Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
1772
Levantamento de Valor - REGINA APARECIDA CEVADA E OUTROS X ILDE EGYDIO DA COSTA CEVADA - Fls. 38 - Vistos.REGINA APARECIDA CEVADA; HELISA BARBARA CEVADA ESPERANDIO; e, CARLOS ALBERTO CEVADA, qualificados nos
autos, pretendem a concessão de alvará visando o levantamento do saldo de benefício previdenciário que a falecida, ILDE
EGYDIO DA COSTA CEVADA, mãe dos requerentes.- Dispensada a manifestação do Ministério Público diante da capacidade
dos interessados. Diante dos documentos juntados, que comprovam o alegado, DEFIRO o pedido inicial, autorizando os
requerentes, REGINA APARECIDA CEVADA; HELISA BARBARA CEVADA ESPERANDIO; e, CARLOS ALBERTO CEVADA, a
levantarem o saldo referente a benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou outro órgão
por ele indicado, referente ao benefício nº 21/115.214.455-0, em nome de ILDE EGYDIO DA COSTA CEVADA, na proporção de
um terço para cada um. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil.- Transitada esta em julgado, expeça-se o competente alvará. Sem custas, em face da
natureza da causa.- P.R.I., arquivando-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV FERNANDO JOSE SONCIN OAB/SP
145088
60. 0007864-39.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007864-0/000000-000) Nº Ordem: 001269/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - F. H. A. R. X A. D. R. - Fls. 23, tóp. final - Assim sendo, homologo, nos termos do art. 569, do Código de
Processo Civil, a desistência da execução de alimentos movida nestes autos, ficando, em consequência, extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Fixo os honorários advocatícios da profissional nomeada a fls.07, em
trinta por cento da tabela do convênio PGE/OAB. Expeça-se a certidão.- P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV
CARINA BARALDI GIANOTO DE SOUZA OAB/SP 186723
61. 0000521-55.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000099/2013 - Cautelar Inominada - Liminar - EVANDRO FIRMINO DOS SANTOS
X BRASERVIX SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA EPP - Fls. 19 - Vistos estes autos de CAUTELAR INOMINADA C. PEDIDO
DE TUTELA que EVANDRO FIRMINO DOS SANTOS move em face do BRASERVIX SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA. EPP..
O autor pretende a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, cuja inclusão, segundo ele, foi realização pela
requerida.- Porém, como o próprio autor afirmou em sua inicial, comprovado pelos documentos de fls.08/11, já existe ação com
antecipação de tutela deferida, correndo pelo Juizado Especial desta comarca, repetindo, assim, ação ajuizada anteriormente.
Assim, ocorre o fenômeno da litispendência. Nesse diapasão, existindo processo idêntico (partes, pedido e causa de pedir) art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC., há de ser julgada extinta a presente ação. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de
cautelar inominada com pedido de tutela movido nestes autos, sem resolução do mérito, o que fundamento no art. 267, V, do
Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários ao nobre patrono do autor, diante do Enunciado nº 8, da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP
226572
62. 0000816-44.2003.8.26.0400 (400.01.2003.000816-6/000000-000) Nº Ordem: 000444/2003 - Procedimento Ordinário Guarda - J. S. D. X V. P. D. A. - Fls. 624, tóp. final - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que
faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento das importâncias depositadas as fls.
616 e 620 em favor da credora, expedindo-se, para tanto, o necessário. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV
ANGELO JOSE SOARES OAB/SP 91774 - ADV DANIELA CARBONERI FRANCISCO OAB/SP 246345 - ADV EDUARDO ELIAS
DE OLIVEIRA OAB/SP 159295
63. 0011862-15.2012.8.26.0400 Nº Ordem: 000007/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. C.
S. E OUTROS - Fls. 16/17, tóp. final - Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação
em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 475-N; c.c. arts. 840 usque 850 da
Lei 10.406/02, C.C.) E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se para os descontos dos alimentos, conforme requerido.- Oficie-se, ainda,
à Ciretran autorizando a transferência da motocicleta para o nome do requerente, desde que haja anuência da financeira.
Fixo os honorários advocatícios da profissional nomeada a fls.07, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se
a certidão(ões).- P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV CLIMENE GIL RODRIGUES DE C CAMIOTO OAB/SP
68839
64. 0004580-23.2012.8.26.0400 (400.01.2012.004580-7/000000-000) Nº Ordem: 000727/2012 - Alvará Judicial - Doação ERCILEY PAROLIM E OUTROS - Fls. 80/81 - Vistos ERCILEY PAROLIM e JANETE HAIDAR PAROLIN, qualificados nos autos,
intentaram a presente ação visando o cancelamento dos vínculos de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
(art. 1911, do CC) que pesam sobre imóvel situado nesta cidade e comarca de Olímpia, objeto da matrícula nº 14.782, do SRI
desta cidade, alegando que um dos doadores já falecido e o outro doador vivo em estado, além da cláusula alhures mencionada,
reservaram usufruto vitalício em seu favor.- Com a inicial vieram os documentos de fls.08 usque 51. O Ministério Público
requereu a citação do doador vivo, sendo certo que este veio a óbito no transcorrer do processo. Sendo assim, ele Ministério
Público, em seu parecer de fls.78, manifestou sua concordância com o pedido inicial.- É O RELATÓRIO DECIDO Os documentos
trazidos com a inicial demonstram com clareza as alegações elencadas na inicial, merecendo, portanto, a procedência do
pedido, pois presume-se que os vínculos não foram instituídos em favor dos requerentes e sim de seus antepassados, que
também reservaram o usufruto vitalício em seu favor. Agora, com o falecimento dos doadores, a procedência da ação é de
rigor.- Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar
o cancelamento do vínculo de inalienabilidade que pesa sobre o imóvel situado nesta cidade e comarca de Olímpia, averbada
sob nº 3, da matrícula nº 14.782, do SRI local, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- Transitada em julgado, expeça-se mandado para o cancelamento.
P.R.I., arquivando-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.- - ADV GUILHERME LOUREIRO BARBOZA OAB/SP 317866
65. 0005893-53.2011.8.26.0400 (400.01.2011.005893-0/000000-000) Nº Ordem: 001095/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. D. C. E OUTROS X A. J. D. C. - Fls. 54, tóp. final - Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e §1º, c.c. 598, ambos do Código de Processo Civil, a ação de execução de
alimentos. Ciência ao i. Representante do Ministério Público. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV JULIO
CESAR COVELLO OAB/SP 153044 - ADV WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310
66. 0010314-52.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010314-8/000000-000) Nº Ordem: 001652/2012 - Mandado de Segurança Espécies de Contratos - MARIA JOSE DIAS BITENCOURT - ME X PREFEITO DO MUNICIPIO DE SEVERINIA - SP - Fls.
41 - Vistos estes autos de Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSÉ DIAS BITENCOURT - ME contra PREFEITO
MUNICIPAL DE SEVERINIA. Com razão o Ministério Público em seu parecer de fls. 39, uma vez que não está caracterizado
o direito líquido e certo da impetrante, devendo procurador seu bem de vida através das vias ordinárias.- Assim, ausente o
pressuposto de desenvolvimento e validade do processo, julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,
inc. IV, do Código de Processo Civil, o presente mandado de segurança impetrado por Maria Jose Dias Bitencourt - ME em face
do Prefeito Municipal de Severínia.- P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP
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