Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1202
1856
do CPC., a desistência da ação formulada pela autora (fls. 66), e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pela autora. P.R.I.C.e, oportunamente, ao
arquivo. - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622
152.01.2010.008971-4/000000-000 - nº ordem 1550/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. A. T. A. D.
M. X A. A. D. M. - Fls. 25 - = C O N C L U S Ã O = Aos 23 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Titular, Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________ (mtmgc), Escrevente Chefe,
digitei. Proc. nº 1550/10 Vistos. Trata-se de ação de Alimentos que ANTONIO AUGUSTO TELES AREIAS DE MORAIS ajuizou
em face ALEXANDRE ANDRÉ DE MORAIS e, intimada a promover andamento ao feito (fls. 23), quedou-se inerte É o relatório.
Decido. O processo deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito tendo em vista que não foi promovido andamento ao
feito, apesar de haver sido o(a) autor(a) intimado(a) a fazê-lo. Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários ao Defensor nomeado nos termos
do convênio em vigor. Expeça-se certidão. P.R.I.C e, oportunamente, ao arquivo. Cotia, 23 de maio de 2012. DIOGENES LUIZ
DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV EDUARDO LOESCH JORGE OAB/SP 120494
152.01.2010.009120-2/000000-000 - nº ordem 1584/2010 - Procedimento Ordinário - MARIA JOSE DE SOUZA X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 81 - = C O N C L U S Ã O = Em 23 de maio de 2012, faço estes autos
conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Meritíssimo Juiz de
Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa), Escr. Téc. Judiciário, digitei.
Proc. nº. 1584/10 Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA,
qualificada na inicial, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), e, intimada a promover o andamento do
feito quedou-se inerte (fls. 80 78), e expedida carta SEED para intimação pessoal não foi encontrada (fls.80 verso), estando o
processo paralisado em cartório há mais de 30 dias, por inércia da autora. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado
extinto sem julgamento do mérito tendo em vista que não foi promovido andamento ao feito, apesar de haver sido tentada a
intimação pessoal (fls. 80 verso). Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor que deverão ser corrigidos na forma da lei, ficando, no entanto, dispensada do
pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. PRIC., e, oportunamente, arquivem-se. Cotia, 23 de maio de 2012. DIOGENES
LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV CELSO LUIZ MORENO SUMYK OAB/SP 222714 - ADV
ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA OAB/SP 192082
152.01.2010.009556-8/000000-000 - nº ordem 1659/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. M. G. X L. F. G. - Fls. 47
- = C O N C L U S Ã O = Aos 22 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, Doutor DIOGENES
LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________ (mtmgc), Escrevente Chefe, digitei. Proc. nº 1659/10 Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Alimentos que RAIANE MUNIZ GUEDES ajuizou em face LUIZ FERNANDO GUEDES e,
intimada a promover andamento ao feito (fls. 44vº e 45vº), quedou-se inerte É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado
extinto sem julgamento do mérito tendo em vista que não foi promovido andamento ao feito, apesar de haver sido o(a) autor(a)
intimado(a) a fazê-lo. Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários a Defensora nomeada nos termos do convênio em vigor. Expeça-se certidão.
P.R.I.C e, oportunamente, ao arquivo. Cotia, 22 de maio de 2012. DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO - ADV SHEILA MAIA SILVA OAB/SP 244245
152.01.2010.009779-2/000000-000 - nº ordem 1702/2010 - Usucapião - FRANCISCA BELCHIOR DE JESUS E OUTROS X
ROLANDO UBIRAJARA DEL VECCHIO - Fls. 78 - = C O N C L U S Ã O = Em 23 de maio de 2012, faço estes autos conclusos
ao Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Meritíssimo Juiz de Direito titular
da 2ª Vara Cível da comarca de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa), Escr. Téc. Judiciário, digitei. Proc. nº.
1702/10 Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FRANCISCA BELCHIOR DE JESUS e SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
FREITAS, qualificados na inicial, contra ROLANDO UBIRAJARA DEL VECCHIO, e, intimados a promoverem o andamento do
feito quedaram-se inertes (fls. 72), e expedida carta SEED para intimação pessoal não foi encontrada (fls.77 verso), estando
o processo paralisado em cartório há mais de 30 dias, por inércia dos autores. É o relatório. Decido. O processo deve ser
julgado extinto sem julgamento do mérito tendo em vista que não foi promovido andamento ao feito, apesar de haver sido
tentada a intimação pessoal (fls. 77 verso). Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. PRIC., e,
oportunamente, arquivem-se. Cotia, 23 de maio de 2012. DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE
DIREITO - ADV DANIELA LACERDA SANTIAGO OAB/SP 206925
152.01.2010.010460-8/000000-000 - nº ordem 1825/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. M. V. A. X R. F. C. A. - O
requerente deverá manifestar-se acerca da certidão negativa do sr Oficial de Justiça às fls 55, onde deixou de citar Robson haja
vista ter mudado-se para local ignorado, há mais de anos, conforme informações do Sr Felisberto, prorpietário de imóveis no
lugar. - ADV JANDUI PAULINO DE MELO OAB/SP 238467 - ADV MARIA ALICE SILVA DE DEUS OAB/SP 192159
152.01.2010.011124-8/000001-000 - nº ordem 1912/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento de sentença
- T. L. M. R. E OUTROS X H. N. M. R. - Homologo a execução de sentença, pelo seu integral cumprimento, conforme requerido
a fls. 112 e a concordância do MP. de fls. 113. Anote-se. Int. - ADV FABIANA CALFAT NAMI HADDAD OAB/SP 153252 - ADV
CÍNTHYA LAGUNA ACHON OAB/SP 177749
152.01.2010.011599-3/000000-000 - nº ordem 2005/2010 - Procedimento Ordinário - FERNANDO SOARES RODRIGUES
X DOUGLAS DE OLIVEIRA VEICULOS ME - Vistos. Tratando-se de empresário individual, defiro fls. 40. Anote-se. Defiro as
consultas requeridas a fls. 41. Int. - ADV BERNADETE MARIA DE SOUZA DA SILVA OAB/SP 233144
152.01.2010.012107-2/000000-000 - nº ordem 2110/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO COLONIAL VILLAGE X CARLOS CAMPOS THEODORO - O requerente deverá manifestarse acerca da certidão negativa do sr Oficial de Justiça às fls 87. - ADV EDSON ELI DE FREITAS OAB/SP 105811
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º