Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1299
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São Paulo, 13 de setembro de 2012. Eu, Adgenio Azevedo Pereira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCO ANTONIO
HENGLES (OAB 136748/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO HELENA IZUMI TAKEDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA C. STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2012
Processo 0900280-21.2011.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nove Sete Sete Automoveis Ltda - Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo
requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição
financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s)
teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da
Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer
a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em
instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do
art. 655, do Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade
de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde
com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio
transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro
o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento. Intime-se. - ADV: LUCIMARA APARECIDA M DE SOUZA (OAB 132243/SP)
Processo 0900280-21.2011.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nove Sete Sete Automoveis Ltda - Vistos. Protocolo enviado para transferência e
desbloqueio de eventuais quantias excedentes ou irrisórias. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a confirmação
da transferência, publicando-se o valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIMARA APARECIDA M DE
SOUZA (OAB 132243/SP)
Processo 0900280-21.2011.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nove Sete Sete Automoveis Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 05 dias, a Fazenda do
Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: LUCIMARA APARECIDA M DE SOUZA
(OAB 132243/SP)
Processo 0900280-21.2011.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nove Sete Sete Automoveis Ltda - Vistos etc. A Fazenda não se interessou em
impugnar a alegação de adimplemento feita pela parte executada; logo, só se pode presumir que o crédito tributário esteja
integralmente satisfeito. Do exposto, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra NOVA SETE SETE AUTOMÓVEIS LTDA. CDA 1.056.100.789 (Cód. de Processo Civil, art. 794, I, c. c. Cód. Tributário
Nacional, art. 156, I). Ficam sustados os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os depositários, independentemente do
trânsito em julgado desta. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independente de cumprimento. Havendo
recurso pendente, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça. P. R. I. São Paulo, 10 de outubro de 2012 AD. JOSUÉ MODESTO PASSOS
Juiz de Direito Auxiliar - ADV: LUCIMARA APARECIDA M DE SOUZA (OAB 132243/SP)
Seção de Processamento II
Juiz(a) de Direito: DR(A). ANA MARIA BRUGIN
E.F. 71.249.545-0 - FESP X ABRIL COMUNICACOES S/A - Decisão de fls. 161: 1. Expeça-se mandado de levantamento
judicial em favor da Executada. 2. Após, tornem conclusos. Int. Fls. 162: Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho
de fls. 161, realizei a emissão do(s) mandado(s) de levantamento judicial sob o(s) nº(s) 2178/212, fls. 20. (observação: expedida
guia mandado de levantamento judicial em favor do(a) executado(a), esta com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias)
a contar da data de sua emissão (15/10/2012), arquivada no cartório em pasta própria, cujo valor poderá ser levantado junto ao
banco). - Adv(s): LUIS EDUARDO SCHOUERI, OAB/SP No. 95.111.
E.F. 00.998.247-0 - FESP X ANTONIO BRANCO - Decisão de fls. 90: 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial em
favor da Executada. 2. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Fls. 91: Certifico e dou fé que em cumprimento
ao r. despacho de fls. 90, realizei a emissão do(s) mandado(s) de levantamento judicial sob o(s) nº(s) 2168/2012, fls. 74.
(observação: expedida guia mandado de levantamento judicial em favor do(a) executado(a), esta com prazo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco dias) a contar da data de sua emissão (11/10/2012), arquivada no cartório em pasta própria, cujo valor poderá
ser levantado junto ao banco). - Adv(s): JOSE ROBERTO DE ALMEIDA, OAB/SP No. 180.806.
E.F. 00.967.550-0 - FESP X ARAPUA COML S/A - Decisão de fls. 538: 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial em
favor da Embargante/Credora. 2. Após, diga o credor, em 30 (trinta) dias, se o débito foi satisfeito, apresentando o cálculo, caso
negativo. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 2, sem manifestação do credor, conclusos para extinção. Fls. 539: Certifico
e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 538, realizei a emissão do(s) mandado(s) de levantamento judicial sob
o(s) nº(s) 2182/2012, fls. 533. (observação: expedida guia mandado de levantamento judicial em favor do(a) executado(a), esta
com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) a contar da data de sua emissão (15/10/2012), arquivada no cartório em
pasta própria, cujo valor poderá ser levantado junto ao banco). - Adv(s): SALVADOR FERNANDO SALVIA, OAB/SP No. 62.385 /
RONALDO CORREA MARTINS, OAB/SP No. 76.944.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º