Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
2170
Econômicos - MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 385 - Indefiro a penhora requerida
pela credora a fls. 382/383, por reputar aqueles bens absolutamente impenhoráveis, à luz da Lei 8009/90. Conforme a própria
credora informou em referida petição, não foram localizados outros bens penhoráveis, embora tenham sido feitas diversas
diligências nesse sentido. Assim, com fulcro no artigo 791, III do CPC, suspendo ad aeternum o curso desta execução. Arquivemse os autos definitivamente. Int. - ADV CARLOS JOSE MARCIERI OAB/SP 94556 - ADV FERNANDO AUGUSTO VIEIRA OAB/SP
75864 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV VERALBA BARBOSA SILVEIRA OAB/SP 147864
196.01.2009.026202-8/000000-000 - nº ordem 2234/2009 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A X
INFACAPE - INSTITUIÇÃO FAMÍLIA CAVALHEIRO CAETANO PETRÁGLIA - Fls. 169 - Expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado nestes autos em favor da requerida Infacape. A certidão de objeto e pé requerida pela autora a fls. 167 será
expedida mediante recolhimento prévio da taxa. Oportunamente anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - (Obs: Retirar
o(s) mandado(s) de levantamento) - ADV DANIELLE CHINCHIO OAB/SP 240343 - ADV JOSE CARLOS TANNURI VELLOSO
OAB/SP 12215 - ADV KELLY ANDREOLI OAB/SP 287104 - ADV LUCIANO FERNANDO BARCI OAB/SP 194225 - ADV LUIZ
ROBERTO BARCI OAB/SP 116966
196.01.2009.029048-6/000000-000 - nº ordem 2484/2009 - Usucapião - LUIS ANTÔNIO DE SOUZA X PLANASA
PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - Fls. 232 - Fixo os honorários ao Curador Especial em R$ 414,66 (Código 115
artigo 9º do CPC). Expeça-se certidão. Int. - (Obs: retirar a certidão de honorários) - ADV ADELINO RUFINO BATISTA OAB/SP
149342 - ADV OTOMAR PRUINELLI JUNIOR OAB/SP 208146
196.01.2010.013969-6/000000-000 - nº ordem 1134/2010 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - ACEF S/A
X STEFANY SCOTTI - Fls. 136 - Concedo mais 15 dias de prazo à parte ré, ficando deferida carga dos autos. Oportunamente
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV DANIELLE CRISTINA SILVA OAB/SP 280529 - ADV NADIR APARECIDA CABRAL
BERNARDINO OAB/SP 243561 - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289
196.01.2011.019612-6/000000-000 - nº ordem 1054/2011 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - JÚLIO CÉSAR ALVES
SALVADOR X JOSÉ LUIZ MANÍGLIA - 1. Prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Lei 11.232/05. 2.
Providencie o cartório o cadastramento de incidente destes autos na fase de cumprimento de sentença. A etiqueta correspondente
deverá ser colada no anverso da autuação. 3. Em seguida, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias, efetuar o
pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. 4. Para o caso de não pagamento, fica desde logo fixada a multa de
10% sobre o montante da dívida (art 475 J CPC), devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. Int.
- (Obs: recolher as diligências necessárias, para expedição do(s) mandado(s) e fornecer cópia do cálculo para contrafé) - ADV
EDUARDO GIRON DUTRA OAB/SP 177168 - ADV THIAGO GARCIA MARTINS OAB/SP 286369
196.01.2011.029277-0/000000-000 - nº ordem 1604/2011 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - SUPER MERCADO
GOMES LTDA X PAULO CÉSAR TOZATTI - Fls. 34 - 1. Prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Lei
11.232/05. 2. Providencie o cartório o cadastramento de incidente destes autos na fase de cumprimento de sentença. A etiqueta
correspondente deverá ser colada no anverso da autuação. 3. Em seguida, intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze
dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. 4. Para o caso de não pagamento, fica desde logo
fixada a multa de 10% sobre o montante da dívida (art 475 J CPC), devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos
à penhora. Int. - ADV RUBENS LUCAS OAB/SP 263519
196.01.2011.032921-5/000000-000 - nº ordem 1854/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ESTRELA FRIOS
COM ALIM LTDA X PAULO HENRIQUE C BUFFET ME - Fls. 60 - Expeça-se mandado de levantamento penhorado nestes autos,
em favor da credora, competindo-lhe apresentar memória atualizada do débito e indicar novos bens penhoráveis, no prazo de 30
dias. Int. - (Obs: Retirar o(s) mandado(s) de levantamento) - ADV PAULO DE TARSO CARETA OAB/SP 195595
196.01.2011.035756-7/000000-000 - nº ordem 1984/2011 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação JOAO BATISTA DE OLIVEIRA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 131 - Intime-se a
requerida, na pessoa de seu procurador, a excluir o nome do autor dos cadastros negativos da SERASA e do SCPC, relativos
aos débitos apontados na inicial, comprovando-se nos autos a exclusão, no prazo de 20 (vinte) dias. Eventual descumprimento
implicará na aplicação de multa diária à requerida, no valor de R$ 100,00. Int. - ADV BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA OAB/SP 54943
- ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199 - ADV TIAGO ALVES SIQUEIRA OAB/SP 260551
196.01.2012.000880-8/000000-000 - nº ordem 64/2012 - Monitória - Pagamento - ACEF S/A X ADEMIR ALVES - Fls. 64 Verifico que o valor bloqueado a fls. 57 (R$ 197,59) foi liberado em cumprimento ao item 6 de fls. 50, por ser reputado como
penhora de ínfimo valor, considerando-se o débito à época, de R$ 11.042,72. Concedo o prazo razoável de trinta (30) dias
à credora, para indicação de bens penhoráveis. Int. - ADV DIEGO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 300273 - ADV
VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289
196.01.2012.040183-0/000000-000 - nº ordem 1984/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- JÉSSICA CARVALHO DA SILVA X BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A - BANCO YAMAHA - Fls. 63/65 - I- Concedo
ao autor os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. II- Remeto a apreciação do anelo de tutela diferenciada, na modalidade
antecipatória , após formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório , já que da demora natural de
formação da relação processual, não advirá qualquer prejuízo ao autor, nem mesmo com a ciência da ação ao réu, através da
citação. É que A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a
convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar RT 764/221, in NEGRÃO, Cód. de Proc. Civil...,
Saraiva, 36a edição, p. 374, nota 1a ao artigo 273. Aliás, parte da doutrina entende não ser possível antecipação de tutela antes
da parte contrária integrar a relação processual (Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Freitas Bastos,
p. 36; J. J. Calmon de Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Ed. Forense, p. 26) e é considerada excepcional até
por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo
Civil, Ed. Malheiros, p. 60). Fazemos coro à possibilidade de concessão de tutela antecipatória inaudita altera parts, porém só
em casos extremos. No mais, determino a citação, para, em querendo, ofereça resposta (artigos 213, 219 e 297, todos do CPC),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º