Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
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297.01.2010.005355-3/000000-000 - nº ordem 629/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - LAIDE DEFENDI GERLACK X
DIRCEU ANTONIO GERLAK - Inventariante retirar em cartório o formal de partilha, devendo recolher a taxa. - ADV DANIELA DE
ANDRADE JUNQUEIRA OAB/SP 180227 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765 - ADV CARLA PITTELLI
PASCHOAL OAB/SP 227857
297.01.2010.005978-6/000000-000 - nº ordem 714/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CONCREPLAN
CONCRETEIRA PLANALTO LTDA X JAIR MARINHO BEATO DA COSTA - Fls. 144 - Vistos, Inicialmente, intime-se a exequente
a efetuar o depósito da taxa de impressão de informação do Sistema RenaJud no valor de R$ 10,00 (Guia F.E.D.T.J. = Código
434-1). Após, proceda-se nos termos do convênio RenaJud, conforme requerido a fls. 143. Int. e dilig.. - ADV VALERIA
BOLOGNINI OAB/SP 131155
297.01.2010.006107-7/000000-000 - nº ordem 725/2010 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CELIO DE
BRITO BORTOLO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 217 - Sentença nº 1167/2012 registrada em 12/12/2012 no
livro nº 148 às Fls. 15: Porque decidido o mérito, nos termos do art. 269 I do Código de Processo Civil, por força da sentença
de fls. 76/78 e satisfeita voluntariamente a condenação imposta, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que CELIO DE BRITO BORTOLO promove em face
de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Expeça-se guia de levantamento em favor da autora do valor depositado a fls. 195.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. guia de levantamento a disposição - ADV
LEANDRO MARTINELLI TEBALDI OAB/SP 259850 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
297.01.2011.002344-9/000000-000 - nº ordem 284/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FLAVIO CARDOZO
ALBUQUERQUE X VALTER FERREIRA DA SILVA JUNIOR ME - Fls. 220 - Vistos - Fls. 218/219 - Manifeste-se o exequente.
Int. (executado se manifesta acerca do pedido das notas fiscais de venda dos veículos indicados a fls. 213/215) - ADV FLAVIO
CARDOZO ALBUQUERQUE OAB/SP 218257 - ADV MARCELO CORREA SILVEIRA OAB/SP 133472
297.01.2012.012952-9/000000-000 - nº ordem 148/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE PARANAPUÃ X GASPARINA DE OLIVEIRA SANTOS - 1- Inicialmente, intime-se o exeqüente para o recolhimento da taxa
de postagem ou diligência necessária para citação do executado, já que as despesas efetivadas com postagem e das despesas
de transporte dos oficiais de justiça não estão inseridas no conceito de custas estabelecidas no art. 39 da Lei nº 6830/80, bem
como, trazer aos autos cópia da inicial para instruir citação. 2- Após, cite-se na forma requerida. 3 - Para o caso de pronto
pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários Advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 4
- Incidindo a penhora sobre bem imóvel, providencie-se o registro no Cartório competente, mediante apresentação do auto de
penhora pelo Sr. Oficial de Justiça. 5- Em caso de nomeação de bens à penhora, pagamento do débito ou certidão negativa do
Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o exequente, em 05(cinco) dias. - ADV VILMAR GONÇALVES PARO OAB/SP 272775
297.01.2012.003277-7/000000-000 - nº ordem 284/2012 - Arresto - Liminar - GICELA CARLA FUZETTO X CARLOS BATISTA
DE SOUZA - Fls. 54 - Vistos - |Manifeste-se a autora sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça a fls. 51, requerendo o que de
direito .int. (não procedeu o arresto do gado indicado vez que não foi possível identificar o gado de propriedade do requerido,
pois o rebanho estava solto no pasto e na oportunidade não havia meios para ajuntá-los no curral, além disso a sra Lucia
Piteli, que se identificou como sendo a proprietária do sítios alegou ainda que no pasto também existe gado de propriedade
de outras pessoas. O requerido reside na cidade de Jales, foi contatado via fone, para comparecer no local, mas adiantou a
impossibilidade, e que o gado ali existente não lhe pertencia, admitindo possuir apenas três cavalos, assim a carta precatória foi
devolvida havendo a necessidade de disponibilização de meios para ajuntar o rebanho e de um responsável pelo identificação
do suposto gado que pertence ao requerido). - ADV JOSIANE PAULON PEGOLO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 135220
297.01.2012.004436-4/000000-000 - nº ordem 365/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOSE CORREIA DA
SILVA X ADELIA VALERIANO DOS SANTOS SILVA - Fls. 14 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias conforme
requerido a fls .13. Após, manifeste-se o inventariante requerendo o que de direito. Int. - ADV PEDRO ORTIZ JUNIOR OAB/SP
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297.01.2012.005990-8/000000-000 - nº ordem 467/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - O MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MAURO SIMOLINI E OUTROS - 1º OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO Nº 467/2012 Vistos,
etc.. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente ação civil pública, sustentando, em resumo, que
MAURO SIMOLINI, na condição de presidente da Câmara Municipal de Pontalinda, nomeou RONALDO PROCESSO para cargo
em comissão de assessor de execução orçamentária, embora proprietário, sócio e administrador da empresa privada J.C.R.
ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA., que foi posteriormente contratada pelo Instituto de Previdência
e Assistência Social do Município de Pontalinda - IPASMP para prestar serviços especializados em contabilidade, o que
caracteriza improbidade administrativa por violação aos princípios da moralidade administrativa, legalidade e eficiência. Requer
então a procedência da ação para que sejam impostas aos réus as sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Deu à causa o
valor de R$ 645,00, instruindo a petição inicial com os documentos de fls. 17/122. Recebida a petição inicial (fls. 163), apenas
os réus RONALDO PROCESSO e J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA. apresentaram contestação,
refutando todas as alegações do Ministério Público (fls. 169/188 e 198/208, respectivamente). O Município de Pontalinda não
se manifestou como litisconsorte (fls. 213). É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I,
do Código de Processo Civil. Trata-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público do Estado de São Paulo atribui
aos réus a prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação de cargo em comissão com prestação de
serviço a órgão público como sócio proprietário de empresa privada, em desacordo com o entendimento de Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em detrimento do serviço público, pela incompatibilidade de horários, e do erário. Entretanto, em que
pese a argumentação expendida na petição inicial, a presente ação civil pública deve ser julgada improcedente, em face do
conjunto probatório constante dos autos. É que, em primeiro lugar, a nomeação do réu RONALDO PROCESSO para o cargo
em comissão de assessor de execução orçamentária deu-se com fundamento na Lei Municipal nº 557/2007 (fls. 81/83). Em
segundo lugar, o art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 557/2007, estabelece carga horária de vinte horas semanais para o cargo de
assessor de execução orçamentária. Nesse sentido também os documento de fls. 79/80 e 87. Desse modo, não há que se falar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º