Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0242511-15.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfa Seguradora S/A - Agravado: Fazenda
do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0242511-15.2012.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE
CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
da tutela recursal, interposto por Alfa Seguradora S/A, nos autos da ação anulatória de débito fiscal IPVA que move em face
da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 26/28, que deferiu a tutela antecipada postulada
para suspensão da exigibilidade dos acréscimos moratórios incidentes sobre a multa imposta pela agravada por inadimplemento
do débito relativo a IPVA inscrito na Dívida Ativa, com a exclusão da agravante do Cadim, e condicionou a eficácia da liminar
deferida ao depósito judicial do montante integral dos débito discutido. Sustenta a agravante, em apertada síntese, ilegalidade
e inconstitucionalidade da incidência de juros sobre a multa imposta pela FESP pelo não pagamento do débito tributário, no
patamar previsto pela Lei Estadual nº 13.296/2008. Esclarece que o valor principal do imposto de fato é devido e deverá ser
pago com seus acréscimos legais. Alega o perigo de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que, ante a ausência
de pagamento do débito, este foi inscrito na Dívida Ativa, com a inclusão de seu nome no rol do Cadin. Assevera a ilegalidade
da exigência do depósito como condição para deferimento da tutela. Postula a antecipação da tutela recursal e o posterior
provimento do recurso (fls. 02/14). Sobre a matéria aqui aventada, ressalto que, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008, o
crédito tributário e a multa sobre ele incidente sujeitam-se a juros de mora à taxa de 0,33% trinta e três centésimos por cento ao
dia. Essa sistemática mostra-se perfeitamente legítima, pois, da leitura do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, assim
como admitida até a vigência desta nova legislação estadual a taxa SELIC, pelo menos a priori, tal critério há de perdurar, sem
apontar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Dispenso as informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada.
À mesa com o voto 9889. São Paulo, 12 de novembro de 2012. Rebouças de Carvalho Relator - Magistrado(a) Rebouças de
Carvalho - Advs: Alexandre Sansone Pacheco (OAB: 160078/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0000387-74.2008.8.26.0506 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, Encaminhem os autos
ao Juízo de Primeiro Grau para que promova o Juízo prévio de admissibilidade do recurso de fls. 174/190. Ato contínuo, à
D. Procuradoria de Justiça para novo parecer. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a)
Moreira de Carvalho - Advs: Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB: 174487/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0005524-67.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Tertuliano Cardoso dos Santos - Apelante: Sueto Inoue
- Apelante: Eleny de Souza Bueno Passarin - Apelante: Maria Alice Bianchi - Apelante: Jayr Dutra Filho - Apelante: José Cicero
Rosendo dos Santos - Apelante: Gentilia Fernandes da Silva - Apelante: Maria Helena Vieira Batista Palhares - Apelante: Nadia
Helena de Barros Azevedo - Apelante: Cristina Simões Cartucho Kawahara - Apelante: Eliza Hideko Ishizaki - Apelante: Maria
Cecilia Sá de Aguiar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Vistos. Fls. 939 e ss.: Diga a parte contrária em 5
(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 14 de novembro de 2012. Oswaldo Luiz Palu Relator - Magistrado(a)
Oswaldo Luiz Palu - Advs: Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Julio Cesar Martins Casarin
(OAB: 107573/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Julio
Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB:
107573/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Lucas Melo
Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0006027-20.2012.8.26.0053/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Celeste Guaitoli e Outros - Agravado:
Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos, Tendo em vista que o agravo regimental de fls. 320/333 ainda não foi julgado
por esta C. Câmara, passo ao exame deste em conjunto com o agravo regimental de fls. 352/375, sob o nº de voto 12.341. À
mesa. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira
Narbutis (OAB: 77001/SP) - NILTON DIAS PEREIRA (OAB: 233266/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0011774-19.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Antonio Martinez Sanchez (Justiça Gratuita) - Apelante:
José Rodrigues - Apelante: José Rodrigues da Fonseca - Apelante: Manoel Queiroz Filho - Apelante: Sérgio Sandoval Bezerra
de Souza - Apelante: Valmor Hauptli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Consoante a prerrogativa conferida
pelo comando inserto no artigo 515, §4º, do Código de Processo Civil, determino ao autor SÉRGIO SANDOVAL BEZERRA DE
SOUZA que, no prazo de dez dias, traga aos autos comprovante do respectivo ato de aposentadoria, documento este no qual
deverá constar, imprescindivelmente, a data e os termos legais em que se aposentou e, em especial, se deu cumprimento aos
requisitos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e/ou 47/2005, de modo a fazer jus à paridade e integralidade de vencimentos
para com os servidores da ativa; ou comprovante de que já recebia o pleiteado benefício quando na ativa. Após, diga a ré em
10 dias e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 13 de novembro de 2012. Oswaldo Luiz Palu Relator - Magistrado(a)
Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Jose
Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB:
81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha
Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/
SP) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - PAULO DE TARSO NERI
(OAB: 118089/SP) (Procurador) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) (Procurador) - MARCELO JOSE MAGALHAES
BONICIO (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0035239-23.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Dorival Candel Ruiz (Assistência Judiciária) - Apelante:
Jose Vicente de Almeida Prado - Apelante: Marco Antonio Bioto - Apelante: Marcos Rogerio Cologni Conilho - Apelante:
Mauro Moreira de Brito - Apelante: Mauro Peixoto Frisene - Apelante: Milton Ferreira da Silva - Apelante: Oswaldo Figueiredo
Junior - Apelante: Rodney Granato Xavier - Apelante: Rogerio Martins Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo R.DESPACHO de fls.265: (...) Após, diga a apelada em 15 dias e, em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 11 de outubro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º