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TJSP 09/11/2012 -Fl. 2352 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1303

2352

Processo 0705354-70.2012.8.26.0704 - Prestação de Contas - Exigidas - Condomínio - Gilberto Alves do Rosário - Rogério
Alves do Rosário e outro - Vistos. Como se trata de prestação de contas sobre inventário que tramita na 1ª Vara da Família e
das Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, materialize-se e remeta-se o presente à 1ª Vara da Família do Foro Regional de
Pinheiros/SP. Intime-se. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 0705408-36.2012.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Perez e Ferres Ltda - Bela Inoxaço
Ltda - Vistos. Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial - Duplicata, com pedido de cautelar de arresto que Perez e
Ferres Ltda move em face de Bela Inoxaço Ltda. Presentes se fazem os pressupostos autorizadores da concessão da liminar
requerida. Dispõe a empresa autora de títulos executivos extrajudiciais, líquidos e exigíveis, por isso que vencidos (art. 814, I,
do CPC). São as DMI’s de fls. 19/22. Por outro lado, e em cognição sumária, única admissível no presente estágio processual,
tem-se a presença de requisitos do artigo 813, II, b, do CPC, sendo suficiente para tal conclusão a prova documental produzida
(art. 814, II, do CPC). Com efeito, os documentos trazidos pelo autor revelam, em princípio (cognição sumária, repita-se), que
o réu está a contrair dívidas extraordinárias a fim de frustrar a execução e de lesar o credor: os empréstimos ultrapassam o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse contexto, forçosa é a concessão da liminar, não apenas porque presentes os
específicos requisitos legais, mas também porque, como corolário lógico, tem-se o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Defiro o arresto do valor indicado na inicial (R$ 47.628,74), via BACENJUD, do executado BELA INOXAÇO LTDA - CPF/MF nº
11.451.238/0001-50 e para tanto, recolha o exequente o valor da taxa para acesso ao sistema por este Juízo, nos termos do
Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011. Após o recolhimento tornem conclusos para acesso ao sistema. Intime-se. - ADV:
MARIA LUCIA PEREZ FERRES ZAKIA (OAB 258231/SP)
Processo 0705597-14.2012.8.26.0704 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - RITA DA COSTA
ALMEIDA - Helena Graziano Massa e outro - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotese. Com base no art. 893 do C.P.C., concedo à autora o prazo de cinco dias para efetivação do depósito da importância que
pretende consignar. Após o depósito, citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Intime-se. - ADV: FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB
272445/SP)
Processo 0705622-27.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Corretagem - LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A Charles Theis - Vistos. Diante da certidão de fls. 73, providencie a autora a regularização da taxa judiciária e da contribuição
previdenciária, nos termos do Provimento CG 16/2012, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o comprovante de pagamento
juntamente com a GARE, devendo constar no campo “Observações” a natureza da ação, o nome das partes, incluindo da parte
ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. No mesmo prazo, recolha o autor o complemento da taxa judiciária,
que deve corresponder a 1% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV:
CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP)
Processo 0705623-12.2012.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A
- Clécia Rejane Silva Pereira - Vistos. 1. Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 4.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, parágrafo único). 2. Não efetuado o pagamento pela devedora citada, o Oficial de Justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada de tais atos, na mesma
oportunidade. Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial de Justiça intimará a
executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os
requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada da devedora
enseja a aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). 3. A executada, independentemente
de penhora, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação aos
autos, com oposição de embargos (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor se sujeitará
ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). 4. O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, no prazo para oferta de
embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A). 5. Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 172, §§1º e 2º, do CPC. Intime-se. ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0705638-78.2012.8.26.0704 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Saint
Germain - Rosana Cibok - Vistos. 1. Converto a ação para o procedimento ordinário. Isso porque as audiências previstas no
artigo 277 do Código de Processo Civil, em regra, ficam prejudicadas em razão da notória dificuldade de concretização das
citações de forma sincronizada com a data agendada para as audiências, o que vem tornando o procedimento sumário menos
célere que o ordinário. Além disso, a adoção do ordinário propicia oportunidade mais ampla de defesa e não causa qualquer
prejuízo à ré. Anote-se. 2. Cite-se a requerida, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285, do CPC). 3. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 172, §§1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: EDNA
ARAUJO VIEIRA (OAB 65498/SP)
Processo 0705642-18.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Rafael dos Santos Cury - Leonora Porto
Telles Pires - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite-se a requerida, advertindo-a
de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo,
e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285, do CPC).
Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSA DE MORAES (OAB 307338/SP)
Processo 0705643-03.2012.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Pio XII - Irmãs Franciscana da Prov.
de Deus - Patrícia Ann Zolcsak - Vistos. 1. Diante da certidão de fl. 17, providencie a autora a regularização da taxa judiciária e
da contribuição previdenciária, nos termos do Provimento CG 16/2012, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o comprovante
de pagamento juntamente com a GARE, devendo constar no campo “Observações” a natureza da ação, o nome das partes e
a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. 2. No mesmo prazo, recolha a autora o complemento da taxa judiciária
devida, no valor de R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos), respeitando o valor mínimo de 5 UFESPS’s, nos termos do artigo
4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo. Intime-se. ADV: CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO (OAB 124088/SP)
Processo 0705645-70.2012.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Pio XII - Irmãs Franciscana da Prov.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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