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TJSP 06/11/2012 -Fl. 2813 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1300

2813

as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do(a)(s) policial(is) José Fabio Nicoleti, neste Juízo,
na data supra, neste Fórum, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, supra designada, que será
realizada nas novas dependências deste Foro Distrital, à Rua Sebastião Custódio de Oliveira, nº 20, Remanso Campineiro,
Hortolândia SP, CEP: 13.184-507. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como
mandado. Int. e Ciência ao Ministério Público. Hortolândia, . Luis Mario Mori Domingues Juiz de Direito - ADV: OSWANI
FRANCISCO (OAB 71802/SP)
Processo 0001873-47.2011.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Lucas Tiago Leopoldo de Oliveira - Apresentar as contrarrazões de recurso no prazo legal. - ADV: LEANDRO ROSOLEN (OAB
218759/SP)
Processo 0008480-42.2012.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Rodrigo José de
Oliveira - Manifeste-se o advogado do réu em memoriais. Prazo de 03 dias. - ADV: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (OAB
94791/SP)
Processo 0014181-81.2012.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - Washigton
Luis de Oliveira Fernandes - - Michael Douglas Faustino de Lima e outro - Teor do ato - Minuta: “Intimação do Dr. Defensor para
Audiência de Proposta de Suspensão dos autos, designada para o dia 05/11/2012, às 16h:15min., BEM como para assinatura do
Termo de Compromisso para publicação”. - ADV: NELSON VENTURA CANDELLO (OAB 125222/SP)
Processo 0015143-07.2012.8.26.0229 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Robson Goncalves de Lima - Justiça Pública - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Robson
Goncalves de Lima, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Publico
opinou pelo indeferimento do pedido, reiterando os argumentos aduzidos por ocasião da comunicação do flagrante. Vieram
os autos conclusos. DECIDO. Verifico não haver mudança da situação fática, desde a decisão proferida em 01/10/2012 que
converteu a prisão em preventiva, persistindo os argumentos lá aduzidos, assim, acolho a R. manifestação do Ministério Público
e indefiro o pedido formulado pela Defesa, pois estão presentes, no caso concreto, os requisitos da prisão preventiva, impedindo,
no momento, a concessão do benefício da liberdade provisória ou de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls.
11/12 e pelo auto de constatação provisória de fls. 15/16, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos
de fls. 03 e 05. O delito que está sendo imputado a Robson Goncalves de Lima é doloso e punido, em abstrato, com pena
privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. E, agora, não se pode
perder de vista que referida circunstância, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), deve ser considerada pelo
julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. O tráfico de
entorpecente, destarte, compromete a saúde pública, sendo o grande responsável pela violência urbana. Tanto isso é verdade
que o legislador constituinte, no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, reconhecendo sua lesividade, determinou que
lei o considere inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, equiparando-o aos crimes hediondos. Desse modo, eventual
primariedade, residência fixa ou ocupação lícita não autorizam, por si só, a concessão do benefício em questão. Outros fatores
devem preponderar como a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista que o crime de tráfico de drogas traz
efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família. No mais,
a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantida também por conveniência da instrução criminal, porque
ainda não houve a citação pessoal e, caso o ato não se realize, o processo deverá ficar suspenso, nos termos do disposto no
artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim sendo, mostra-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória
ou a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar em favor de Robson Goncalves de Lima. O mais é mérito
e deverá ser discutido no momento processual oportuno. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejariam a
decretação da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. Hortolândia, 25 de outubro de 2012. Ester Camargo Juíza Substituta - ADV: JOSE MOACYR DORETTO
NASCIMENTO (OAB 247726/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANDRO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2012
Processo 0005144-30.2012.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - David Almeida
Correia - Tópico final da r. deliberação de fls.78: “Intime-se o defensor nomeado para que justifique sua falta na presente
audiência, sob pena de multa por abandono. Sem prejuízo, intime-se o mesmo para que apresente memoriais finais no prazo
de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.” audiência realizada em 29/10/2012. - ADV: OSWANI
FRANCISCO (OAB 71802/SP)
Processo 0008664-95.2012.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.
P. - Teor do Ato - Minuta: “Intimação do Dr. Defensor para manifestação nos autos, com relação ao aditamento da denúncia de
fls.109, no prazo de 03 dias”. - ADV: ELIANE MARQUES DA SILVA TOSETTI (OAB 267646/SP)
Processo 0009924-13.2012.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Davi dos Santos Hilario - Deverá o Defensor Nomeado comparecer em Cartório para assinatura do TERMO
DE COMPROMISSO bem como a apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa
preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas - ADV: GILSON BARBOSA DA
SILVA (OAB 262648/SP)
Processo 0015234-97.2012.8.26.0229 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - J. P. - B. W. B. R. - Juntado
ofício de nomeação. Comparecer em cartório para assinatura de Termo de Compromisso. Designada audiência em continuação
para o dia 19 de Novembro de 2012, às 15h 15min. Apresentar defesa prévia, impreterivelmente, no prazo de 3 (três) dias. ADV: JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 229273/SP)
Processo 0113682-81.2007.8.26.0229 (229.07.113682-9) - Guarda - Seção Cível - J. R. D. e outro - A. P. S. - Alegam para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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