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TJSP 14/06/2012 -Fl. 239 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1203

239

GONÇALVES DOMINGO OAB/SP 110164 - ADV CLAUDIO NEME OAB/SP 45933 - ADV SIRLENE ALFONSO ORTEGA OAB/SP
43990 - ADV MARIANA ROMIO OAB/SP 263559
269.01.2003.006801-6/000000-000 - nº ordem 295/2003 - Monitória - Cheque - GLOBOINVEST FOMENTO MERCANTIL
FACTORING LTDA X RUBENS DE OLIVEIRA SALES E OUTROS - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, promovo abertura
de vista a exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 488 e seguintes. - ADV JOSE DO CARMO
ANTUNES OAB/SP 88885 - ADV RICARDO DORNELLES CORREA OAB/SP 80471 - ADV GALIBAR BARBOSA FILHO OAB/SP
180457 - ADV EMERSON BUENO OAB/SP 289716 - ADV RICARDO LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 39347
269.01.2003.010703-0/000000-000 - nº ordem 1155/2003 - Oposição - Intervenção de Terceiros - GERALDO ROSA E
OUTROS X MARIA AUXILIADORA GUIMARAES E OUTROS - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, promovo abertura de vista
ao autor para que se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 356, o qual deixou de proceder a avaliação por
não localizar o bem imóvel descrito na certidão do C.R.I. - ADV LILIAN ALVES CAMARGO OAB/SP 131698 - ADV GALIBAR
BARBOSA FILHO OAB/SP 180457 - ADV MARCELO LEONEL DA SILVA OAB/SP 174577 - ADV CARLOS ALBERTO REIGOTA
DO ROSARIO OAB/SP 165340 - ADV LINEU RONALDO BARROS OAB/SP 151136
269.01.2006.000942-0/000000-000 - nº ordem 358/2006 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FELICIO ANTUNES DE
MORAES E OUTROS - Fls. 91 - Vistos. Inverta-se a posição das autuações. Cumpra-se o v. acórdão, arquivando-se os autos
oportunamente, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV ABEL SANTOS SILVA OAB/SP 115766 - ADV CELSO RENATO
SCOTTON OAB/SP 90464 - ADV AMAURI BALBO OAB/SP 102896
269.01.2008.004289-0/000000-000 - nº ordem 418/2008 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - EDER EDUARDO
SOARES PINTO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 141 a 142 verso - Vistos. Paulo Eduardo
Pereira Pinto ingressou com ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS alegando, em síntese, que é segurado da previdência social e que por problemas de saúde encontra-se incapacitado
total e permanentemente para exercer qualquer tipo de atividade laborativa. Com a inicial, juntou documentos. O requerido foi
citado (fls. 31-verso) e ofereceu contestação a fls. 33/35 alegando, em síntese, que o autor, além de não ostentar a qualidade de
segurado da previdência social, não fez prova da incapacidade condizente com o benefício que constitui sua pretensão. Réplica
a fls. 42/43. O feito foi saneado a fls. 44/45, determinando-se a realização de perícia médica. A fls. 65 foi noticiado o falecimento
do autor. Habilitação dos herdeiros a fls. 82, ocasião em que foi alterado o polo ativo para constar como autores Eder Eduardo
Soares Pinto e Marcelo Eduardo Soares Pinto. A fls. 83/84 foi proferida sentença, posteriormente anulada pela r. decisão de fls.
101/102-verso. Retornando os autos do E. Tribunal de Justiça, foi designada data para realização de perícia indireta (fls. 105),
cujo laudo foi encartado a fls. 127/131, abrindo-se vista às partes em ato contínuo (fls. 132). É o relatório. Decido. A pretensão
inicial não merece procedência. No cenário traçado, reitero a sentença de fls. 83/84, no que tange à qualidade de segurado do
falecido, que não restou comprovada nos autos. Da mesma forma, conforme o laudo pericial (fls. 127/131), a perícia indireta
apenas pode comprovar que o falecido esteve incapacitado para o trabalho no ano de 1994, não comprovando a presença de
incapacidade laborativa em período posterior. Nessa linha, vale transcrever o seguinte trecho: “Conclusão: Considerando os
documentos apresentados a perícia pode concluir que o autor esteve incapacitado para o trabalho em 1994 quando necessitou
de internação hospitalar devido a patologia psiquiátrica. Não há elementos que indiquem a presença de complicações que
pudessem ser atribuídas as patologias clínicas (hipertensão arterial, diabetes mellitus e gastrite) e ortopédica (artrose na coluna
lombar) e que o incapacitassem para o trabalho” Logo, não preenchidos os requisitos legais, evidencia-se que a concessão de
benefício previdenciário, no caso vertente, não se mostra autorizada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez formulado por Eder Eduardo Soares Pinto e outro em face de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço na forma do art. 269, inciso I, segunda figura do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que
fixo, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. A exigência de tais valores fica condicionada
ao disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se o
arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato. P. R. I. C. Itapetininga, 5 de junho de 2012.
APARECIDO CESAR MACHADO Juiz de Direito - ADV ADJAR ALAN SINOTTI OAB/SP 114013 - ADV LUIZ GONZAGA CURI
KACHAN OAB/SP 11140 - ADV PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN OAB/SP 138712 - ADV TATIANA CAMPANHÃ BESERRA
OAB/SP 215934 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/
SP 233283
269.01.2009.000507-5/000000-000 - nº ordem 59/2009 - Usucapião - Usucapião Ordinária - APARECIDA HORTA LOPES Fls. 135 e verso - Vistos. APARECIDA HORTA LOPES, ingressou com ação de USUCAPIÃO visando à área descrita na petição
inicial. Alega, em forte síntese, que possui por si e por seus antecessores o imóvel há mais de quinze anos com “animus domini”,
de forma mansa e pacífica, sem qualquer interrupção, turbação ou oposição de terceiros. Com a inicial, vieram os documentos
de fls. 10/19, juntamente com memorial descritivo e planta, sendo que posteriormente estes foram retificados (fls. 76/77). O
edital de citação dos interessados incertos e não sabidos foi devidamente publicado (fls. 100), todos os confrontantes do imóvel
foram citados e as Fazendas foram intimadas, não manifestando oposição ao pedido. A certidão vintenária foi juntada a fls. 91.
O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis manifestou-se a fls. 79. É o relatório. DECIDO. A promovente comprovou de modo
satisfatório que preenche os requisitos legais para o atendimento de sua pretensão. Diante da ausência de contestação ao
pedido, conclui-se que o exercício da posse transcorreu de forma mansa, pacífica, contínua e sem turbação pela promovente,
ocorrendo assim, a prescrição aquisitiva pelo exercício da posse. Dispensa-se a produção de outras provas, porque não
constam nos autos elementos que desabonem a presumida boa fé da autora. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
de USUCAPIÃO para declarar o domínio da promovente sobre a área descrita no memorial descritivo e mapa de fls. 76 e 77,
servindo esta de título que possibilitará a averbação junto ao registro de imóveis local. Custas na forma da lei. Transitada a
presente em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se o processo oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. C.
Itapetininga, 5 de junho de 2012. APARECIDO CÉSAR MACHADO Juiz de Direito COMUNICADO: Valor do preparo em caso
de recurso R$ 92,20; que deverá ser recolhido na guia Gare - cód. 230-6; valor do porte de remessa/retorno: R$ 25,00 (por
volume), que deverá ser recolhido na guia FEDTJ - cód. 110-4. - ADV LUCIA DE FATIMA MORELLI LIMA OAB/SP 44952
269.01.2009.003124-2/000000-000 - nº ordem 387/2009 - Procedimento Ordinário - LUCAS FELIPE NUNES VIEIRA E
OUTROS X ALL AMERICA LATINA LOGÍSTICA BRASIL - COMUNICADO: designado o dia 25/06/2012, às 14:30 horas, para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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