Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1222
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564.01.1995.009840-0/000000-000 - nº ordem 2878/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - ELIO SCARPA X ROSA
GALLEGO SCARPA (SUC: 10.09.94) - Deferimento do desarquivamento à parte interessada. Os autos permanecerão em cartório
por 30 (trinta) dias, decorrido o prazo sem requerimentos,retornarão ao arquivo. - ADV CLAUDIA BLANCO OAB/SP 126279 ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV KENY MORITA OAB/SP 258952 - ADV MARCIA APARECIDA
DE ANDRADE FREIXO OAB/SP 120421 - ADV VAGNER ROSSI OAB/SP 53925
564.01.2010.028398-9/000000-000 - nº ordem 2424/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.
A. V. D. A. X O. C. D. S. F. - Manifeste-se o autor sobre certidão do sr.oficial de justiça: intimaçãonão realizada, não foi possível
localizar o requerido uma vez que no local há 34 blocos, não havendo na portaria lista de moradores. - ADV NELSON SILVEIRA
OAB/SP 49077 - ADV PATRICIA MENEGUEL ALVES OAB/SP 256497
564.01.2010.030424-0/000000-000 - nº ordem 2619/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B. R. D. O.
S. E OUTROS X A. D. S. S. - Deferimento do desarquivamento à parte interessada. Os autos permanecerão em cartório por 30
(trinta) dias, decorrido o prazo sem requerimentos,retornarão ao arquivo. - ADV ANACAN JOSE RODRIGUES DA SILVA OAB/SP
82229 - ADV JARBAS ALBERTO MATHIAS OAB/SP 111805
564.01.2010.030550-4/000000-000 - nº ordem 2630/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. P. F. X M. P. F. - Fls. 101 Vistos. 1) Fls. 80/89: a alegada dificuldade financeira não pode ser invocada pelo executado como escusa para o inadimplemento
das prestações alimentícias, porquanto se prestaria, unicamente, para embasar eventual pretensão revisional, conforme bem
observado pelo órgão do Ministério Público (fls. 99/100). 2) Fls. 90/93: oficie-se à empregadora do executado para que cumpra
a ordem judicial, independentemente dos valores auferidos pelo alimentante a título de salário, consignando-se que deverá
ser considerado o salário-mínimo nacional para compor a base do desconto. 3) No mais, requeira o exequente o de direito, em
termos de prosseguimento. Int. - ADV CLOVIS BASILIO OAB/SP 64589 - ADV EDMAR CABRAL DE MELLO OAB/SP 268778 ADV KATYA CUNHA DE LIMA OAB/SP 267682
564.01.2011.027086-9/000000-000 - nº ordem 2202/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - GERALDO CLAUDIO
ALVES DE PAULA X IZABEL CRISTINA LOPES DE PAULA - Fls. 88 - Sentença nº 1470/2012 registrada em 29/06/2012 no
livro nº 126 às Fls. 167: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha realizada
nestes autos de arrolamento dos bens deixados por IZABEL CRISTINA LOPES DE PAULA, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Diante do parecer favorável da Fazenda
Estadual (fls. 82), desnecessário é o cumprimento do disposto no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se,
incontinenti, o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Após, expeça-se formal de partilha, se for o caso,
e arquivem-se os autos. Int. À inventariante, providenciar cópias - extraídas no Tribunal de Justiça, bem como recolher taxa no
valor de R$ 29,00 para expedição do formal de partilha. - ADV CAROLINA FERRAZ PASSOS OAB/SP 202527 - ADV CLAUDIR
FONTANA OAB/SP 118617 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV JOSE INACIO PINHEIRO OAB/
SP 148451
564.01.2011.027463-1/000000-000 - nº ordem 2249/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. D. F. R. X M. F. R. - À
requerida, ciência sobre petição de fls. 135/141. - ADV EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR OAB/SP 211753 - ADV MARINA
OLIVO OAB/SP 151398
564.01.2011.029473-6/000000-000 - nº ordem 2394/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - LUISA BAMBACK RIBEIRO E
OUTROS X IBERE JOÃO RIBEIRO - Intimação da inventariante para retirar ofício de fls. 156, destinado ao Banco Bradesco e
comprovar encaminhamento. - ADV CAROLINA FERRAZ PASSOS OAB/SP 202527 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ
OAB/SP 118582 - ADV LUANA GARCIA SIQUEIRA OAB/SP 290614
564.01.2011.030007-0/000000-000 - nº ordem 2412/2011 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - O. P. D. S.
X D. N. L. - Fls. 516 - Vistos. 1) Fls. 514/515: proceda o Cartório às anotações necessárias no sistema informatizado oficial, no
que tange ao nome do patrono do autor. Anote-se. 2) Outrossim, aguarde-se a resposta ao ofício copiado a fls. 512. Int. - ADV
ADRIANA BELCHOR ZANQUETA OAB/SP 264339 - ADV SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS OAB/SP 321191
564.01.2012.024393-0/000000-000 - nº ordem 1891/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. J. M. X L. M. D. S. - Fls.
15/17 - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 6. Anote-se. 2) Trata-se
de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por CASSIO JOSE MORENO nos autos do processo
da ação de conhecimento, pelo rito ordinário, que move contra LEIDE MIGUEL DA SILVA, por meio do qual pretende que lhe
seja atribuída a guarda provisória do filho menor RAFAEL SILVA MORENO, nascido de casamento com a ré. Para tanto, aduz,
em síntese, que, desde a separação de fato do casal, ocorrida em novembro de 2011, o menor está sob sua guarda de fato. O
representante do Ministério Público opinou pela designação de audiência de justificação (fls. 13). Pelo que se infere da petição
inicial, não há, ainda, decisão judicial acerca da guarda do menor RAFAEL SILVA MORENO, de maneira que o múnus pode ser
exercido, em princípio, por ambos os pais em igualdade de condições, como decorrência do poder familiar (CC, arts. 1.631,
1.634, II, e 1.724), o qual não é alterado pela dissolução do casamento ou da união estável (CC, art. 1.632). A alegação de que o
menor está sob a guarda de fato do pai, desde a separação de fato havida entre as partes, veio amparada em prova inequívoca.
Com efeito, a declaração de fls. 8 comprova que o menor está matriculado em estabelecimento de ensino localizado em São
Bernardo do Campo, onde é domiciliado o autor, ao passo que a ré é domiciliada em Bauru/SP. Posto isso, antecipo os efeitos
da tutela jurisdicional para o fim de atribuir ao autor a guarda provisória do filho RAFAEL SILVA MORENO. Desnecessária é a
expedição de termo de guarda provisória, porquanto o direito de guarda é exercido pelos pais como corolário do poder familiar
(CC, art. 1.634, II), de maneira que bastará ao autor comprovar sua condição de pai para opor seu direito de guardiã a terceiros.
Caso necessite opor seu direito de guardiã à mãe do menor, bastará ao autor, para todos os efeitos, exibir cópia da presente
decisão. 3) Depreque-se a citação da ré, por oficial de justiça (CPC, art. 222, a), para oferecer resposta em 15 (quinze) dias (Lei
nº 6.515, de 26.12.1977, art. 40, § 3º, c.c. CPC, art. 297). Int. - ADV ROSIMAR APARECIDA PORTO OAB/SP 197943
564.01.2012.025277-4/000000-000 - nº ordem 1905/2012 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - D. D. J. B. E OUTROS - Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída na
Classe 7- Procedimento Ordinário, Assunto 5802- Guarda, Complementar 8961- Antecipação de Tutela / Tutela Específica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º