)
Processo 0006291-89.2010.8.26.0220 (220.10.006291-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- Ednay Soares Cordeiro - Tópico final de decisão: Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar
EDNAY SOARES CORDEIRO, filho de Jorge Cordeiro e de Margarete Soares Cordeiro, a cumprir 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS)
MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, e o pagamento de 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, cada qual no valor equivalente
a 1/30 do maior salário mínimo vigente no país na data dos fatos, por ter infringido o art. 157, §2º, I e II, do Cód. Penal. A pena
pecuniária, quando de sua execução, será atualizada pelos índices de correção monetária a partir da data do fato até a data de
seu efetivo pagamento, para que não perca seu caráter coercitivo, nos termos do art. 49,2º, do Cód. Penal.(JUTACRIM 95/46)
O réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade no regime fechado, tendo em conta ter sido o crime
praticado com violência contra a pessoa, demonstrando maior periculosidade do agente, de forma a gerar a intranqüilidade no
seio da sociedade já que denota personalidade totalmente avessa aos preceitos ético-jurídicos que presidem a convivência
social, notadamente porque realizado o crime em concurso de pessoas e de forma organizada, revelando certa predisposição
à prática do crime como meio de vida.(Leite de Moraes, Volney Corrêa. Em torno do roubo. Campinas. Millenium. 2003. p. 19).
Neste sentido: REGIME PRISIONAL - Fixação - Roubo qualificado - Modalidade fechada - Necessidade: 91(b) - Privilegiar-se
o autor de delito contra o patrimônio praticado com grave ameaça à pessoa, exercida com arma de fogo, concedendo-se-lhe
regime carcerário que não o fechado, é desatender as finalidades da pena, que são o juízo de reprovação sobre a conduta e a
prevenção do crime, vez que a gravidade da ação por ele perpetrada evidencia, sem qualquer sombra de dúvida, sua intensa
periculosidade, o que não pode ser desconsiderado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.(RJDTACRIM VOLUME
28 OUTUBRO/DEZEMBRO/1995 PÁGINA: 197 RELATOR: - ERICSON MARANHO. (DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO EM
PARTE: - FIGUEIREDO GONÇALVES) ROUBO BIQUALIFICADO - Fixação do regime inicial fechado - Necessidade: 101(b) Em se tratando de crime de roubo duplamente qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena é
o único compatível com a gravidade do delito. (RJDTACRIM VOLUME 27 PÁGINA: 197 JULHO/SETEMBRO/1995 RELATOR:
- RUBENS ELIAS) REGIME PRISIONAL - Roubo qualificado - Fixação da modalidade inicial fechada - Necessidade: 96 - Em
sede de roubo qualificado, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, vez que a forma pela qual é perpetrado
demonstra insensibilidade do agente, o qual, para sua reinserção à sociedade, deverá ser devidamente observado, em análises
específicas que somente tal regime obriga.(RJDTACRIM VOLUME 27 PÁGINA: 189 JULHO/SETEMBRO/1995 RELATOR: - DI
RISSIO BARBOSA) REGIME PRISIONAL - Roubo - Fixação da modalidade inicial fechada - Necessidade: 80(b) - Inexiste
relação automática entre a quantidade de pena reclusiva e o regime prisional, que deve ser determinado com observância dos
critérios previstos no art. 59 do CP, sendo certo que a perpetração de roubo denota personalidade inteiramente avessa aos
preceitos ético-jurídicos que presidem a convivência social, sujeitando o agente a modalidade fechada. (RJDTACRIM VOLUME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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