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TJSP 07/05/2013 -Fl. 2433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

2433

10 (dez) dias-multa. O regime inicial que mais se ajusta ao cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado é o
aberto. Presentes, entretanto, os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período da pena corporal. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos se justifica
em razão da quantidade de reprimenda imposta. Ademais, a prestação de serviços à comunidade em muito contribuirá para a
ressocialização do réu. À míngua de maiores elementos sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no
mínimo legal, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal. É de rigor, contudo, a decretação da extinção da punibilidade do
acusado. Considerando a pena aplicada e os termos do artigo 109, inciso V, c.c. o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal,
a prescrição ocorrerá se maior o lapso temporal de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença.
Considerando que a denúncia foi recebida em 2005 (fl. 37), pode-se perceber que houve decurso de prazo superior a 4 anos
até o presente momento. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LOURIVAL PAZZINI, em face da prescrição da
pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV (1o figura), cumulado com artigos 109, inciso V e 110,
§1º, todos do Código Penal. Custas na forma da lei, concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Registre-se e efetuem as
comunicações de praxe. Arquivem-se, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JERONYMO PEREIRA (OAB 48116/
SP)
Processo 0009748-34.2007.8.26.0609 (609.01.2007.009748) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema
Nacional de Armas - Severino dos Ramos Pereira - Vistos. Severino dos Ramos Pereira foi denunciado e está sendo processado
como incurso nos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 147 do Código Penal, porque, segundo o Ministério Público, no ano de 2007,
praticou os fatos descritos na denúncia. A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2007 (fls. 42). É o breve relatório.
Fundamento e decido. É o caso de se julgar extinta a punibilidade do réu. Muito embora o STJ tenha sumulado a questão da
impossibilidade do reconhecimento da prescrição dita virtual, razões de ordem prática, notadamente em uma Vara como a
presente, com mais de 20.000 processos, impõem que a prescrição acabe sendo reconhecida. Anoto que o réu é tecnicamente
primário (fls. 68/69), de modo que sua pena base, para o crime do art. 14 da Lei 10.826/03 (que é, dos imputados, o de pena
maior) não superará o mínimo legal, que é de 2 anos, observando-se, ainda, o que dispõe o art. 119 do CP. Assim, a prescrição
se daria em 4 anos, conforme redação do artigo 109, V, já ultrapassados entre o recebimento da denúncia e a presente data. Não
há, assim, sentido em dar prosseguimento a um feito de que nada resultará, onerando a máquina judiciária, já tão assoberbada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu, o que faço nos termos do art. 107, inc. IV c.c. art. 109, inc. V ambos
do Código Penal. Com o trânsito em julgado, efetuem-se as comunicações e anotações de praxe e arquivem-se. Cancelo a
audiência designada. Libere-se a pauta. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: JOAO BATISTA GARCIA DOS SANTOS (OAB 93629/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO GUILHERME LOPES ALVES LAMAS
ESCRIVÃ JUDICIAL MARLI ROCHA DE BRITO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2013
Processo 0002958-24.2013.8.26.0609 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - J. P. - V. A. dos S. - Ciência de nomeação juntada às fls. 48/49. Prazo legal para apresentar defesa prévia e audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 15 de MAIO de 2013, às 15:30 horas. - ADV: LINCOLN TEIXEIRA (OAB 151531/
SP)
Processo 0012153-67.2012.8.26.0609 (609.01.2012.012153) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - DIÓGENES MENDES DE ALMEIDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO(*) - “CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 609.2013/005883-0, dirigi-me ao endereço indicado onde intimei Douglas Cardoso
da Cruz que exarou o ciente. O referido é verdade e dou fé. Taboão da Serra, 18 de abril de 2013.” - *referente à audiência do
dia 18/04/2013, 16:30 horas. - ADV: FRANCISCO NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 190009/SP)
Processo 0012153-67.2012.8.26.0609 (609.01.2012.012153) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - DIÓGENES MENDES DE ALMEIDA - Vistos. RECEBO o aditamento de fl. 201, nos termos do art. 384 do CPP (anotese), destacando que a alegada falta de acesso aos autos não restou comprovada por certidão cartorária, de modo que não
pode ser conhecida. No mais, não tendo sido trazidos fatos novos a infirmar a decisão que decretou a preventiva, não há
como se acolher o pedido de revogação/concessão de liberdade provisória. As questões de mérito trazidas demandam dilação
probatória e, portanto, não podem ser acolhidas neste momento processual. No mais, pacífica a jurisprudência no sentido de
que residência fixa, ocupação lícita e eventual primariedade não bastam, por si sós, para autorizar a liberdade provisória quando
presentes os requisitos da prisão preventiva. INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação. Cumpra-se a audiência. Int. Ciência
ao MP. - ADV: FRANCISCO NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 190009/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CONTI REED
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VALDERES SOUSA DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO REVELIA
Proc.0001812452013(382/13) ERIVALDO FERNANDES DA SILVA X SANDRO AUTO MOTO - tópico final da sentença de
fls. 18/Vº, datada de 25/4/13: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
AÇÃO, DECLARANDO DESCONSTITUÍDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E CONDENADO A REQUERIDA
AO PAGAMENTO AO AUTOR DA QUANTIA DE r$ 370,62 (TREZENTOS E SETENTA REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS),
COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 05/12/2009, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO EM 11/3/13, TUDO ATÉ
O EFETIVO PAGAMENTO. Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente, a Requerida deverá efetuar o
pagamento do montante da condenação à Autora, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 475-J, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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