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TJSP 30/11/2012 -Fl. 2379 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1315

2379

comum, nos moldes dos arts. 1113 a 1119, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO o processos com apreciação do mérito, na forma
do art. 269, inc. I, do CPC. Arcará ainda a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se Mandado de averbação ao Cartório Competente. Arbitro os honorários do patrono
nomeado no máximo valor vigente pela Tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C. Embu das Artes, 23 de
novembro de 2012. DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SUSANA APARECIDA SOUSA
PIRES (OAB 140274/SP)
Processo 0000212-71.2006.8.26.0176 (176.01.2006.000212) - Reintegração / Manutenção de Posse - Rosa Thereza Basile
- Maria do Socorro Oliveira Dutra - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exeqüente, nos termos do artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, movida por Maria do Socorro Oliveira Dutra, em face de
Rosa Thereza Basile. Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e anotações. Providencie o
executado a retirada da sobra da guia de diligência do oficial de justiça no prazo de 10 dias. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: GERVASIO CAMARA (OAB 115114/SP), ANA MARIA BASILE
CAPPELLANO (OAB 86281/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), ANA LUCIA SPOSITO DE SOUZA (OAB
131168/SP)
Processo 0000285-33.2012.8.26.0176 (176.01.2012.000285) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Roney Aparecido Macedo - mandado se encontra com o Oficial de Justiça FABIO. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO
Processo 0000501-53.2012.8.26.0609 (609.01.2012.000501) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Ultra Comercial de Alimentos Ltda Me - Banco Bradesco - - Fundo de Inv Dir Cred Multiset Lego Ii - - Ncf Comercial Ltda Epp
- SENTENÇA Processo nº:0000501-53.2012.8.26.0609 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do
Título Requerente:Ultra Comercial de Alimentos Ltda Me Requerido:Banco Bradesco e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela
Nudeliman Guiguet Leal Vistos. ULTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME, representada por LUCRÉCIO HUDSON
PONCIANO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação de Declaração de Inexigibilidade de Título cumulada com
indenização por dano moral e material em face de FUNDO DE INV DIR CRED MULTISET LEGOII, NCF COMERCIAL LTDA EPP
e de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que protestaram a requerente utilizando-se de títulos ilegais, estando
atualmente com créditos bloqueados junto ao comércio. Não possui nenhuma relação comercial com as requeridas, portanto,
nada deve as empresas rés. Encontra-se com seu nome lançado em cadastro de banco de dados dos órgãos de proteção ao
crédito tipo SCPC, SERASA e BACEN, razão pela qual pleiteia a declarar-se inexigibilidade do título e condenação dos réus ao
pagamento de indenização dos danos morais e materiais ocasionados ao autor na importância de 30 (trinta) salários mínimos.
Juntou documentos a fls. 09/17. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional fls. 18, determinando a sustação
do protesto do título descrito na petição inicial. Às fls. 38, a autora requereu a desistência da ação em relação ao FUNDO DE
INV. DIR. CRED. MULTISET LEGOII, por ter havido acordo extrajudicial, e as fls. 42 foi homologada a desistência da ação
em relação a esta requerida, dando prosseguimento referente as outras. Devidamente citadas, às fls. 36v dos autos, o réu
apresentou contestação: BANCO BRADESCO S/A às fls. 46/60, alegou em breve síntese que o cedente da duplicata mercantil
é o FUNDO DE INV. DIR. CRED. MULTISET LEGOII, o qual operava na carteira do presente título, tendo contratado o réu para
realizar a cobrança do título. Em 05/03/2012, baixaram o título, vez que verificaram não ter registro de cobrança. Declarou que
não responde pelos atos do mandante, tendo em vista que não há relação contratual entre o autor e o réu. Quando se trata de
duplicata por endosso, resta claro que a responsabilidade será integralmente da empresa mandante, visto que o crédito não
resta ao mandatário, apenas a posse. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou documentos (fls. 61/79).
NCF COMERCIAL LTDA EPP, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentar sua defesa, tornando-se revel.
Às fls. 83 a autora requereu que prevalecesse aos demais réus o acordo extrajudicial firmado com o FUNDO DE INV. DIR.
CRED. MULTISET LEGOII. Foi determinado que o BANCO BRADESCO S/A, se manifestasse quanto a desistência, tendo
transcorrido o prazo sem sua manifestação, as fls. 88/89, sendo que a autora requereu que os presentes autos fossem levados
a julgamento. É a síntese do necessário. DECIDO. Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de título cumulada com
danos morais e materiais, ocasionados à requerente em razão da inserção de seu nome no rol dos maus pagadores do SCPC,
SERASA e BACEN. O pedido da presente ação é improcedente. Aduz o autor na inicial que nunca efetuou qualquer tipo de
negociação com os requeridos, porém protestaram um título ilegal que resultou na anotação de seu nome nos cadastros de
inadimplentes. Destaco, inicialmente, que o requerido FUNDO DE INV. DIR. CRED. MULTISET LEGOII é que foi responsável
pelo protesto do título, vez que foi ele quem contratou os serviços do BANCO BRADESCO para realizar a cobrança, referente
à dívida supostamente existente. Ainda que assim não fosse, às fls. 38, a autora desistiu do processo, tendo efetuado acordo
extrajudicial com o requerido FUNDO DE INV. DIR. CRED. MULTISET LEGOII, que era o único responsável pela apresentação
do título em cartório, visto que o protesto nunca existiu. A ré NCF COMERCIAL LTDA EPP, deixou de contestar o feito. Todavia,
verifico que tendo o réu Fundo de Inv. Dir Cred Multiset Lego II assumiu a responsabilidade pelos fatos, celebrando acordo com
o autor, que, inclusive, pensou em desistir do feito em relação aos réus, vindo depois a mudar de ideia. Assim, diante do acordo
firmado entre o autor e o FUNDO DE INV. DIR. CRED. MULTISET LEGOII e a manifestação de desistência do feito pelo autor,
não há que se falar em condenação também da ré NCF COMERCIAL LTDA EPP. Da mesma forma, conforme declarado pelo
réu Bradesco em contestação, não faz parte do contrato que o mesmo pesquise se as cobranças a serem realizadas estão em
aberto e se realmente são verídicas. Ora, na posição de cessionário, o mesmo apenas cobra o título, não sendo responsável
por sua legitimidade. Inclusive, ficou demonstrado nos autos, as fls. 39, que o réu BANCO BRADESCO S/A retirou o título do
cartório sem protesto, portanto, o nome do autor nunca foi efetivamente protestado, inexistindo, até mesmo, qualquer dano a
ser indenizado. Ora, o autor apenas foi intimado do protesto, sendo que o mesmo foi retirado pelo apresentante antes de sua
efetivação. Por tais motivos, verifico que o réu Bradesco tentou, dentro do possível, minorar os transtornos do autor, agindo de
forma legal e cautelosa com o mesmo. Neste cerne, consoante com o que fora acima explanado, a improcedência da ação é de
rigor. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim, ponho
fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o
requerente em custas processuais e honorários advocatícios, tendo-se em vista que o mesmo tentou desistir da ação, o que não
foi possível ante a inercia dos réus. P.R.I.C. Embu das Artes, 21 de novembro de 2012. DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - - ADV: ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP), SILVANEY BATISTA SOARES (OAB
275236/SP)
Processo 0000504-46.2012.8.26.0176 (176.01.2012.000504) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. P. M. - - P. P. M.
- R. M. - Vistos. Forme-se volume. Indefiro o pedido de fls. 237/238 por falta de amparo legal. Manifeste-se em termos de
prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: IRENE HAJAJ (OAB 92062/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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