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TJSP 14/08/2012 -Fl. 1332 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1245

1332

desde já o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. - ADV: VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0018496-91.2011.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Terraplenagem São Joaquim Ltda - Carbolub Lubrificantes Ltda. - Terraplenagem São Joaquim Ltda opôs embargos à execução
que lhe promove Carbolub Lubrificantes Ltda. Afirma que a nota fiscal apresentada às fls. 13 não comprova o recebimento da
mercadoria pela embargante. A embargada impugnou. É o relatório. Decido. A nota fiscal de fls. 19 traz o canhoto assinado por
alguém que identificou-se, colocando ali seu número de identificação no Registro Civil. Nada mais era necessário. Aquele que
recebe a mercadoria em uma empresa não precisa ser preposto, sócio, ou ter procuração para representar a pessoa jurídica em
ato simples e corriqueiro como esse. Nada há de irregular no título executivo, impondo-se a improcedência destes embargos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. (Custas do preparo: R$ 92,20)
- ADV: EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP), AUGUSTO MELACE (OAB 22674/SP)
Processo 0018496-91.2011.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Terraplenagem São Joaquim Ltda - Carbolub Lubrificantes Ltda. - Certifico e dou fé que, nos autos da Execução 002.092367781 foi proferida a seguinte decisão, em 06/08/2012: Certifique-se se os embargos foram opostos pelo d. Curador Especial.Em
caso positivo os honorários deverão ser arbitrados naqueles autos, após o julgamento do feito.Requeira o credor o que de
direito, observando que as providências junto ao DETRAN cabem ao próprio interessado sem interferência do juízo.No silêncio,
ao aquivo. . Nada Mais. - ADV: EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP), AUGUSTO MELACE (OAB 22674/SP)
Processo 0020536-12.2012.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Neusa Maria Correa de
Souza - Jorge Bastos de Azevedo Filho - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o ACORDO
celebrado às fls. 30/32, nesta ação de Despejo Por Falta de Pagamento, que Neusa Maria Correa de Souza move contra
Jorge Bastos de Azevedo Filho e, em consequência, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos originais,
exceto procuração e guias, mediante substituição por cópias, se houver interesse da parte que os produziu. Arquivem-se os
autos, comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I. - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
Processo 0021069-05.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Plac Plus Comercial Ltda - Danilo
Macedo Ribeiro - A pesquisa pelo sistema BACENJUD já foi realizada. Junto ao DETRAN a parte pode requerer a informação
diretamente, bastando informar o processo e Vara a que se destina a informação. Requisite-se, pelo sistema INFOJUD, cópia
da última declaração de rendimentos do executado, devendo ser recolhida a verba prevista no Prov. CSM nº 1826/2010 e
1864/2010. Aguarde-se manifestação pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: ALEXANDRE
FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
Processo 0023343-25.2000.8.26.0002 (002.00.023343-0) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Luiza das Graças
Rodrigues Chaves - Viação São Camilo Ltda. - Luiza das Graças Rodrigues Chaves está executando sentença proferida contra
Viação São Camilo Ltda., cobrando-lhe reparação de danos. A executada arguiu a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido.
O acidente cujos danos estão sendo reparados ocorreu em 1999. Quando o atual Código Civil entrou em vigor ainda não havia
decorrido mais da metade do prazo prescricional até então vigente para a pretensão de reparação de danos. Hoje, é de 3 anos
o prazo prescricional (art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil). A Súmula 150, do E. Supremo Tribunal Federal dispõe que:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, 3 anos. A prescrição intercorrente flui a partir do último
ato processual que compete ao exequente, sem que seja por ele praticado. A autora se manifestou, antes do arquivamento, em
outubro de 2009. Os autos foram desarquivados e ela manifestou-se novamente em junho de 2012 (fls. 333). Ainda não havia
decorrido, desde o arquivamento, o prazo de 3 anos que autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GIULIANO ROSA SALES (OAB 147597/SP), NATHERCIA
DE FATIMA GIGLIO ALVES DA SILVA PIC (OAB 58815/SP), REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP), EDIVALDO
NUNES RANIERI (OAB 115637/SP)
Processo 0024123-57.2003.8.26.0002 (002.03.024123-7) - Procedimento Sumário - Tau Joy Promoções e Projetos Ltda. Administrador de Eventos Ltda. - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o credor o que de direito em cinco dias. No silêncio, ao
arquivo. - ADV: MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), MAURO VICTOR CATANZARO (OAB 243282/SP), MARCIO
DE ALMEIDA (OAB 207213/SP)
Processo 0024903-79.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Parque
Residencial Palmares - Marisa Gonçalves Domingos - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos de direito,
o ACORDO celebrado às fls. 150/154, nesta ação Ordinária, que Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares move
contra Marisa Gonçalves Domingos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento de documentos originais, exceto procuração e
guias, mediante substituição por cópias, se houver interesse da parte que os produziu. Decorrido o prazo para cumprimento do
acordo e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente
de nova intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
Processo 0026253-73.2010.8.26.0002 (002.10.026253-0) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marli
Batista Bastos - Alexandra Maria Bittar Perez e outros - Alexandra Maria Bittar Perez - - Alexandra Maria Bittar Perez - - Alexandra
Maria Bittar Perez - - Alexandra Maria Bittar Perez - Certifico e dou fé que nesta data, cancelei a guia de levantamento judicial
Nº 680/2012, expedida as fls. 236, por constar incorreção e expedi nova guia de levantamento nº 699/2012 no valor parcial de
R$3.778,58 (FLS.230) em favor do executado Miguel Bittar Netto. O autor deverá retirar a guia que lhe é devida, em cinco dias,
conforme certidão de fls.236. - ADV: ALEXANDRA MARIA BITTAR PEREZ (OAB 180141/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT
(OAB 95803/SP)
Processo 0026253-73.2010.8.26.0002 (002.10.026253-0) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marli
Batista Bastos - Alexandra Maria Bittar Perez e outros - Alexandra Maria Bittar Perez - - Alexandra Maria Bittar Perez - - Alexandra
Maria Bittar Perez - - Alexandra Maria Bittar Perez - Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento a r. determinação de
fls. 234, expedi guia de levantamento judicial Nº 679/2012 no valor parcial de R$11.500,00 (FLS.230) em favor do exequente e
expedi guia de levantamento judicial Nº 680/2012 no valor parcial de R$3.778,58 (FLS.230) em favor do executado Miguel Bittar
Netto. - ADV: ALEXANDRA MARIA BITTAR PEREZ (OAB 180141/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP)
Processo 0030244-57.2010.8.26.0002 (002.10.030244-2) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Pedro Alexandre da Silva - Banco Panamericano S/A - Vistos. Homologo por sentença, para que produza
seus efeitos de direito, o ACORDO celebrado às fls. 112/114, nesta ação Ordinária, que Pedro Alexandre da Silva move contra
Banco Panamericano S/A e, em consequência, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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