Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1261
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legitimidade de seu direito. C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAIARA
CRISTINA RISSI TELES em face de BV FINANCEIRA S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No tocante
à sucumbência , dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria”. Estabelece o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver
condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários deverão ser fixados mediante apreciação eqüitativa do
juiz, observados os critérios constantes do § 3º, letras a a c. Na hipótese sub judice, frente ao critério da eqüidade, complexidade
do feito, grau de zelo dos profissionais e o local da prestação de serviços, fixo, diante do princípio da sucumbência, em
quinhentos reais (R$ 500,00) para cada um dos réus, entendendo que remunera condignamente os profissionais contratados
pelos requeridos, sem onerar em demasia a vencida (autora), cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o
estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da Lei 1.060/50, consoante dispõe seu artigo 11,
parágrafo 2o. PRIC. Franca, 20 de agosto de 2.012. HUMBERTO ROCHA. Juiz de Direito. Processo Cível nº 196.01.2012.019967-0
ORDEM Nº 906/12 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA NAIARA CRISTINA RISSI TELES X BV FINANCEIRA S/A E ITAU UNIBANCO HOLDING S/A - Taxa
Recursal de 2% do valor da condenação atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando
o mínimo legal de R$ 92,20 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 25,00 p/ volume (Guia
FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). - ADV LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306 - ADV MARJORIE PERES SANCHES
OAB/SP 306902 - ADV SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI OAB/SP 322900
196.01.2012.020198-4/000000-000 - nº ordem 956/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GIOVANA
PEIXOTO DE CASTRO X NEIDE RONCA MOREIRA FRANCA - ME - (Obs: manifestar o(a) autor(a) sobre a certidão do(a)
oficial(a) de justiça de fls. 41: deixou de citar a empresa requerida na pessoa de seu representante legal, a pessoa física
desconhecida naquele local; informou a Sra. Maria Luiza, moradora em frente há mais de oito anos) - ADV LUIS ROBERTO
GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 208127
196.01.2012.020945-4/000000-000 - nº ordem 996/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
DO BRASIL S/A X ROBERTO COZINHAS E INTERIORES LTDA - ME E OUTROS - Fls. 61 - As certidões serão expedidas
após o recolhimento da taxa. Serão dois recolhimentos, porque destinadas a cartórios distintos. Int. - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
196.01.2012.021345-2/000000-000 - nº ordem 1146/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER S.A. X DEBIAN FRANCA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS - Fls. 82 - Vistos
estes autos n. 1146/12 de Execução de título extrajudicial, que BANCO SANTANDER S.A. move em face de DEBIAN FRANCA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, FABIANA APARECIDA TELES DEL BIANCO e FABRICIO SOARES
DEL BIANCO. Conforme se vê a fls. 77/80, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular
independe de ser tomada por termo nos autos (RT, 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos advogados das partes
(RT, 551/132). Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 158, caput CPC), objeto lícito,
o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença,
para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N, III, todos do
CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02. E, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o
que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários
advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. Com fundamento nos artigos 186 c.c.
501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse
em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 01 de agosto de 2012. FÁBIO MARQUES DIAS. Juiz
de Direito Auxiliar. - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
196.01.2012.021345-2/000000-000 - nº ordem 1146/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER S.A. X DEBIAN FRANCA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS - Fls. 90 - Vistos
estes autos n. 1146/12 da Execução de título extrajudicial, que BANCO SANTANDER S.A. move em face de DEBIAN FRANCA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, FABIANA APARECIDA TELES DEL BIANCO e FABRICIO SOARES
DEL BIANCO. Conforme se vê às fls. 84, o credor informa o pagamento do débito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 186
c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque apesar da forma de extinção supra
não ser impeditiva de recurso, tal acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Depois de certificado o trânsito em
julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 15 de agosto de 2012. HUMBERTO ROCHA
Juiz de Direito - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
FINAL 1
196.01.1999.007267-4/000071-000 - nº ordem 1141/1999 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação de Crédito - JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA X MASSA FALIDA DE CERMA CONSTRUÇÕES
LTDA. - Fls. 04 - Ouçam-se as partes, a Síndica e o Ministério Público quanto ao objeto desta habilitação. Int. - ADV CLAUDIA
ROBERTA NEVES OAB/SP 143526 - ADV JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO OAB/SP 42679 - ADV RICARDO CAMPIELLO
TALARICO OAB/SP 97728
196.01.2008.003459-7/000000-000 - nº ordem 261/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MULTH COMÉRCIO
DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP X GILMAR LIMA DE ALMEIDA - ME - Fls. 295 - Anote-se a renúncia retro
comunicada e cumpra-se o disposto no artigo 45 do CPC. Int. - ADV DOMINGOS ASSAD STOCHE OAB/SP 79539
196.01.2009.001699-8/000000-000 - nº ordem 181/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO
SANTANDER S/A X JOSÉ VARGAS - Fls. 78 - O credor não apresentou a memória de cálculo atualizada, a permitir o
cumprimento integral do despacho proferido a fls. 71. Aguarde-se a regularização, no prazo de 30 dias. Int. - ADV JORGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º