Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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que resumidamente segue: A genitora da autora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, por cerca de três anos,
sobrevindo o nascimento da requerente. Ocorre, todavia, que Marilise e Valdir não mais mantêm relacionamento amoroso,
sendo que desde então o requerido não vem contribuindo para o sustento de sua filha. A necessidade da infante é presumida,
haja vista possuir dois anos de idade, necessitando de alimentos, vestuários, remédios, e brinquedos. Essas responsabilidades
pesam em maior parte sobre a mãe, sendo certo que a responsabilidade de prestar auxílio ao regular desenvolvimento da menor
é de ambos os genitores. A mãe da requerente labora na empresa Personal Care Comércio e Serviço Médico Ltda., na função
de auxiliar de enfermagem, recebendo salário mensal de R$ 766,80. O requerido é encarregado de construção civil, possuindo
vínculo empregatício na empresa Cury Construção Civil, recebendo cerca de R$ 2.000,00 por mês, não sendo forçoso concluir
que reúne condições materiais para auxiliar no sustento de sua filha. Presente, portanto, o binômio da necessidade da autora
e da possibilidade do requerido, de rigor a fixação dos alimentos. Ante o exposto requer, os benefícios da Justiça Gratuita,
nos moldes da Lei 1060/50, a intimação do ilustre representante do Ministério Público, a fixação dos alimentos provisórios nos
termos do art. 4º da Lei 5478/68, no valor de um salário mínimo mensal, ou 1/3 dos rendimentos líquidos e citação do requerido,
com a conseqüente procedência da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 7.200,00. Poderá o réu, contestar a ação no prazo
de 15 dias, contados a partir da publicação do presente, advertindo-a, ainda, de que, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. INTIMANDO-O, ainda,
para que compareça perante este Juízo, no Edifício do Fórum de Suzano/SP, sito à Av. Paulo Portela, s/n°, Jardim Paulista,
Suzano/SP, no dia 26 DE JULHO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS, quando será realizada a audiência de conciliação, instrução e
julgamento da ação, sendo que, nos termos do artigo 242, § 1.°, do Código de Processo Civil, as partes dar-se-ão por intimadas
de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da
solenidade. E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Suzano , em 17 de abril de 2013.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUZANO
FORO DE SUZANO
3ª VARA CÍVEL
Av. Paulo Portela, s/nº, Jd. Paulista - CEP 08675-230, Fone: 4748:1099, Suzano-SP - E-mail: [email protected]
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº:
0007429-29.2012.8.26.0606
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Tereza Maria de Almeida
Requerido:
Laura Maria de Almeida
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LAURA MARIA DE
ALMEIDA, REQUERIDO POR TEREZA MARIA DE ALMEIDA - PROCESSO Nº0007429-29.2012.8.26.0606.
O(A) Dr(a). Daniel Fabretti, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Suzano, Comarca de de Suzano do Estado
de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedidos nos autos de nº 998/12,
de INTERDIÇÃO, proposta por TEREZA MARIA DE ALMEIDA, que se processam perante este Juízo e Cartório respectivo
que, atendendo às provas constantes nos autos, por sentença proferida aos 21 de janeiro de 2013, foi declarada a interdição
de LAURA MARIA DE ALMEIDA, brasileira, natural de Bom Jardim de Minas/MG, nascida aos 25/03/1919, filha de Eleutério
Gonçalves de Almeida e Constantina Maria do Rosário, RG n.° 23.845.589-0, CPF n.° 217.297.558-36, residente à Rua Ametista,
55, Jardim Monte Cristo, nesta comarca, conforme Registro de Casamento n.º 000267, fls. 190, livro B2, do Cartório de Registro
Civil da comarca de São Lourenço, Estado de Minas Gerais, conforme tópico final que segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de LAURA MARIA DE ALMEIDA, natural de Bom Jardim das Minas, filha de Eleutério
Gonçalves de Almeida e Constantina Maria do Rosário, nascida aos 25/03/1919. Nomeio TEREZA MARIA DE ALMEIDA, filha
de Antônio José de Almeida e Laura Maria do Rosário, natural de Andrelandia-MG nascido aos 07/04/1951, portadora do R.G.
n° 13.441.608, CPF n° 013.260.988-61 para o cargo de curadora da interditanda, devendo assinar o competente termo de
compromisso, curadoria integral tendo em vista não ser parcial a interdição. Quanto à curatela por Tereza Maria de Almeida
dispensa-se a hipoteca legal, nos termos do artigo 1190 do Código de Processo Civil. A fim de preservar os interesses da
interditanda, oficie-se ao INSS para que se abstenha de permitir empréstimos consignados no benefício recebido sem prévia
autorização judicial, devendo para tanto, constar do termo de compromisso. Com o trânsito em julgado desta, oficie-se ao
Cartório de Registro de Pessoas Naturais para registro da presente decisão de interdição (art. 92, Lei n° 6.015/73). Cumpramse os termos do artigo 1184 do Código de Processo Civil, expedindo-se edital. Suzano, 21 de janeiro de 2013. HENRIQUE
BERLOFA VILLAVERDE JUIZ DE DIREITO. Nada mais. Dado e passado na cidade de Suzano em 23 de abril de 2013.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUZANO
FORO DE SUZANO
3ª VARA CÍVEL
Av. Paulo Portela, s/nº, Jd. Paulista - CEP 08675-230, Fone: 4748:1099, Suzano-SP - E-mail: [email protected]
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº:
0007429-29.2012.8.26.0606
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º