CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 348 »
TJSP 29/11/2012 -Fl. 348 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1314

348

é do ‘fato título do pedido (causa de pedir)’. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a
finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência
ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como
condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em
grau compatível com os direitos colocados em jogo” (Código de Processo Civil Comentado”, São Paulo: RT, 3º ed., pág. 548).
Analisando as peças que formam o presente instrumento, notadamente a de fl.85, justifica-se conferir respaldo a r.decisão
agravada à medida que seus fundamentos não foram abalados pela fundamentação recursal, podendo-se mesmo dizer que
os requisitos para concessão da tutela antecipada estão concretamente preenchidos. Portanto, indefiro o pretendido efeito
suspensivo. Comprovem os agravantes o cumprimento do art.526 do CPC, ficando dispensadas as informações. Intime-se o
agravado para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fabio Podestá - Advs: Elisa Junqueira Figueiredo (OAB: 148842/
SP) - Elisa Junqueira Figueiredo (OAB: 148842/SP) - Leandro Rodrigues Marino (OAB: 300393/SP) - Pátio do Colégio, sala
411
Nº 0242076-75.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - Cruzeiro - Autor: P. T. F. (Menor(es) representado(s)) - Autor: M. A.
Q. (E por seus filhos) - Réu: J. L. F. - Vistos, etc. 1. Acolho a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça de fls. 64/66,
para anular a citação do réu, uma vez que o mesmo encontra-se interditado por decisão proferida nos autos do processo nº
683/08, que teve curso perante a 3ª Vara Cível de Cruzeiro, impondo-se, portanto, que o réu seja citado pessoalmente através
de oficial de Justiça, na pessoa de sua representante legal Carmem Lúcia Fernandes, para contestar no prazo de 15 (quinze)
dias. Expeça-se a carta precatória necessária para a medida. 2. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça,
com URGÊNCIA. 3. Em seguida, tornem conclusos ao relator. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Alessandra Aparecida
Nepomuceno Godoy (OAB: 170891/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB: 170891/SP)
(Convênio A.J/OAB) - Juliano Simões Machado (OAB: 169284/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0243720-19.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Spectateur Comercio e Gerenciamento Ltda
- Agravante: Spectateur Comercio e Gerenciamento Ltda - Agravante: Spectateur Comercio e Gerenciamento Ltda - Agravado:
Escritorio Central de Arrecadaçoa e Distribuiçao - Vistos, etc. 1. Diante da relevância da fundamentação apresentada, e porque,
em tese, a execução da r. decisão atacada pode ensejar perigo de dano irreparável, defiro o pedido liminar de efeito suspensivo
consoante formulado (CPC, arts. 527, inc. III, e 558, caput), para suspender a eficácia da r. decisão recorrida, até o julgamento
deste recurso. 2. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 3. Ciência às partes para os
fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Solicite-se informações ao r. Juízo de origem da
causa (CPC, art. 527, inc. IV). 5. Comprove o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. 6. Decorridos
os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Moreira Viegas Advs: Arnaldo Vuolo (OAB: 54651/SP) - Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB: 289562/SP) - Arnaldo Vuolo (OAB: 54651/
SP) - Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB: 289562/SP) - Mauricio Cozer Dias (OAB: 131149/SP) - Luciano Oliveira Delgado
(OAB: 206460/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0244427-84.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: R. W. da S. S. - Agravado: E. C. C. - Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0244427-84.2012.8.26.0000 Relator(a): J.L. MÔNACO DA SILVA Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0244427-84.2012 Agravante:Robson Willian da Silva Souza Agravado:Eloiza Catiane
Colgo Comarca:Atibaia Juiz(a):Dra. Roberta Virginio dos Santos Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Robson Willian da Silva Souza contra a r. decisão copiada a fls. 48 e verso, que, nos autos da ação cautelar de guarda de menor
ajuizada pelo agravante em face da agravada, indeferiu o pedido liminar. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão
agravada deve ser reformada, porque comprovou que o filho vem sendo vítima de maus tratos. Afirma que ao visitar a criança
no dia 13.7.2012 percebeu que ela apresentava grave hematoma no braço direito e estava com as duas orelhas perfuradas
para a colocação de brincos. Ademais, menciona que o menor não vem recebendo da mãe os cuidados adequados, está
com os dentes careados, estragados e escurecidos. Por fim, esclarece que a criança relatou à avó paterna que sofreu abuso
sexual perpetrado pelo irmão do convivente da recorrida, situação que foi levada ao conhecimento da autoridade policial e da
conselheira tutelar. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Com
efeito, os fatos alegados pelo recorrente são muito graves e devem ser analisados com bastante cautela, no melhor interesse
do menor. A conselheira tutelar Fabiana Casamassa de Lima relatou que “Em conversa com a criança, que tem apenas 3 anos
de idade, a mesma relatou que seu amigo ‘Vitão’ mexe em seu ‘pipi’ e seu ‘bumbum’ e que não gosta quando isso acontece”,
além disso, mencionou que “Podemos perceber que a criança apresentava hematomas no braço e na orelha, bem como um
furo na orelha (para colocar brinco). Os dentes de Nycolas estavam visivelmente estragados e pretos” (v. fls. 30). Não há
provas do relatado abuso sexual. Por outro lado, o fato de a criança apresentar os dentes estragados e pretos já aponta para o
desmazelo nos cuidados. Além disso, sabe-se que a Lei Estadual n. 9.828, de 6 de novembro de 1997, que estabelece proibição
quanto à aplicação de tatuagens e adornos, em seu art. 1º, parágrafo único, ressalva justamente a possibilidade da colocação
de brincos nos nódulos das orelhas em menores de idade, mas, ainda assim, não parece razoável perfurar as orelhas de uma
criança, do sexo masculino, com apenas três anos de idade, para a colocação de brincos, a despeito de não haver nenhuma
proibição legal. Assim, em um juízo de cognição sumária, presentes os requisitos da tutela cautelar, ou seja, o fumus boni iuris
e o periculum in mora, defiro o pedido liminar para reverter provisoriamente a guarda do menor em favor do genitor. Nesta data,
envio e-mail à digna autoridade judiciária informando-lhe acerca da concessão da medida. Intime-se a agravada para fins de
contraminuta. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Fica intimado o agravante a providenciar
as peças necessárias para a intimação do agravado (cópia da inicial deste agravo e do despacho proferido neste Agravo de
Instrumento) e a comprovar (em) o recolhimento da importância de R$ 15,00, na GUIA FEDTJ, no código 120-1 - Magistrado(a)
J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guaraci Aguera de Freitas (OAB: 283046/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0245457-57.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Agravado: Vadson Ferreira de Melo - Vistos, etc. 1. Diante da relevância
da fundamentação apresentada, e porque, em tese, a execução da r. decisão atacada pode ensejar perigo de dano irreparável,
defiro o pedido liminar de efeito suspensivo consoante formulado (CPC, arts. 527, inc. III, e 558, caput), apenas para suspender
a eficácia da decisão recorrida, a fim de que a autora não seja obrigada a emendar a inicial, até o julgamento deste recurso. 2.
Não determino a intimação da parte contrária para se manifestar porque sequer integrou a lide, e dispenso as informações do
juízo, por se tratar de matéria evidentemente só de direito. 3. Remetam-se os autos à mesa, para julgamento (Voto nº 5228).
Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: José Américo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Rafael de Moura Campos (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.