Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
1769
S. S. - Ciência da certidão do Sr.Oficial de Justiça ás fls. 85, que deixou de proceder a penhora tendo em vista no local estar
estabelecido “ Giga Lanches e Sorvetes”, e um um pet shop, e segundo informações são locatários desconhecem o requerido,
informando que ele deve ser um antigo inquilino. Manifeste-se - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 0005669-04.2012.8.26.0361 (361.01.2012.005669) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia S/A - Celso de Souza Melo - Vistos. 1- Providencie o autor o necessário para cumprimento do
mandado de busca e apreensão e citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual (citação). 2- Intime-se. ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
Processo 0005669-53.2002.8.26.0361 (361.01.2002.005669) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Arqtec Arquitetura Tecnica Espanhola
Ltda - Macmidia Comercio e Propaganda Ltda - Vistos. O presente processo de FALÊNCIA de MACMIDIA COMÉRCIO E
PROPAGANDA LTDA, deve ser encerrado, como requerido pelo Síndico, com a concordância do Ministério Público. Diante da
pobreza do ativo considerada pleiteou o Síndico o encerramento da falência, por se enquadrar o caso em tela no disposto do
artigo 75 da Lei de Falências, devendo, sumariamente, trilhar o procedimento de encerramento (Waldemar Ferreira, Tratado
de Direito comercial, v.1, p. 206; Rubens Requião, Curso de direito falimentar, v. 1, p.234). Cumprido esse procedimento, com
a necessária publicação de editais, nenhum credor se manifestou requerendo o que de direito, obrigando-se a entrar com a
quantia necessária às despesas para prosseguimento (§ 1º, art. 75, LF). A anterior manifestação do Síndico serve de relatório,
visto que espelha a situação da falida. Diante do exposto, nos termos do artigo 132 da Lei de Falências, declaro encerrada a
falência de MACMIDIA COMÉRCIO E PROPAGANDA LTDA, continuando esta com a responsabilidade pelo passivo, constante
dos autos. Cumpra-se o cartório o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 132 da Lei de Falência aplicável. Expeça-se edital,
oficiando-se para a publicação gratuita, e aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Intimem-se
os credores interessados e o Ministério Público e, decorrido o prazo para interposição de recursos, arquivem-se os autos com
as cautelas de costume. A decisão de fls. antecipou parcialmente os efeitos da sentença. - ADV: BERNADETE CARVALHO DE
FREITAS (OAB 100631/SP), AILTON BERLANDI (OAB 158350/SP), SHYUNJI GOTO (OAB 160344/SP), SHEILA APARECIDA
SANT’ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 0005905-24.2010.8.26.0361 (361.01.2010.005905) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ryozo Komura e
outro - A Petição de fls.126 veio desacompanhada da certidão mencionada regularize. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO
(OAB 100459/SP), FRANCISCO JOSE WITZEL (OAB 20199/SP)
Processo 0006093-17.2010.8.26.0361 (361.01.2010.006093) - Procedimento Sumário - Samuel de Camargo Ramos Alvalena Eira Iague Me - - Alvalena Eira Iague - 1- Fls. 114: O silêncio importa omissão, na medida em que, determinada conduta
positiva da parte (indicar bens) e não o fazendo há subsunção à norma que rege a fraude à execução. Anote-se que regras
previstas nos arts. 652, § 3º, 656, § 1º e 600, IV, todos do Código de Processo Civil são corolários dos deveres enumerados
no art. 14 do CPC (deveres das partes), especialmente o de lealdade e de cumprir com exatidão provimentos mandamentais, o
que exige do sujeito do processo, se não a indicação dos bens, ao menos a informação de que não existem. Ou seja, alguma
justificativa há de ter. Assim, tendo o executado sido intimado a indicar bens passíveis de penhora, porém decorrido o prazo
e não sobrevindo cumprimento da decisão ou qualquer manifestação nos autos, deve se ter o ato do executado como de
resistência à autoridade do Juiz. 2- Agindo assim, cria incidente, de modo a resistir indevidamente à satisfação do crédito (CPC,
art. 600, III e IV). Pelo ato atentatório da dignidade da Justiça, fixo multa no valor de 10% do valor atualizado do débito em
execução (CPC, art. 601), não havendo, por ora, outros danos. 3- Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora com
ordem de arrombamento e, se necessário, força policial (art. 661 do CPC)e, na hipótese do devedor fechar as portas da casa,
a fim de obstar o cumprimento do ato (art. 660 do CPC). 4- Int. - ADV: ISABEL CRISTINA G A DE OLIVEIRA (OAB 92351/SP),
FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB 225276/SP)
Processo 0006093-17.2010.8.26.0361 (361.01.2010.006093) - Procedimento Sumário - Samuel de Camargo Ramos Alvalena Eira Iague Me - - Alvalena Eira Iague - Providencie o autor o necessário para o cumprimento do mandado de penhora.
- ADV: ISABEL CRISTINA G A DE OLIVEIRA (OAB 92351/SP), FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB 225276/SP)
Processo 0006106-16.2010.8.26.0361 (361.01.2010.006106) - Inventário - Inventário e Partilha - I. B. P. e outros - J. J. V.
P. - A inventariante deverá retirar o ofício expedido ao Detran. - ADV: TATIANE CRISTINA DORNELAS ALKIMIN (OAB 283831/
SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0007342-71.2008.8.26.0361 (361.01.2008.007342) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Denise Aparecida Tavares da Silva - Elaine de Jesus - INTIMO o(a) autor(a) a providenciar o recolhimento da taxa prevista
no COMUNICADO 170/2011 DO CSM DEVERÁ SER RECOLHIDO NA GUIA DO FUNDO DE DESPESAS DO TJSP (FEDTJ)
CÓDIGO 434-1, NO VALOR DER$10,00, para pesquisa/bloqueio ON-LINE JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. - ADV: CARLOS
ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), CAIO VANO COGONHESI (OAB 246855/SP), ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB
177951/SP)
Processo 0007773-37.2010.8.26.0361 (361.01.2010.007773) - Procedimento Ordinário - Novação - Alessandra Ramos
Romero - Luiz Antonio Rezende Perez e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Alexandre Santos Ambrogi Vistos. ALESSANDRA
RAMOS ROMERO ajuizou a presente demanda, visando à imposição de obrigação de fazer em face de LUIZ ANTONIO
REZENDE PEREZ e MIZUTAVEL PICK-UPS E AUTOMÓVEIS LTDA, alegando, em síntese, que deixou seu veículo para ser
vendido no estabelecimento da pessoa jurídica, o qual acabou por ser alienado ao réu pessoa física; que veio a descobrir que
seu nome estava nos registros do Cadin, isso em razão da ausência de licenciamentos e multas aplicas; que o requerido não
procedeu à transferência do bem para o nome dele, e, por isso, vem sendo apenado com impostos e multas que recaem sobre
a coisa. Citada, a ré Mizutavel apresentou contestação, aduzindo que é parte ilegítima e que a inicial é inepta; que não cometeu
ato ilícito. Infrutíferas as tentativas de localização do requerido, fora ele chamado pela via do edital. Decorrido o prazo para
resposta voluntária, foi nomeado curador especial que ofertou contestação por negativa geral. É o relatório. DECIDO. 1- Passo
ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas,
bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito, tornando impertinente a prova oral (CPC, arts. 330,
I e 400, I). 2- De se acolher as preliminares do requerido. De fato, a autora narra o fato e conclui com pedido para citação do
requerido para que efetive a transferência do veículo para seu nome, sendo que, em relação á ré pessoa jurídica, requereu a
sua citação “para se manifestar na presente ação”. Ou seja, não há pedido em relação a tal requerida, mas sim e somente em
relação ao corréu. Lembre-se que o pedido deve ser certo e determinado, sendo vedada a interpretação ampliativa (CPC, arts.
286 e 293). A propósito, há deficiência na própria causa de pedir, pois sequer houve esclarecimento acerca do fato de se ter
apenas deixado o veículo para venda (chamada consignação) ou se, inicialmente houve a venda à revendedora que, por sua
vez, alienou o carro ao corréu. Há ofensa ao art. 282, III e IV). 3- Em relação ao corréu, observa-se que o documento de fls. 09
comprova satisfatoriamente a compra e venda formalizada. Por outro lado, os documentos de fls. 11/20 comprovam que não
houve a devida transferência do proprietário junto ao DETRAN. Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º